Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 20172 - 7 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10664 de 7 de Abril de 2020

Súmula: Autoriza a concessão de auxílio emergencial com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná à pessoa economicamente vulnerabilizada em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19) nas condições que especifica.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a conceder, com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, auxílio emergencial no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pelo prazo de três meses a contar da publicação desta Lei, à pessoa física economicamente vulnerabilizada em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional causada pela infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19), responsável pelo surto de 2019 a que se refere a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1° Considera-se pessoa economicamente vulnerabilizada o cidadão residente no Estado do Paraná, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - ser maior de dezoito anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;

II - ...Vetado...;

III - ter renda familiar mensal per capita não superior a meio salário mínimo ou renda familiar mensal total não excedente a três salários mínimos.

§ 2° São ainda considerados economicamente vulnerabilizados para os efeitos desta Lei:

I - o Microempreendedor Individual (MEI);

II - o contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do
caput ou do inciso I do § 2º, ambos do art. 21 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - o trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que cumpra o requisito do inciso IV do § 1º deste artigo até 20 de março de 2020.

§ 3° Limita a dois membros da mesma família o recebimento cumulativo do auxílio emergencial de que trata este artigo.

§ 4° A pessoa provedora de família monoparental poderá requerer o recebimento de duas cotas do auxílio emergencial, independente do sexo, observados requisitos do § 1º deste artigo.

§ 5° A concessão do auxílio econômico de que trata o caput deste artigo destina-se exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios que compõem a cesta básica.

§ 6° As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o § 1º deste artigo serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital ou outro meio seguro.

§ 7° São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titulares de mandato eletivo.

§ 8° A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 9° Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.

§ 10. A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

§ 11. O auxílio emergencial será cessado quando constatado o descumprimento de requisito de concessão previsto nesta Lei.

Art. 2º. O auxílio emergencial será operacionalizado e pago por meio de voucher ou outro modo que assegure um crédito para futuras despesas na aquisição de gêneros alimentícios, apresentado para desconto ao estabelecimento comercial credenciado pelo Poder Público na forma que estabelecer o regulamento.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial para o seu cumprimento.

Art. 4º. O período de três meses de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderá ser prorrogado por Ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 7 de abril de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná