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Alterado   Compilado   Original  

Lei 10689 - 23 de Dezembro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4165 de 23 de Dezembro de 1993

Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei n° 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº. 8.933, de 26 de janeiro de 1989:

Alteração 1ª. - O art. 10 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 10 - Não integra a base de cálculo do imposto o montante:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos;

II - do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;

III - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;

IV - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.

§ 1º. - A exclusão de que trata o inciso IV é condicionada:

I - à indicação, no documento fiscal relativo à operação, do preço a vista e dos acréscimos financeiros;

II - a que o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista.

§ 2º. - A parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada nos termos do inciso II do parágrafo anterior não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente.

§ 3º. - A condição a que se refere o inciso I do § 1º. desse artigo poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 53 a 55."

Alteração 2ª - O inciso I do art. 16 passa a viger com a seguinte redação:

"I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída da mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais."

Alteração 3ª - O "caput" do art. 19 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 19 - Na hipótese do art. 28, V, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda ao consumidor ou usuário final, do contribuinte substituído, fixado ou sugerido pela autoridade competente ou pelo fabricante."

Alteração 4ª - O inciso V do art. 28 passa a viger com a seguinte redação:

"V - o contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição, nas operações com mercadorias e prestações de serviços arroladas em regulamento, inclusive em relação a fato gerador que deva ocorrer posteriormente."

Alteração 5ª - O § 2º. do art. 28 passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º. - O Poder Executivo, em relação ao disposto no inciso V deste artigo, pode determinar:

a) a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas em regulamento;

b) a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao remetente."

Alteração 6ª - Altera redação do § 4º. do art. 37, acrescentando-lhe o § 5º.:

"§ 4º. - Nas hipóteses do § 3º. do art. 3º. e dos arts. 19 e 20 far-se-á a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso.

§ 5º. - Caso não se realize o fato gerador presumido tratado no art. 28, V, far-se-á a imediata e preferencial restituição das quantias pagas, podendo ser estabelecidas em decreto outras formas de recuperação do imposto pago por substituição."

Alteração 7ª Acrescenta § 2º. ao art. 45, passando seu atual "Parágrafo único" a "§ 1º.":

"§ 2º. - Para os efeitos deste artigo e em relação a alteração ou a paralisação temporária poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes."

Alteração 8ª - O § 6º. do art. 66 passa a viger com a seguinte redação:

"§ 6º. - As infrações e penalidades indicadas no § 1º. deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 69, serão lançadas em processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, na forma do parágrafo único do art. 68."
Alteração 9ª - O inciso XV do parágrafo único do art. 68 passa a viger com a seguinte redação:

"XV - A intimação para que o autuado integre a instância administrativa far-se-á:

a) pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no original da peça básica ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
b) por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do autuado, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto na alínea anterior."
(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)
(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)

Art. 2º. Havendo concessão por qualquer outro Estado ou pelo Distrito Federal, de benefício fiscal ou financeiro relativo ao ICMS, do qual resulte redução ou eliminação direta ou indireta da respectiva carga tributária, com inobservância da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim, e sem que haja aplicação das sanções nela previstas, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas similares de proteção à economia paranaense. (vide Lei 13214, de 29/06/2001) (vide ADIN 3936-9)

Art. 3º. Fica revogado o inciso XI do art. 28.
(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)
(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1993.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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