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Lei 20197 - 29 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10680 de 6 de Maio de 2020

Súmula: Institui o Sistema Estadual de Cultura no âmbito do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Institui o Sistema Estadual de Cultura - SEC-PR, que integra o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de cultura pactuadas entre os entes federados e a sociedade civil como um todo, de forma democrática e permanente, com a finalidade de promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento humano de forma geral.

Art. 2º O SEC-PR fundamenta-se no Sistema Nacional de Cultura e nas políticas nacional e estadual de cultura, diretrizes, metas e ações estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e pelo Plano Estadual de Cultura, regendo-se pelos seguintes princípios:

I - pleno exercício dos direitos culturais, com liberdade de expressão, criação e fruição, combatendo toda a forma de discriminação e preconceito;

II - reconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das expressões culturais presentes no território do Estado;

III - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

IV - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

V - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e as pessoas jurídicas de direito privado atuantes na área cultural;

VI - integração e interação com a execução das políticas, dos programas, dos projetos e das ações que impactam a cultura e o compartilhamento das informações;

VII - complementaridade dos papéis dos agentes culturais;

VIII - transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;

IX - promoção e respeito à autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

X - transparência da gestão das políticas públicas para a cultura;

XI - democratização dos processos decisórios com participação popular;

XII - descentralização articulada e pactuada entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura;

XIII - planejamento voltado para a ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura;

XIV - busca da universalização das políticas públicas de cultura por meio da participação de todos os municípios do estado.

Art. 3º São objetivos do SEC-PR:

I - valorizar e promover a diversidade artística e cultural em todo o território paranaense;

II - promover os meios para garantir o acesso de toda pessoa aos bens e serviços artísticos e culturais;

III - fomentar a produção, difusão, circulação, preservação e fruição de conhecimentos, bens e serviços artístico-culturais;

IV - incentivar a inovação e o uso de novas tecnologias em processos artísticos e culturais;

V - proteger, salvaguardar, valorizar e promover o patrimônio material, imaterial, histórico, artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico;

VI - valorizar e promover a cultura da paz e do respeito às diferenças étnicas, geracionais e de gênero;

VII - promover e apoiar a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

VIII - promover o intercâmbio das expressões artístico-culturais do Estado nos âmbitos regional, nacional e internacional;

IX - criar instrumentos de gestão para formular, implantar, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito estadual e municipal;

X - promover a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, desenvolvendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;

XI - articular e implantar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;

XII - promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, qualificação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre os referidos entes;

XIII - estimular os municípios a criarem sistemas municipais de cultura, integrando-os ao Sistema Nacional de Cultura, bem como ao Sistema Estadual de Cultura.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O SEC-PR será constituído dos seguintes instrumentos e instâncias:

I - instância de coordenação, execução e articulação:

a) Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - SECC, na qualidade de órgão gestor, ou sua sucedânea.

II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Estadual de Cultura - CONSEC;

b) Conferência Estadual de Cultura;

c) Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

III - instrumentos de gestão:

a) Plano Estadual de Cultura;

b) Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – (PROFICE), seja via incentivo fiscal, Fundo Estadual de Cultura ou orçamento próprio;

c) Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

d) Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.

IV - Sistemas Setoriais de Cultura em âmbito estadual:

a) Sistema Estadual de Museus;

b) Sistema Estadual de Bibliotecas;

c) outros sistemas ou equivalentes que vierem a ser instituídos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Compete à SECC, na qualidade de órgão gestor, executor e articulador do SEC-PR:

I - executar e coordenar a implantação de políticas públicas de cultura, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e Plano Estadual de Cultura, garantindo que este passe por revisões por meio de processos participativos;

II - encaminhar, anualmente, ao Conselho Estadual de Cultura relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos planos setoriais de cultura;

III - elaborar o regulamento da Conferência Estadual de Cultura, submetendo-o à prévia manifestação do Conselho Estadual de Cultura;

IV - gerir o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, encaminhando relatório anual de gestão ao Conselho Estadual de Cultura;

V - colaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;

VI - planejar e implantar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural;

VII - consolidar os sistemas setoriais já existentes e implantar novos sistemas.

VIII - Articular junto aos municípios a criação de Sistemas Municipais de Cultura.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das competências da SECC, no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, será criada unidade de execução programática para apoio técnico e administrativo do SEC-PR.

Art. 6º O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à SECC, constitui espaço de pactuação das políticas estaduais de cultura, cuja composição é a definida na Lei nº 17.063, de 23 de janeiro de 2012.

Art. 7º O Conselho Estadual de Cultura deve se articular com as demais instâncias colegiadas territoriais, municipais e setoriais do SEC-PR, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do Sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do SEC-PR.

Art. 8º A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima de participação social e articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, tendo como finalidade avaliar e deliberar diretrizes para a formulação das políticas públicas que comporão o Plano Estadual de Cultura.

§ 1° Para efeitos desta Lei, entende-se por políticas culturais o conjunto de diretrizes e procedimentos para promover e difundir a produção, a distribuição e o acesso à cultura, por meio de ações que contemplem as dimensões simbólica, econômica e cidadã.

§ 2° As diretrizes aprovadas para as políticas culturais orientarão o desenvolvimento do Plano Estadual de Cultura e dos planos setoriais de cultura.

§ 3° A Conferência Estadual de Cultura será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou,mediante delegação, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura:

I - em caráter ordinário, observando o calendário da Conferência Nacional de Cultura;

II - em caráter extraordinário, a qualquer tempo.

§ 4° A Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes das políticas culturais, determinando os ajustes que entender pertinentes.

Art. 9º Institui a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, com as seguintes competências:

I - propor acordos e medidas operacionais referentes à implantação, organização, funcionamento e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Cultura, do SEC-PR e dos sistemas municipais de cultura;

II - estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite Nacional para o aperfeiçoamento do processo de descentralização e implantação do Sistema Nacional de Cultura;

III - estimular a formação de consórcios públicos na área cultural entre os municípios.

Art. 10. A Comissão Intergestores Bipartite será composta por onze membros titulares e igual número de suplentes, definidos por decreto governamental e presidida pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, ou mediante sua designação, por outro integrante da Comissão.

Parágrafo único. A representatividade do Estado e dos Municípios é requisito para a constituição da CIB, a qual será composta de:

I - três representantes do Estado, indicados pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura;

II - oito representantes indicados pelos secretários ou dirigentes municipais de cultura, observando a representação regional e o porte dos Municípios de acordo com o estabelecido pela classificação da estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo:

a) três representantes de municípios de pequeno porte;

b) dois representantes de municípios de médio porte;

c) dois representantes de municípios de grande porte;

d) um representante do Município de Curitiba.

Art. 11. O Plano Estadual de Cultura será regido pelas definições previstas na Lei nº 19.135, de 27 de setembro de 2017, e deverá obedecer às diretrizes estabelecidas pelas conferências estaduais de cultura, em consonância com o disposto nesta Lei, articulando-se com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, visando a integração deste ao Sistema Nacional de Cultura.

Art. 12. O Plano Estadual de Cultura será coordenado pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura, que terá como responsabilidade a organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de metas e pelas demais especificações necessárias à sua execução.

Art. 13. Os planos setoriais de cultura deverão articular-se com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, no Plano Nacional de Cultura e nos respectivos planos setoriais de cultura em âmbito nacional.

Art. 14. São princípios do Plano Estadual de Cultura, além daqueles previstos na Lei nº 19.135, de 2017:

I - respeito aos direitos humanos;

II - garantia do direito à criação, expressão e manifestação dos segmentos artísticos e culturais;

III - garantia do direito de acesso e acessibilidade à cultura, memória e liberdade de expressão e fruição;

IV - respeito à diversidade, reconhecendo a complexidade das formações culturais e valorizando-as igualitariamente;

V - direito à informação, comunicação e crítica cultural;

VI - valorização da cultura como âncora do desenvolvimento sustentável;

VII - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

VIII - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura com sustentabilidade e responsabilidade social e ambiental;

IX - efetivação de políticas públicas integradas para a cultura, com participação e controle social.

Art. 15. São objetivos do Plano Estadual de Cultura, além daqueles já previstos na Lei nº 19.135 de 2017:

I - implementar e descentralizar as políticas públicas de cultura;

II - mapear, articular e integrar os sistemas de gestão cultural;

III - aprimorar e consolidar os processos de participação da sociedade na formulação das políticas públicas de cultura e os mecanismos de controle social;

IV - garantir a ética e transparência na gestão das políticas culturais;

V - preservar, salvaguardar, valorizar e reconhecer o patrimônio cultural do Estado em sua diversidade;

VI - reconhecer, proteger e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional do Estado;

VII - capacitar e qualificar agentes, técnicos, gestores e conselheiros culturais;

VIII - ampliar o acesso aos bens, serviços e espaços culturais;

IX - qualificar e apoiar as instituições gestoras dos equipamentos culturais e aumentar seu número;

X - estimular a criação, produção, pesquisa e inovação das linguagens e dos processos artísticos;

XI - valorizar, difundir e tornar públicos a produção, os bens e os serviços culturais do Estado;

XII - promover o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos da arte e da cultura do Estado;

XIII - desenvolver, incentivar e criar marcos regulatórios para a economia criativa;

XIV - incentivar a permanência e sustentabilidade das comunidades em seus territórios;

XV - assegurar a acessibilidade aos equipamentos, bens e serviços culturais.

Art. 16. A execução do Plano Estadual de Cultura será efetivada em regime de cooperação entre o Estado e os municípios, em parceria com a União.

Parágrafo único. A implementação dos programas, dos projetos e das ações instituídos no âmbito do Plano Estadual de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas e/ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

Art. 17. As estratégias e ações do Plano Estadual de Cultura são aquelas definidas na Lei nº 19.135, de 2017, e deverão ser elaboradas segundo os seguintes eixos temáticos:

I - infraestrutura, contendo ampliação, adequação, construção e acessibilidade;

II - patrimônio cultural, incluindo valorização, preservação e restauração;

III - criação, produção e inovação;

IV - difusão, circulação e promoção;

V - educação e produção de conhecimento, com capacitação, formação, qualificação, investigação e pesquisa;

VI - organização, planejamento e gestão do setor.

Art. 18. No cumprimento desta Lei, compete ao Poder Executivo, por meio da SECC:

I - formular políticas públicas e programas visando à efetivação dos objetivos, das diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura;

II - criar ferramentas e indicadores de monitoramento e avaliação periódica do alcance das diretrizes e da eficácia das metas do Plano Estadual de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da sua promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e incentivo fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e por meio de outros incentivos nos termos da lei;

IV - promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais e coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território do Estado e garantindo a multiplicidade de seus valores e suas formações;

V - estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, à circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e, o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;

VI - garantir a preservação do patrimônio cultural do Estado, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, os acervos, as coleções, as paisagens culturais, as línguas maternas, os sítios pré-históricos e as obras de arte portadores de referência de valores, identidades, ações e memórias de diferentes grupos formadores da sociedade do Estado;

VII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura do Estado, promovendo bens culturais e criações artísticas nos âmbitos nacional e internacional;

VIII - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir com a formulação de políticas de cultura e debater estratégias para executá-las;

IX - estimular a produção cultural do Estado com o intuito de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado, qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração e valorizando empreendimentos de economia criativa;

X - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e suas segmentações, bem como para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais que reivindiquem a sua estruturação estadual;

XI - incentivar a adesão de pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos aos objetivos e estratégias do Plano Estadual de Cultura por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas.

Art. 19. O Plano Estadual de Cultura deverá ser revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas estratégias e ações.

Parágrafo único. A primeira revisão do Plano Estadual de Cultura deverá ocorrer no prazo de quatro anos, devendo ser asseguradas a participação do Conselho Estadual de Cultura e a ampla representação do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 20. O Estado deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Estadual de Cultura, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

Art. 21. O Sistema Estadual de Financiamento à Cultura é composto pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – Profice e o Fundo Estadual de Cultura - FEC, instituídos pela Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011, e outros mecanismos que vierem a ser criados.

Art. 22. Faculta ao Poder Executivo a transferência fundo a fundo, como modalidade de cofinanciamento da Cultura aos municípios, na forma a ser regulamentada por decreto, ficando vedada a sua utilização para pagamento de salários e encargos.

Art. 23. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais será composto da base de dados obtida no âmbito do Estado, dos municípios e do Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais e tem como objetivos:

I - estabelecer um conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle interno da SECC, de orientação na formulação de políticas públicas da área da cultura e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Estadual de Cultura;

II - promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais;

III - mapear agentes e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e espaços culturais públicos e privados, eventos culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.

Art. 24. Institui o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de possibilitar a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área cultural.

Parágrafo único. Compete à SECC regulamentar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.

Art. 25. Os Sistemas Setoriais de Cultura são subsistemas do SEC-PR, vinculados à SECC e estruturados para atender a especificidades das áreas artístico-culturais.

Art. 26. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Estadual de Cultura e do Conselho Estadual de Cultura, embasadas e consolidadas no Plano Estadual de Cultura.

Art. 27. Os municípios do Estado do Paraná deverão buscar criar seus Sistemas Municipais de Cultura, bem como as demais ferramentas de gestão, como fundos e conselhos, a fim de corroborar amplamente com a entrada no Estado no Sistema Nacional de Cultura, e assim, facilitar a descentralização das políticas públicas de Cultura e a efetivação desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a editar atos que visem à consolidação e manutenção do SEC-PR no âmbito do Estado do Paraná, sempre valorizando as especificidades das regiões histórico culturais.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de abril de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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