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Resolução 075 - 18 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10649 de 19 de Março de 2020

Súmula: Esta resolução disciplina as disposições do Decreto Estadual de n° 4.230/2020, acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 da Lei Estadual nº 19.848 de 3 de maio de 2019, regulamentada pelo Decreto  nº 1.416 de 23 de maio de 2019 e nomeado no art. 3º do Decreto nº 1.438 de 1º de maio de 2019, RESOLVE:

Art. 1º. Esta resolução disciplina as disposições do Decreto Estadual de n° 4.230/2020, acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.

Art. 2°. O Chefe do Departamento do Trabalho, Emprego e Renda atuará:

I – com às entidades que representam Trabalhadores e Empresários, em conjunto com os demais órgãos públicos, úblicos, para implantar medidas capazes de minimizar o desemprego; e,

II - Atendendo as disposições constantes no Decreto Estadual de n°4.230/2020, para enfrentamento do COVID-19, a SEJUF ofertará, aproximadamente, 1.700 (hum mil e setecentas) vagas através do Mutirão Digital de Empregos em Curitiba e Região Metropolitana, no intuito de evitar-se aglomerações.

Parágrafo único: Os interessados podem realizar o cadastro online de seus currículos, em formato PDF até a data de 25.03.2020, quarta-feira, pelo link mutiraodigital.pr.gov.br.

Art. 3°. A Chefia do PROCON/PR está autorizada a aplicar, com rigor, medidas combativas nos casos de abuso nos preços de produtos com alta demanda, tais como: máscaras, álcool em gel, luvas, e afins.

Art. 4º. O Departamento Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON/PR suspenderá temporariamente o atendimento presencial dos consumidores, e reforçará as plataformas de atendimento online.

Parágrafo primeiro: Em determinação ao Decreto Estadual de nº 4.230/2020 o PROCON/PR adotará:

I - Medidas de prevenção, com base no distanciamento social, evitando aglomerações.

II - A suspensão das audiências a partir de 18.03.2020, devendo as mesmas ser redesignadas para momento oportuno; bem como os agendamentos para a Central de Resolução de Conflitos.

II - A suspensão das audiências a partir de 18.03.2020, devendo as mesmas ser redesignadas para momento oportuno;

Parágrafo segundo: Fica mantido o atendimento normal através da plataforma www.consumidor.gov.br, recomendando-se o uso preferencial deste canal.

Parágrafo terceiro: Para atender as demandas de consumidores relacionadas a fornecedores que não estejam cadastrados na plataforma www.consumidor.gov.br, as reclamações poderão ser realizadas, temporariamente, pelo e-mail: reclamação@procon.pr.gov.br.

Parágrafo quarto: Fica mantido o atendimento através do projeto “Escreva Procon”, que pode ser feito via carta, cujo formulário e instruções estão no link: www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=83.

Parágrafo quinto: O atendimento telefônico continuará a ser feito pelos números 0800-411512, o qual aceita ligações somente de telefones fixos, e pelo número 41.3223-1512, o qual aceita ligações de telefones fixos e móveis.

Parágrafo sexto: O “Procon Responde” poderá ser acessado pelo link www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=541.

Parágrafo sétimo: Para os atendimentos já agendados na Central de Resolução de Conflitos e para os atendimentos presenciais suspensos, os fornecedores deverão entrar em contato com o PROCON/PR por telefone ou e-mail para solucionar sua reclamação e informar posteriormente sobre a solução do caso.

Parágrafo oitavo: Ficam suspensos os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos perante o PROCON/PR, bem como o acesso aos autos dos processos físicos pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado.

Art. 5°. A SEJUF em apoio ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança, do Adolescente e da Educação e da Procuradora de Justiça, informa que:

I - Em razão da autonomia dos Municípios para gestão das unidades e programas de acolhimento institucional e familiar, orienta-se a instar o órgão gestor municipal (Secretaria de Assistência Social), assim como, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberador da política pública, para normatizar as ações preventivas emergenciais visando prevenir e conter a proliferação do Coronavírus (COVID-19), no âmbito das Instituições e Programas de Acolhimento, sugerindo-se como material de apoio, publicação do município de Curitiba - Secretaria Municipal de Saúde, em 16.03.2020, Protocolo contra o Coronavírus (Covid-19) para Casas de Apoio, ILPIs e Congêneres;

II - A necessária fiscalização deverá ser realizada pela Vigilância Sanitária Municipal;

III - No que tange à visitação de familiares as crianças e adolescentes acolhidos, orienta-se que, no momento, não é o caso de vedação genérica tendo em vista os direitos à convivência familiar, bem como a necessária manutenção dos vínculos afetivos dos acolhidos, devendo-se adota, entre outras, as providências sugeridas no Protocolo contra o coronavírus, mencionado no inciso I;

IV - Adotar medidas para impedir ao máximo a possibilidade de contágio, sendo estas:

a) Suspender eventos festivos ou participação em eventos comunitários que impliquem em exposição a um número elevado de pessoas;

b) Aos funcionários, crianças e adolescentes, familiares e acompanhantes que apresentem SINTOMAS DE FEBRE (mesmo que não aferida) + SINTOMAS RESPIRATÓRIOS (tosse, falta de ar, dor de garganta, coriza), deve ser oferecido máscara cirúrgica, bem como ao profissional que estiver realizando o atendimento e encaminhá-los imediatamente ao serviço de saúde de sua referência para consulta;

c) Deve-se restringir as visitas as crianças e adolescente em tratamento por pessoas que apresentem sintomas de FEBRE (mesmo que não aferida) + SINTOMAS RESPIRATÓRIOS (tosse, falta de ar, dor de
garganta, coriza);

d) Realizar a higienização das mãos com álcool a 70% ou lavagem das mãos com sabonete líquido antes das refeições (pelos funcionários do estabelecimento, crianças e adolescentes, educadores sociais e demais colaboradores), ao realizar os cuidados com as crianças e/ou adolescentes sempre que necessário;

e) Disponibilizar a todos os funcionários, crianças e/ou adolescentes, familiares e acompanhantes acesso às áreas de higienização, providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Também deverá ser disponibilizado álcool 70% gel;

f) Manter as atividades do programa de apadrinhamento afetivo, com as devidas orientações aos padrinhos;

g) No caso de suspeita ou confirmação de contágio da COVID-19, para crianças e/ou adolescentes acolhidos, adotar o protocolo de isolamento domiciliar, a ser orientado pela Autoridade Sanitária local (visando oportunizar cuidados e como material de apoio, remete-se normativa do Sistema Estadual Socioeducativo do Rio de Janeiro);

V - Os de casos em que a urgência e/ou gravidade exijam fiscalização presencial pelo Ministério Público, visando a prevenção e preservação da saúde tanto do Agente Ministerial e equipe, bem como das crianças e adolescentes residentes e educadores sociais, orienta-se que sejam tomados os cuidados necessários, inclusive com a utilização de equipamentos recomendados pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;

VI – O atendimento ao público na defesa dos direitos da criança e do adolescente pelo MPPR não cessará, sendo mantido o quantitativo mínimo de pessoal para garanti-lo, potencializando-se, o quanto
possível, o acesso por via telefônica e por e-mail, com ampla divulgação desses canais à comunidade.

VII – os Município devem assegurar o regular funcionamento do(s) Conselho(s) Tutelar(es) como órgãos de proteção fundamentais para propiciar o pleno atendimento das demandas urgentes da população infantojuvenil;

VIII - Conforme o artigo 3º da Resolução nº 1.645/2020-PGJ/MPPR, incumbe ao Agente Ministerial, no tocante às audiências administrativas, avaliar a oportunidade e conveniência de sua realização ou suspensão, cientificando os interessados.

Art. 6°. O SEJUF/GS proporá à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP Anteprojeto de Lei visando a restrição de venda, por pessoa, de itens e matérias necessário ao combate do COVID-19, bem como os itens e alimentos que compõe a cesta básica.

Art. 7°. O Centro de Atendimento a Migrante, Refugiados e Apátridas do Estado do Paraná – CEIM deverá disponibilizar atendimento via telefone a seus usuários.

Parágrafo único: Os telefones de atendimento são: 41.3224-1979, 3223-7608 e 3225-4785

Art. 8°. A Escola de Direitos Fundamentais deverá suspender as aulas presenciais, priorizando a realização de cursos on line, bem como disponibilizar na plataforma digital curso abordando temas que abranjam “os direitos dos cidadãos em época de crise”.

Art. 9°. O Chefe do Departamento da Assistência Social - SEJUF/DAS encaminhará ofício ao Ministério da Cidadania requerendo a suspensão das vistas domiciliares aos acompanhados pelo programa “Criança Feliz”, sem prejuízo ao repasse do recurso aos Municípios, bem como que não seja suspendido o pagamento aos visitadores e supervisores.

Art. 10°. Os Chefes dos Departamentos da SEJUF deverão oficiar os Conselhos Estaduais aos quais suas políticas sejam vinculadas, orientando que suas reuniões sejam canceladas até o termino da
pandemia, ou que sejam realizadas, preferencialmente, por web conferência, no intuito de se evitar a transmissão humano a humano do COVID-19.

Art. 11°. As Agências dos Trabalhadores do Estado do Paraná serão fechadas ao público a partir de 19.03.2020, devendo ser priorizado o atendimento via digital.

Art. 12°. Ficarão suspensas as aulas e cursos de qualificação profissional fornecidos pelas Carretas do Conhecimento, até disposição em contrário.

Art. 13°. Os Chefes dos Departamentos da SEJUF deverão verificar a possibilidade e viabilidade de repasse de recursos aos municípios em situação de emergência ou calamidade pública decreta em função do combate ao COVID-19

Art. 14°. A Diretoria-Geral, a Diretoria de Desenvolvimento Social e o Chefe do Departamento de Proteção e Direitos dos Idosos efetuaram a distribuição gratuita e imediata de insumos, em conjunto com a Coordenação Estadual de Defesa Civil e SESA/PR, às instituições Paranaenses acolhedoras de Idosos, visando a prevenção ao COVID-19.

Parágrafo único: Os Insumos referidos no caput do presente artigo tratam-se de máscaras, álcool em gel, luvas, e afins.

Art. 15°. O Chefe do Departamento de Proteção e Direitos dos Idosos implantará, em caráter urgente, e em consonância e contato direto com a SESA/PR, ações de proteção aos Idosos Paranaenses, visto que estão na categoria de risco em caso de contaminação pelo COVID-19.

Art. 16°. O Chefe do Departamento de Inovação promoverá a substituição do maior número possível de prestação de serviços públicos para a plataforma digital.

Art. 17°. O Chefe do Departamento Atendimento Socioeducativo – SEJUF/DEASE elaborará, em conjunto com o Ministério Público e o Poder Judiciário, a adoção de medias de contingenciamento do COVID-19.

Parágrafo Primeiro: O DEASE elaborará em conjunto entre a Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, o Conselho de Supervisão e dos Juízos da Infância e Coordenadoria da Juventude do Paraná/CONSIJ, Ministério Publico – representado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação/CAOPCAE, Defensoria Pública – representada pelo Núcleo da Infância e Juventude/NUDIJ, recomendação dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID 19, no âmbito da socioeducação do Estado do Paraná.

Parágrafo segundo: a referida recomendação deverá Instituir e adotar as seguintes medidas e providências como Plano de Contingência de Prevenção ao contágio pelo vírus COVID-19 junto ao Sistema Socioeducativo do Estado do Paraná:

I - Durante o período de contingenciamento orienta-se que as medidas socioeducativas privação de liberdade sejam aplicadas somente aos adolescentes autores ou supostamente autores de ato infracionais de extrema gravidade, violência a pessoa e/ou com resultado de morte;

II - Orienta-se a suspensão de encaminhamento de novos adolescentes para cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade;

III - Durante o período de contingenciamento, aos casos que assim determinado pela autoridade judiciária, as solicitações de vagas junto ao Sistema Socioeducativo se dará de acordo com a Resolução nº169/2018 – GS/SEJU;

IV - No caso de ingresso de novos adolescentes em unidade de atendimento socioeducativo, serão tomadas as providências cabíveis, conforme estipulado pelo Departamento de Atendimento Socioeducativa do Estado do Paraná, através de Portaria.

V - Deverá ser avaliada e peticionado através de relatório técnico, nos casos que assim avaliar-se possível, o desligamento e/ou a progressão da medida socioeducativa do adolescente para medida em meio aberto, aos adolescentes com doenças crônicas e imunossupressoras

VI - Aos adolescentes que se encontram em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, que não estiverem contemplados no inciso anterior e que for possível, deverá peticionado, através de informação técnica a ser elaborada pela Unidade de Atendimento, ao Juiz Executor da Medida autorização para que o mesmo permaneça em casa durante o período de contingenciamento.

VI - Aos adolescentes não contemplados pelos incisos V e VI, serão tomadas as providências cabíveis, conforme estipulado pelo Departamento de Atendimento Socioeducativa do Estado do Paraná, através da Portaria DEASE.

VII - Os Diretores das Unidades Socioeducativas devem articular junto à Comarca responsável, o adiamento das audiências ou que esta ocorra via web conferência.

VIII - os Diretores das Unidades Socioeducativos diligenciem junto ao Juiz executor da Comarca e junto à Polícia Militar e Civil providências referentes às apreensões em flagrante do Município.

IX - Em caso de recepção de adolescentes oriundos da Comarca local e ou demais comarcas deverá dar cumprimento ao contido no inciso IV.

X - Caso haja algum adolescente com febre ou sintomas de gripe e resfriado, deverá ser fornecida máscara cirúrgica e o adolescente deverá ser conduzido para local privativo na Unidade Socioeducativa.
Deve ser realizado imediatamente contato junto a Unidade Básica de Saúde de Referência para os procedimentos e encaminhamentos que se fizerem necessários.

XI - Após a adoção das medidas apontadas na Portaria do DEASE, caso seja confirmada a suspeita, o adolescente deverá permanecer na Unidade Socioeducativa, em local específico e isolado conforme orientações da equipe médica do município.

XII - Nos casos confirmados, a Direção da Unidade Socioeducativa deverá informar à autoridade judiciária competente para providências cabíveis.

XIII - No âmbito das unidades socioeducativos do Estado do Paraná deverá ser seguida rigorosamente as orientações expedidas pelo Departamento de Atendimento Socioeducativo através da Portaria do DEASE.

Art. 18°. Os Coordenadores da Feira da Cidadania e Paraná Cidadão efetuarão o imediato cancelamento das edições da Feira da Cidadania e do Paraná Cidadão pelo período de 40 (quarenta) dias, podendo ser
prorrogado.

Art. 19°. Os Chefes dos Departamentos de Justiça e de Direitos Humanos atuarão, em conjunto com o Poder Judiciário, Ministério Público, OAB/PR e Defensoria Pública, medidas que visem a proteção dos direitos de pessoas vulneráveis.

Art. 20°. O Chefe do Departamento de Justiça, visando evitar e/ou conter o pânico, a adoção de medidas em conjunto com a Delegacia de Crimes Cibernéticos para combater a disseminação de fake news sobre a pandemia do COVID-19.

Art. 21°. A Coordenação de Inovação e do Trabalho, Emprego e Renda, em caso de agravamento da crise, em comum acordo entre as empresas e representantes dos trabalhadores, promoverão o incentivo ao Home Office nas empresas privadas.

Art. 22°. Os funcionários da SEJUF e de suas Unidades Administrativas responsáveis pela limpeza deverão dobrar as medidas de higiene em locais de constante toque e utilização, tais como: maçanetas, corrimão de escadas, botões de elevadores, etc.

Art. 23°. O Departamento de Direitos Fundamentais – SEJUF/DEDIF fornecerá ás entidades que trabalham com Idosos, Pessoas com Deficiência, Crianças e Adolescentes, Famílias em situação de vulnerabilidade, Indígenas e Migrantes, todas as informações e auxilio para que tenham acesso a rede de saúde de cada município.

Art. 24°. Aos Chefes de Departamentos e Coordenadores Setoriais deverão verificar constantemente a disponibilidade de sabonete líquido nos banheiros.

Art. 25°. A Gestão do patrimônio da SEJUF realizará a imediata interdição dos bebedouros coletivos.

Parágrafo primeiro: Deverão ser adotados copos próprios ou descartáveis, em todos os setores da SEJUF e suas Unidades Administrativas.

Parágrafo segundo: fica expressamente proibido entre os servidores da SEJUF e das suas Unidades Administrativas o compartilhamento de materiais de expediente, tais como: lápis, grampeadores, réguas, telefones, etc.

Art. 26º. Ficam suspensos todos os eventos públicos vinculados à SEJUF a partir de 19.03.2020, enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

Parágrafo único: Ficam suspensas as reuniões com mais de 30 (trinta) pessoas, até disposição em contrário.

Art. 27º. O SEJUF/GS ou o SEJUF/GRHS informarão os órgãos competentes acerca de servidores infectados ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, nos termos do art. 6° Lei Federal de n° 13.979/2020.

Art. 28°. Após a análise de viabilidade técnica e operacional, os Departamentos poderão suspender total ou parcialmente os atendimentos ao público, após autorização da Diretoria-Geral da SEJUF ou do Sr. Secretário da Pasta.

Parágrafo único: O atendimento presencial ao público nos casos de serviços essenciais suspensos parcialmente, deverá resguardar o quantitativo mínimo de servidores, podendo ser realizado em sistema de rodízio.

Art. 29º. Nos termos do art. 7° do Decreto Estadual de n° 4.230/2020, será instituído no âmbito da SEJUF o Teletrabalho aos servidores públicos:

I - maiores de 60 (sessenta anos);

II - com doenças crônicas;

III - com problemas respiratórios;

IV - e gestantes ou lactantes;

V – Aos servidores com filhos menores de 12 (doze) anos, que comprovadamente não tiver com quem deixa-los, exceto os servidores vinculados a Socioeducação, ante a estrutura de trabalho diferenciada.

Parágrafo primeiro: O afastamento dos servidores que se enquadrem nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do presente artigo, se dará mediante apresentação de atestado médico e/ou documentos ao SEJUF/GRHS através do e-mail: grhssejuf@sejuf.pr.gov.br.

Parágrafo segundo: Na impossibilidade técnica e operacional de conceder Teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, os mesmos serão afastados de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio.

Parágrafo Terceiro: Conforme o disposto no inciso I do art. 1° do Decreto Estadual 4.230/2020, o objetivo dos afastamentos de servidores da SEJUF é de isolamento domiciliar, no intuito de evitar-se a transmissão humano a humano.

Parágrafo Quarto: Os servidores que encontrarem dificuldades técnicas no pedido ou na execução do Teletrabalho deverão entrar em contato com, respectivamente, Grupo de Recursos Humano Setorial – SEJUF/GRHS e com o Núcleo de Informática e Informações SEJUF/NII.

Parágrafo Quinto: As condições, legais e administrativas do Teletrabalho, deverão ser as mesmas que as do trabalho presencial.

Parágrafo Sexto: O Teletrabalho terá sua vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

Art. 30°. Caberão às Chefias dos Departamentos da SEJUF identificar e definir quais atividades serão desempenhadas via Teletrabalho, bem como quais servidores terão seu afastamento obrigatório, em determinação dos incisos I a IV e seu caput do art. 5° da presente resolução.

Art. 31°. Os Estagiários da SEJUF e das suas Unidades Administrativas ficam dispensados de comparecerem em seus estágios a partir de 17.03.2020, sem prejuízo de suas remunerações.

Art. 32°. Caberá a Chefia do Departamento de Sócio Educação – SEJUF/DEASE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - Expedir, com fundamento no art. 13 do Decreto Estadual de n° 4.230/2020, normativa para suspender as visitas nos Centros de Sócio Educação; e,

II – Regulamentar a suspensão da fruição de férias e licenças dos servidores dos Centros de Sócio Educação.

Art. 33º. Caberá a Chefia do Grupo Administrativo Setorial – SEJUF/GAS:

I - reavaliar a necessidade de permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizados que prestam serviços à SEJUF; e,

II – Avaliar a quantidade necessária para a compra de Álcool em Gel, para a sua devida disponibilização na SEJUF e suas Unidades Administrativas.

Parágrafo único: Em decorrência de elevada demanda de serviços no SEJUF/GAS, em decorrência do contido no Decreto Estadual de n° 4.230/2020, poderá ser criada uma força tarefa com servidores de outros departamentos para auxílio ao setor, com base nos art. 17 e 21 do referido decreto.

Art. 34º. Os protocolados que tratarem de assuntos vinculados ao cumprimento desta Resolução ou, ao contido no Decreto Estadual de n° 4.230/2020, terão prioridade de tramitação em todos os Departamentos da SEJUF, sem exceções.

Art. 35º. A SEJUF distribuirá cartazes de divulgação ao combate ao COVID-19 em todas as suas Unidades Administrativas, tanto de forma física quanto digital.

Art. 36º. Todos os Departamentos da SEJUF poderão ser redimensionados no tocante a quantidade de pessoal, conforme se fizer necessário.

Art. 37º. Caberá ao Grupo de Recursos Humano Setorial – SEJUF/GRHS, de acordo com a legislação vigente, as devidas orientações acerca do registro do ponto eletrônico.

Art. 38º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

Curitiba, 18 de março de 2020.

 

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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