Súmula: Institui o Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do Estado do Paraná, em resposta aos impactos relacionados ao Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do Estado do Paraná compete:
I - propor ações estruturantes, atos normativos e medidas legislativas para a retomada das atividades afetadas pela COVID-19 em âmbito estadual;
II - articular com os Municípios, empresas públicas e privadas, bem como com entidades sem fins lucrativos, propostas de ações coordenadas para a retomada das atividades afetadas pela COVID-19 em âmbito estadual;
III - propor medidas na área de infraestrutura com foco em:
a) obras públicas de responsabilidade do Estado do Paraná; e
b) parcerias com o setor privado.
IV - propor medidas voltadas à alocação e distribuição da atuação estatal de modo a promover a redução das disparidades regionais causadas pelos impactos econômicos e sociais da COVID-19;
V - propor diretrizes para a destinação de emendas parlamentares por meio de articulação com a Assembleia Legislativa;
VI - propor medidas com o objetivo de garantir a cadeia de suprimentos de setores estratégicos;
VII - propor medidas que promovam a desburocratização de procedimentos administrativos por meio do uso da tecnologia da informação, da simplificação de procedimentos relativos aos registros cartoriais, às contratações públicas, à criação e extinção de pessoas jurídicas, a aspectos regulatórios e de licenciamento ambiental, dentre outros;
VIII - propor medidas que promovam a eficiência da gestão do gasto público.
Art. 3º. O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do Estado do Paraná será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Vice Governadoria, que o coordenará;
II - Casa Civil, vice coordenação;
III - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, como Secretaria-Executiva.
IV - Secretaria de Estado da Fazenda;
V - Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os representantes do Grupo de Trabalho serão os próprios Titulares dos Órgãos relacionados nos incisos I a V, e em caso de ausência ou impedimentos, serão substituídos por seus representantes regulamentares.
Art. 4º. O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do Estado do Paraná receberá auxílio de Grupos Setoriais quando requisitado.
§ 1° Grupo Setorial para Assuntos Econômicos (GAE), com a seguinte composição:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, a quem compete a coordenação e a secretaria executiva do grupo;
II - Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;
IV - Procuradoria-Geral do Estado;
V - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, como convidado.
VI - Agência de Fomento do Paraná, como convidado;
VII - Serviço Social Autônomo Invest Paraná, como convidado;
VIII - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social, como convidado;
§ 2° Grupo Setorial para Assuntos de Desenvolvimento Social (GDS), com a seguinte composição:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, a quem compete a coordenação e a secretaria-executiva do grupo;
II - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;
III - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho;
IV - Superintendência Geral de Ação Solidária;
V - Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social;
VI - Superintendência Geral de Apoio aos Municípios;
VII - Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - Companhia de Habitação do Paraná, como convidado.
§ 3° Grupo Setorial para Assuntos de Gestão (GAG), com a seguinte composição:
I - Controladoria-Geral do Estado, a quem compete a coordenação e a secretaria-executiva do grupo;
III - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;
V - Superintendência Geral de Governança Social;
VI - Superintendência Geral de Desempenho Governamental;
VII - Superintendência Geral de Inovação;
VIII - Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná, como convidado.
§ 4° Os Titulares dos órgãos poderão ser os próprios membros dos Grupos Setoriais ou deverão indicar um servidor com poder decisório pela Pasta, o qual será designado por ato do Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 5° Semanalmente, os Grupos Setoriais deverão apresentar ao Grupo de Trabalho relatório contendo as atividades desenvolvidas no respectivo período.
§ 6° Os Grupos Setoriais se reunirão de forma ordinária, semanalmente, e extraordinária, a critério do coordenador.
Art. 5º. O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do Estado do Paraná terá a duração de até noventa dias, contados a partir da data de publicação desse Decreto, devendo ao final desse prazo apresentar ao Chefe da Casa Civil o Plano de Trabalho contendo proposta de ações estratégicas para recuperação e retomada do crescimento econômico.
I - O Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estruturantes e Estratégicas para Recuperação, Crescimento e Desenvolvimento do Estado do Paraná deverá apresentar ao Coordenador relatórios parciais de suas atividades a cada quinze dias do período de sua duração.
II - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, de acordo com a análise do mérito administrativo de sua coordenação, por mais noventa dias.
Art. 6º. O Grupo de Trabalho tem amplos poderes para realizar quaisquer diligências necessárias, visando o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive convidar especialistas para subsidiar suas orientações.
Art. 7º. O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os quais deverão ser apresentados em 10 (dez) dias úteis, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas pelo Grupo.
Art. 8º. A participação em quaisquer dos Grupos instituídos por este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado