Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 4.312, de 20 de março de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual, DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Altera o § 9º, do art. 7º, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 9º Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expediente previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria, às Unidades socioeducativas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, à Receita Estadual e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho.
Art. 2º. Altera o art. 1º, do Decreto nº 4.312, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º A concessão de licenças especiais, referida no art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, aos servidores que compõem a estrutura funcional da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, com o direito adquirido na data da entrada em vigor da lei supramencionada, será concedida aos servidores que atuam nas instituições de ensino da rede estadual da educação, seguindo critérios estabelecidos em Instrução Normativa específica, desde que não gere substituição. §1º A critério da Administração, a fruição de que trata o caput deste artigo poderá ser suspensa após trinta ou sessenta dias, se houver necessidade, conforme previsto no § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019.§2º A relação nominal dos servidores contemplados será publicada em Diário Oficial. §3º Aos servidores que atuam nos Núcleos Regionais da Educação e Secretaria de Estado da Educação e do Esporte a concessão ficará a critério da chefia imediata.
Art. 3º. Acresce o inciso VIII ao § 4º, do art. 2º, do Decreto nº 4.312, de 2020, com a seguinte redação:VIII – Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19.
Curitiba, em 07 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado