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Lei 20170 - 7 de Abril de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10664 de 7 de Abril de 2020

Súmula: Autoriza o Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas a manter os pagamentos, durante estado de emergência nacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019, a empresas que mantém contratos para prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Autoriza a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, durante emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate à doença e de seus impactos no sistema público de saúde, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, bem como a preservação dos direitos sociais do trabalho.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei é aplicável ao Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público, que poderão decidir pela continuidade do pagamento aos contratados.

Art. 2º. Deverão ser subtraídos do valor a ser pago à empresa contratada, proporcional ou integralmente, as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, bem como os insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o período de que trata esta Lei.

Art. 3º. Para as atividades realizadas necessariamente de forma presencial, sob a avaliação e determinação da autoridade superior dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, mediante ato administrativo próprio, deverá ser estabelecido regime de escalas e rodízios, a fim de reduzir a exposição das pessoas a eventuais fatores de risco.

Art. 4º. As contratadas implementarão regime de escalas e rodízios, conforme a necessidade da Administração Pública, devendo, entretanto, conceder teletrabalho aos empregados:

I - acima de sessenta anos;

II - com doenças crônicas;

III - com problemas respiratórios;

IV - gestantes e lactantes.

§ 1° Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos empregados relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração.

§ 2° Fica garantido o pagamento integral aos empregados contratados, ainda que haja redução dos serviços prestados à Administração Pública, em razão do fechamento integral ou parcial dos órgãos estatais, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 5º. As alterações contratuais necessárias à manutenção do equilíbrio econômicofinanceiros
dos contratos deverão ser formalizadas mediante termo aditivo.

Art. 6º. Os aditivos a serem firmados entres os Órgãos e Entidades elencadas no art. 1º desta Lei não dispensam análise jurídica, a qual poderá ser feita mediante parecer referencial da Procuradoria-Geral do Estado, na forma estabelecida por aquele órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo.

Art. 7º. Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere esta Lei, a contratada fica obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública e, até quinze dias após a liquidação de cada fatura, a demonstrar à Administração que efetuou os pagamentos salariais de seus empregados, sob pena de suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores recebimento relativo ao mês que não cumpriu com suas obrigações.

Art. 8º. Fica prorrogado, por noventa dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e à Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e à Dívida Ativa do Estado válidas na data da publicação desta Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Palácio do Governo, em 7 de abril de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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