Súmula: Dispõe sobre diretrizes e medidas de saúde para o enfrentamento e intervenção imediata em situação de emergência em caso de endemias, epidemias e pandemias, inclusive do Coronavírus - Covid-19, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Obriga os estabelecimentos comerciais e industriais a esterilizar equipamentos, especialmente balcões, máquinas de pagamento, comandas, carrinhos e cestas de compras, visando à prevenção de doenças contagiosas.
Art. 2º. Veda a cobrança de taxas adicionais, por parte das operadoras de planos de saúde que operem no Estado do Paraná, em face de pacientes que sejam submetidos aos procedimentos de exame, internamento, isolamento, quarentena e medidas correlatas, relativas ao combate ao Coronavírus - Covid-19.
Art. 3º. Proíbe que as concessionárias de serviços de energia elétrica, gás, água e de esgoto realizem o corte do fornecimento de serviços, especificamente enquanto durarem as medidas de isolamento social da pandemia do Coronavírus – Covid-19.
§ 1° Poderão usufruir da medida prevista no caput deste artigo:
I - famílias com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo ou três salários mínimos totais;
II - idosos acima de sessenta anos de idade;
III - pessoas diagnosticadas com Coronavírus – Covid-19 ou outras doenças graves ou infectocontagiosas;
IV - pessoas com deficiência;
V - trabalhadores informais;
VI - comerciantes enquadrados pela Lei Federal como Micro e Pequenas Empresas ou Microempreendedor Individual.
§ 2° O Poder Executivo poderá regulamentar o pagamento parcelado das dívidas relativas à prestação dos serviços descritos neste artigo, após o término do período de pandemia.
Art. 4º. Poderá ser aplicada multa no valor de até 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) ao fornecedor de serviços, estabelecimento comercial ou estabelecimento de saúde que descumprir as medidas previstas nesta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação e fiscalização.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de abril de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Ademar Luiz Traiano Deputado Estadual
Gilson de Souza Deputado Estadual
Tercilio Turini Deputado Estadual
Marcel Henrique Micheletto Deputado Estadual
Nelson Luersen Deputado Estadual
Alexandre Curi Deputado Estadual
Arilson Chiorato Deputado Estadual
Boca Aberta Junior Deputado Estadual
Cobra Repórter Deputado Estadual
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Delegado Francischini Deputado Estadual
Delegado Recalcatti Deputado Estadual
Douglas Fabrício Deputado Estadual
Emerson Bacil Deputado Estadual
Francisco Bührer Deputado Estadual
Goura Deputado Estadual
Hussein Bakri Deputado Estadual
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Luiz Fernando Guerra Deputado Estadual
Marcio Pacheco Deputado Estadual
Mauro Moraes Deputado Estadual
Nelson Justus Deputado Estadual
Professor Lemos Deputado Estadual
Ricardo Arruda Deputado Estadual
Subtenente Everton Deputado Estadual
Tiago Amaral Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Requião Filho Deputado Estadual
Gilberto Ribeiro Deputado Estadual
Alexandre Amaro Deputado Estadual
Anibelli Neto Deputado Estadual
Artagão Junior Deputado Estadual
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Coronel Lee Deputado Estadual
Delegado Fernando Martins Deputado Estadual
Do Carmo Deputado Estadual
Dr. Batista Deputado Estadual
Evandro Araújo Deputado Estadual
Galo Deputado Estadual
Homero Marchese Deputado Estadual
Luiz Carlos Martins Deputado Estadual
Mabel Canto Deputada Estadual
Maria Victoria Deputada Estadual
Michele Caputo Deputado Estadual
Paulo Litro Deputado Estadual
Wilmar Reichembach Deputado Estadual
Rodrigo Estacho Deputado Estadual
Soldado Fruet Deputado Estadual
Tadeu Veneri Deputado Estadual
Tião Medeiros Deputado Estadual
Soldado Adriano José Deputado Estadual
Plauto Miró Deputado Estadual
Delegado Jacovós Deputado Estadual
Jonas Guimarães Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado