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Decreto 4570 - 04 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10678 de 4 de Maio de 2020

Súmula: Regulamenta a Lei nº 20.172, de 7 de abril de 2020, que autorizou a concessão de auxílio emergencial, com recursos do FECOP, à pessoa economicamente vulnerabilizada em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo coronavírus (Covid-19).

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, com fulcro na Lei nº 20.172, de 7 de abril de 2020, que autorizou a concessão de auxílio emergencial às pessoas economicamente vulnerabilizadas em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19), e considerando o contido no protocolado nº 16.522.493-0.
 
DECRETA:

Art. 1º A concessão de auxílio emergencial à pessoa física economicamente vulnerabilizada em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus COVID-19 rege-se pelas disposições do presente Decreto.

Art. 2º Considera-se pessoa física economicamente em vulnerabilidade social o cidadão residente no Estado do Paraná, cadastrado no CadÚnico e que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - ser maior de 18 anos de idade, salvo mãe adolescente;

II - ter renda familiar mensal per capita não superior a meio salário mínimo ou renda familiar mensal total não excedente a três salários mínimos.

§ 1° Equiparam-se à pessoa economicamente vulnerabilizada o microempreendedor individual, o contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o trabalhador informal de qualquer natureza.

§ 2° São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho celebrado consoante a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 3° A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 4° A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

§ 5° Não serão incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos percebidos do Programa Bolsa Família criado pela Lei Federal 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

Art. 3º A comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 2º será realizada mediante verificação da inscrição da pessoa no Cadastro Único da Assistência Social (CadÚnico) ou, na sua falta, mediante preenchimento da Autodeclaração, na forma do Anexo I.

Art. 4º A concessão do auxílio emergencial será operacionalizada por meio de vale provido de Código QR impresso, gerado pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), que no ato de entrega será vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário e carregado no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1° O beneficiário receberá um único vale no período de concessão do auxílio emergencial, respondendo pela sua guarda e conservação.

§ 2° O eventual recebimento cumulativo do auxílio emergencial é limitado a dois membros da mesma família.

§ 3° A pessoa provedora de família monoparental poderá receber até duas cotas do auxílio emergencial, independente do sexo, observados requisitos do artigo 2º deste Decreto.

§ 4° O auxílio emergencial será concedido durante o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, observado o prazo de três meses.

Art. 5º Os vales serão distribuídos da seguinte forma:

I - aos beneficiários inscritos no CadÚnico, por Município, conforme previsto no anexo II;

II - aos beneficiários não inscritos no CadÚnico que cumpram os requisitos do art. 2º, até o limite de 20% da quantidade de beneficiários inscritos na CadÚnico por Município, conforme previsto no anexo II.

§ 1° Na hipótese em que dois membros de família inscrita no CadÚndico solicitarem o recebimento do auxílio, um vale será deduzido da quantidade destinada na forma do inciso I do caput e o outro será deduzido da quantidade disponibilizada na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 2° Os beneficiários inscritos no CadÚnico deverão obrigatoriamente fornecer documento oficial de identificação com foto e CPF no momento da entrega.

§ 3° Os beneficiários não inscritos no CadÚnico deverão:

I - firmar a autodeclaração constante do anexo I, declarando a veracidade das informações prestadas, sob as penas da lei;

II - fornecer documento oficial de identificação com foto e CPF.

§ 4° Os beneficiários autodeclarantes serão cadastrados na plataforma digital desenvolvida pela Celepar.

§ 5° Os vales destinados e não entregues aos beneficiários inscritos no CadÚnico não poderão ser remanejados para beneficiários autodeclarantes.

§ 6° A distribuição dos vales será operacionalizada preferencialmente com a colaboração dos Municípios, na forma do art. 16 deste Decreto, e seguirá as instruções do Manual constante do anexo V.

§ 7° Através do portal www.cartaocomidaboa.pr.gov.br  e do número telefônico 0800 200 4150, os interessados poderão verificar se estão inscritos no CadÚnico e obter informações sobre a distribuição do auxilio emergencial, inclusive a indicação dos locais de entregas dos vales e dos estabelecimentos comerciais credenciados na forma do art. 7º deste Decreto.

Art. 6º O auxílio emergencial destina-se exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios que compõem a cesta básica, tais como arroz, feijão, macarrão, farinhas de trigo, milho ou mandioca, açúcar, óleo vegetal ou banha suína, ovos, carne bovina, suína ou de aves, leite, pão, frutas, legumes e verduras.

Art. 7º O estabelecimento interessado na comercialização de gêneros alimentícios da cesta básica mediante desconto do vale pelo beneficiário do auxílio emergencial deverá estar credenciado junto ao Estado.

§ 1° O credenciamento será realizado por meio de aplicativo próprio, disponibilizado pela Celepar, que o estabelecimento comercial interessado, após a instalação em aparelho telefônico celular, acessará para prestar as informações solicitadas e assinalar em campo específico a declaração de que conhece as normas e condições do auxílio emergencial do Governo estadual e o compromisso de fielmente cumpri-las.

§ 2° No ato de credenciamento pelo aplicativo o estabelecimento comercial de gêneros alimentícios informará:

I - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - os dados do gestor do estabelecimento.

§ 3° O estabelecimento comercial credenciado será ressarcido pelo Estado do Paraná pelos gêneros alimentícios fornecidos aos cidadãos por meio dos vales.

Art. 8º O beneficiário do auxílio emergencial, ao final da compra dos gêneros alimentícios, apresentará o vale ao responsável do estabelecimento comercial credenciado, que procederá a leitura do Código QR para desconto do devido valor.

Parágrafo único. O vale poderá ser utilizado em valores fracionados em mais de um estabelecimento comercial credenciado, observado o limite de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) prover a unidade orçamentária responsável pela execução do auxílio emergencial com os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR.

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (Seab):

I - divulgar e manter atualizada em página acessível pela rede mundial de computadores a relação dos estabelecimentos credenciados à comercialização de gêneros alimentícios mediante desconto do valor do auxílio emergencial informado no vale;

II - em coordenação com a Sejuf, entregar aos Municípios os vales de que trata o artigo 4º deste Decreto mediante Termo de Recebimento, Compromisso e Responsabilidade – Anexo III, firmado pelo Prefeito;

III - estabelecer com a Celepar, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, plataforma que subsidie meios para o pagamento pelos serviços que forem prestados na operacionalização da concessão do auxílio emergencial;

IV - O pagamento será realizado por meio de arquivo a ser enviado ao Banco do Brasil, gerado nos padrões FEBRABAN (CNAB240), pela plataforma desenvolvida pela CELEPAR à SEAB;

V - prestar contas ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP/PR, para fins de acompanhamento e homologação, no prazo de até 90 (noventa) dias contado do encerramento da concessão do auxílio emergencial, sem prejuízo à prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho (Sejuf):

I - ajustar com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras), Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e entidades religiosas as ações necessárias à operacionalização da concessão do auxílio emergencial, divulgando, auxiliando e orientando-os a respeito dos procedimentos de entrega dos vales às pessoas que atenderem aos requisitos informados no art. 2º do presente Regulamento.

II - em coordenação com a Seab, entregar aos Municípios os vales de que trata o art. 4º deste Decreto mediante Termo de Recebimento, Compromisso e Responsabilidade – Anexo III firmado pelo Prefeito;

III - viabilizar a entrega dos vales de que trata o art. 4º deste Decreto em Município no qual eventualmente não houve ajuste de entrega por meio do Cras ou Creas ou no qual o número de Centros de Referência de Assistência Social não é suficiente para atender o elevado número de beneficiários;

IV - disponibilizar as unidades regionais e recursos humanos de sua estrutura organizacional em apoio à operacionalização do auxílio emergencial;

V - acompanhar, controlar e fiscalizar, em conjunto com a Seab, a regularidade das operações envolvidas na concessão do auxílio emergencial;

VI - orientar os Municípios sobre o preenchimento do formulário próprio pelo qual prestarão contas.

VII - encaminhar à SEAB a consolidação das prestações de contas recebidas dos Municípios, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término da concessão do auxílio emergencial.

Art. 12. Compete à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar):

I - gerar os vales providos de Código QR destinados às pessoas que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2º deste Regulamento;

II - disponibilizar o aplicativo, que instalado em aparelhos celulares, possibilitará aos estabelecimentos credenciados, mediante leitura do Código QR, descontarem a seu crédito o valor correspondente aos gêneros alimentícios comercializados aos beneficiários do auxílio emergencial;

III - efetuar de imediato bloqueio do vale concedido em desacordo ao presente Regulamento;

IV - disponibilizar à Seab e Sejuf, relatórios com informações respeitantes às operações realizadas, necessárias ao gerenciamento, controle e fiscalização da concessão do auxílio emergencial;

V - efetuar treinamento dos agentes que farão a entrega e validação dos vales;

VI - emitir metodologia e critérios para distribuição dos vales, de acordo com a capacidade de atendimento dos locais definidos para entrega, com escalonamento, contemplando atendimento por ordem alfabética, data de nascimento, cronogramas de agendamento, racionalidade de espaços físicos, divisão regionalizada por bairros da cidade, ou outras sistemáticas que auxiliem na organização da entrega, inclusive evitando aglomeração de pessoas;

VII - pesquisar no mercado empresas idôneas à gestão financeira necessária à concessão do auxílio emergencial, contratando a que reunir a melhor qualificação e solução técnicas;

VIII - contratar empresa especializada que fará a gestão financeira da operação e responsável pelos pagamentos aos estabelecimentos comerciais credenciados dos valores dos vales descontados pelos beneficiários na aquisição de gêneros alimentícios.

Art. 13. Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE) monitorar, inspecionar, fiscalizar e auditar o cumprimento dos princípios e das normas incidentes à concessão do auxílio emergencial de que trata este Decreto, especialmente em relação à legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e moralidade administrativa.

Art. 14. A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil auxiliará com seus recursos materiais e humanos a operacionalização da concessão do auxílio emergencial.

Art. 15. A entrega dos vales será operacionalizada com a colaboração dos Municípios que manifestarem interesse.

§ 1° Os vales serão entregues ao Prefeito, que firmará o Termo de Recebimento e Responsabilidade constante do Anexo III.

§ 2° O Prefeito indicará o agente público responsável pela distribuição dos vales, que assinará o Termo de Entrega e Responsabilidade constante do anexo IV, observado o disposto no art. 17 deste Decreto.

§ 3° O agente público responsável pela distribuição deverá observar os critérios de elegibilidade e os procedimentos de entrega e informará aos beneficiários os estabelecimentos comerciais credenciados na forma do art. 7º deste Decreto.

§ 4° A entrega dos vales poderá ocorrer nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras), nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e em entidades religiosas.

§ 5° Os locais de entrega mencionados no parágrafo anterior deverão estar previamente cadastrados na plataforma da Celepar.

§ 6° No prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento da concessão do auxílio emergencial, os Prefeitos entregarão à Sejuf eventuais vales não entregues aos beneficiários.

§ 7° No prazo de 40 (quarenta) dias após o encerramento da concessão do auxílio emergencial, os Prefeitos entregarão à Sejuf:

I - as autodeclarações dos beneficiários não inscritos no CadÚnico;

II - o formulário de prestação de contas.

§ 8° A Sejuf viabilizará a entrega dos vales nas localidades onde não for possível a colaboração com os Municípios.

Art. 16. Os órgãos e entidades das Administrações Públicas estadual e municipal atuarão com plena transparência na operacionalização do auxílio emergencial, bem como empenharão, em todas as ações, todas as medidas e orientações de higiene, segurança e saúde pública preconizadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) que objetivam impedir a propagação e infecção pelo coronavírus.

Art. 17. A distribuição dos vales não poderá ser realizada pessoalmente pelos Prefeitos, Secretários de Estado, Secretários Municipais ou qualquer assessor direto daquelas autoridades, nem ser vinculada em caráter pessoal a qualquer indivíduo.

§ 1° É vedado fazer ou permitir o uso promocional da distribuição dos vales em favor de qualquer indivíduo, entidade ou partido político.

§ 2° Toda a publicidade que se fizer a respeito do auxílio emergencial deverá ter caráter meramente informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de indivíduos, entidades ou partidos políticos.

Art. 18. O descumprimento do presente Regulamento implicará no imediato bloqueio do vale pelo Estado, através da Celepar, sem prejuízo à responsabilização civil e criminal do infrator.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em  04 de maio de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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