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Resolução 066 - 26 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10658 de 30 de Março de 2020

Súmula: Dispõe sobre a suspensão dos prazos nos processos/procedimentos administrativos de competência originária do Secretário de Estado da Segurança Pública.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual 8.485, de 3 de junho de 1987, Art. 45, incisos I e XIV, combinado com o Decreto Estadual nº 5.887, Art. 9º, inciso IX, de 15 de dezembro de 2005 e com o Decreto Estadual nº 1.533, de 31 de maio de 2019:

Considerando a declaração de pandemia do Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), acarretando em uma série de medidas para o enfrentamento da emergência em Saúde Pública, como a Portaria nº 188/20, do Ministro da Saúde e o Decreto Estadual nº 4.230/2020;

Considerando a medida provisória nº 928, de 23 de março de 2020, Art. 6º-C, o qual estabelece que os prazos processuais não correrão em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (reconhecimento do estado de calamidade pública no Brasil);

Considerando que dentre as providências do Plano de Contingência Nacional estão, dentre outras providências, a redução do fluxo e concentração de pessoas em locais públicos, objetivando reduzir a curva de contaminação em razão da limitação da capacidade do Sistema de Saúde Pública Nacional;

Considerando o artigo 316 da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que trata da prorrogação sucessiva, por períodos de trinta dias nos casos de força maior, a juízo do Secretário ou diretor autônomo, até o máximo de cento e cinquenta dias;

Considerando o artigo 18 do Decreto Estadual nº 4.230/2020, de 16 de março de 2020, que suspende os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos perante a Administração Pública no Estado do Paraná e outras medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.319/2020, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19,

RESOLVE:


Art. 1º. Suspender por 30 (trinta) dias,a partir desta data, os prazos concernentes aos processos/procedimentos administrativos de competência originária do Secretário de Estado da Segurança Pública (Sindicância, Processo AdministrativoDisciplinar, Processo Autônomo Administrativo, Termo de Ajustamento de Conduta, Termo de Ajustamento de Gestão e Tomada de Contas Especial), como forma de prevenção à propagação da doença (COVID-19).

§ 1º Os encarregados dos processos/procedimentos administrativos deverão certificar a suspensão do prazo nos autos, juntando cópia da presente Resolução.

§ 2º Não haverá suspensão de prazo para os processos/procedimentos administrativos que se encontrem em fase final, sem necessidade de produção de provas.

§ 3º Nos casos em que a suspensão do prazo seja extremamente prejudicial à produção de provas, o encarregado deverá solicitar à autoridade competente, de forma fundamentada, autorização para a continuidade do feito.


§ 4. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias o prazo previsto no caput.


(Incluído pela Resolução 86 de 30/04/2020)


§ 5. Prorroga-se por mais 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo previsto pela Resolução 086, publicada em 05 de maio de 2020.
(Incluído pela Resolução 125 de 02/06/2020)

Art. 2º. Caberá ao Comandante-Geral, Delegado-Geral e Diretores-Gerais das Unidades de Execução Programática subordinadas à SESP (PMPR, DPC, PCP e DEPEN) e/ou seus Corregedores, a adoção das medidas que julgarem necessárias quanto a suspensão dos prazos nos processos/procedimentos administrativos no âmbito de suas competências.

Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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