Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução Seed nº 1.016 - 03/04/2020 - Regime especial - aulas não presenciais


Publicado no Diário Oficial nº. 10648 de 3 de Abril de 2020

Súmula: Estabelece em regime especial as atividades escolares na forma de aulas não presenciais, em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, o Decreto Estadual n.º 4.320, de 20 de março de 2020, e a Deliberação do Conselho Estadual de Educação n.º 01, de 31 de março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, em caráter excepcional, o regime especial para a oferta de atividades escolares na forma de aulas não presenciais, em conformidade com o disposto na Deliberação n.º 01/2020 - CEE/PR, exarada em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19.

Parágrafo único. O regime especial previsto no caput deste artigo tem início retroativo a 20 de março de 2020 e será automaticamente finalizado por meio de ato do Governador do Estado do Paraná que determine o encerramento do período de suspensão das aulas presenciais ou por expressa manifestação do Conselho Estadual de Educação do Paraná.

Art. 2.º Fica sob a responsabilidade da mantenedora da Rede Pública Estadual de Ensino, a oferta das atividades não presenciais para o Ensino Fundamental anos finais e Ensino Médio.

Art. 3.º As atividades escolares não presenciais são aquelas utilizadas pelo professor da turma ou pelo componente curricular destinadas à interação com o estudante por meio de orientações impressas, estudos dirigidos, quizzes, plataformas virtuais, correio eletrônico, redes sociais, chats, fóruns, diário eletrônico, videoaulas, audiochamadas, videochamadas e outras assemelhadas.

Art. 4.º As instituições de ensino da Rede Pública Estadual que ofertam Ensino Fundamental - anos finais, Ensino Médio, Educação Especial e conveniadas EJA - Fase I, EJA - Fase II, EJA - Ensino Médio e Profissionalizante, ofertarão atividades escolares no formato não presencial, nos termos da Deliberação n.º 01/2020 - CEE/PR.

Art. 5.º As instiuições de ensino da Rede Pública Estadual que ofertam Ensino Fundamental - anos inciais deverão manter a suspensão do calendário escolar e propor calendário de reposição, conforme estabelecido na Deliberação n.º 01/2020 - CEE/PR, garantindo o padrão de qualidade do processo de ensino aprendizagem.

Art. 6.º São atividades escolares não presenciais:

I - as ofertadas pela mantenedora e/ou pela instituição de ensino, sob responsabilidade do professor da turma ou do componente curricular, de maneira remota e sem a presença do professor e do estudante no mesmo espaço físico;

II - metodologias desenvolvidas por meio de recursos tecnológicos, inclusive softwares e hardwares, adotadas pelo professor ou pela instituição de ensino e utilizadas pelos estudantes com material ou equipamento particular, cedido pela instituição de ensino, ou mesmo público;

III - as incluídas no planejamento do professor e contempladas na proposta pedagógica curricular da instituição de ensino;

IV - as submetidas ao controle de frequência e participação do estudante;

V - as que integram o processo de avaliação do estudante.

Art. 7.º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, como mantenedora da Rede Pública Estadual de Ensino, disponibilizará videoaulas gravadas pelos professores da rede utilizando os seguintes meios:

I - TV aberta, com transmissão ininterrupta de todas as disciplinas constantes no currículo de cada ano/série;

II - Aplicativo “Aula Paraná” gratuito para IOS e Android, contendo material das aulas, com possibilidade de interação em tempo real com um ou mais professores da turma na qual o aluno encontra-se regularmente matriculado, mediante sincronia automática via plataformas de gerenciamento de dados.

§ 1.º As videoaulas de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas na forma de 5 (cinco) aulas diárias de 45 (quarenta e cinco) a 50 (cinquenta) minutos, de acordo com o currículo da série/ano.

§ 2.º As videoaulas serão ministradas por professores da Rede Estadual de Ensino, selecionados por meio de ato específico.

Art. 8.º Para a oferta de aulas não presenciais serão disponibilizados aos estudantes e professores três (3) canais abertos com cobertura estadual, contemplando cinco (5) aulas diárias, de quarenta e cinco (45) a cinquenta (50) minutos, replicando a rotina diária de aulas de cada turma no seu contexto escolar, respeitando a distribuição curricular de cada disciplina, dispostas da seguinte forma:

I - um canal para as aulas do 8º e 6º anos;

II - um canal para oferta das aulas do 9º e 7º anos;

III - um canal para o Ensino Médio, guardadas as suas especificidades.

Art. 9.º Para garantir maior abrangência das aulas não presenciais, será disponibilizado, sem custo para o usuário, o aplicativo “Aula Paraná” e seus recursos, o qual deverá ser acessado durante o horário de disponibilização das aulas, conforme Anexo I, da seguinte forma:

I - os usuários, professores e estudantes deverão baixar o aplicativo “Aula Paraná”, disponível para Android e IOS;

II - para acessar o aplicativo, o aluno deverá utilizar o seu número do CGM (Cadastro Geral de Matrícula) e a senha será a data de nascimento com os quatro (4) dígitos do ano de nascimento (DDMMAAAA). Caso o estudante não tenha conhecimento desta informação, deverá entrar em contato com a Coordenação de Atendimento aos Sistemas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, pelo e-mail, atendimento.sistemas@educacao.pr.gov.br, telefone 08006433340 e whatsapp 41 99119-1694, ou ainda acessar www.areadoaluno.seed.pr.gov.br e clicar em recuperar CGM;

III - Para acesso, o professor deverá utilizar o número do RG (com a letra p minúsculo no início, seguido do número do RG) e a senha será a mesma utilizada para o acesso ao e-mail Expresso. Caso o professor não tenha conhecimento de usuário e senha do e-mail Expresso, deverá entrar em contato com a CRTE (Coordenação Regional de Tecnologias Educacionais) de seu respectivo Núcleo Regional da Educação.

Art. 10. Serão disponibilizados os serviços Google Classroom e Google Forms, vinculados ao e-mail @Escola, disponível a todos os estudantes e professores da rede estadual de ensino, que consiste em uma sala de aula virtual sincronizada com o aplicativo Aula Paraná, permitindo ao professor autonomia em organizar de forma didática os materiais complementares da respectiva disciplina por meio de fóruns, imagens, vídeos, links, quizzes etc.

Art. 11. Para efeito de validação como período letivo, quando da oferta de atividades não presenciais, a instituição de ensino deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da suspensão das aulas presenciais, protocolar requerimento no respectivo Núcleo Regional de Educação endereçado à SEED, contendo:

I - ata de reunião do Conselho Escolar, aprovando a proposta;

II - descrição das atividades não presenciais abordando a metodologia utilizada, com remissão à proposta pedagógica presencial autorizada;

III - demonstração dos recursos tecnológicos utilizados, incluindo softwares e hardwares, se for o caso, para o acesso dos estudantes e desenvolvimento das atividades;

IV - demonstração do sistema remoto de validação de frequência ou participação dos estudantes nas atividades realizadas;

V - demonstração da metodologia remota de aproveitamento da oferta por meio das atividades escolares não presenciais realizadas;

VI - data de início e término das atividades não presenciais.

Art. 12. São atribuições da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte:

I - elaborar documentos normativos referentes à implementação das aulas não presenciais;

II - publicizar as normativas;

II - orientar as instituições de ensino quando aos procedimentos referentes às aulas não presenciais;

IV - acompanhar amplamente o processo de implementação, garantindo que a carga horária a ser disponibilizada esteja em conformidade com a carga horária do ensino presencial, observando a sincronia entre os recursos do aplicativo e o Livro Registro de Classe Online (LRCO), Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE) e demais sistemas e plataformas que fazem a gestão dos sistemas e garantem informações dos programas;

V - dar suporte aos Núcleos Regionais da Educação (NRE) na mediação durante o processo de implementação das aulas não presenciais;

VI - receber, analisar e emitir o ato de validação da oferta das aulas não presenciais, de acordo com a Deliberação n.º 01/2020- CEE/PR;

VII - assegurar o cumprimento do Disposto na Deliberação n.º 01/2020- CEE/PR, com vistas à garantia da oferta de educação com qualidade e equidade.

Art. 13. São atribuições dos Núcleos Regionais de Educação:

I - publicizar todas as informações, normativas e especificidades do processo de
aulas não presenciais;

II - orientar as instituições de ensino no que concerne à implementação das aulas não presenciais;

III - acompanhar o processo de implementação das aulas não presenciais nas instituições de ensino;

IV - dar suporte aos profissionais da educação e comunidade escolar, quando necessário;

V - monitorar a implementação do processo de aulas não presenciais e emitir parecer técnico para embasar a emissão do ato de validação da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEED);

VI - disponibilizar, ainda que em trabalho remoto, atendimento ao professor que não tenha conhecimento de usuário e senha do e-mail @ escola, de forma a garantir que ele possa conectar-se com as aulas não presenciais ofertadas para os seus alunos;

VII - viabilizar que o estudante tenha conhecimento do seu e-mail @escola caso não possa entrar em contato com a Coordenação de Atendimentos aos sistemas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no e-mail atendimento.sistemas@educacao.pr.gov.br, telefone 08006433340 e whatsapp 41 99119-1694.

Art. 14. São atribuições da Direção da instituição de ensino:

I - dar publicidade ao processo de implementação das aulas não presenciais à comunidade escolar;

II - assegurar a garantia do cumprimento das determinações da mantenedora;

III - garantir o cumprimento do art. 6.º e seus incisos da Deliberação 01/2020 do Conselho Estadual de Educação que consite em:

a) protocolar no respectivo NRE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da cessação do regime especial, requerimento da oferta de atividades não presenciais contendo: Ata de reunião do Conselho Escolar acerca da proposta; descrição das atividades não presenciais ofertadas com remissão à proposta pedagógica autorizada; demonstração dos recursos utilizados; demonstração da participação dos alunos, frequência; demonstração do aproveitamento das atividades realizadas; data de inicio e término das atividades não presenciais;

IV - viabilizar, quando necessário, acesso do docente aos recursos tecnológicos para o efetivo cumprimento desta Resolução, observando as normas técnicas determinadas pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, referente à pandemia COVID – 19;

V - monitorar e garantir a efetividade do processo envolvendo toda comunidade escolar;

VI - acompanhar a efetiva participação da equipe pedagógica e professores registrando as ocorrências na frequência no Relatório Mensal de Faltas (RMF), garantindo a presença para o professor que participou do processo de implementação por meio do aplicativo “Aula Paraná” – as faltas injustificadas só poderão ser excluídas mediante a comprovação de reposição (carga horária e conteúdo);

VII - contribuir com os professores, caso seja necessário, no enriqecimento pedagógico das aulas via chat, aplicativo e Google Classroom.

Art. 15. São atribuições da Equipe Pedagógica:

I - monitorar os acessos dos docentes e estudantes, via Livro Registro de Classe online (LRCO);

II - contactar os responsáveis, por meio dos sistemas de gestão online disponibilizados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte quando os estudantes não acessarem o aplicativo;

III - informar aos professores a importância da implementação das aulas não presenciais e as ações previstas;

IV - contribuir com os professores, caso seja necessário, no enriqecimento pedagógico das aulas via chat, aplicativo e classroom;

V - nos casos em que seja identificado e comprovado que existem estudantes sem acesso aos canais disponibilizados para a efetividade das aulas não presenciais, a equipe pedagógica deverá realizar a impressão dos materiais disponibilizados pela mantenedora, os quais deverão ser entregues aos estudantes quinzenalmente, no momento de entrega do kit de merenda escolar;

VI - garantir o acesso ao material impresso encaminhado pela mantenedora aos estudantes que não tem acesso aos recursos para aulas não presenciais, a ser entregue pela escola na mesma data da entrega da merenda;

VII - os alunos não tem acesso aos recursos para aulas não presenciais receberão as atividades quinzenalmente.

Parágrafo único. No caso de o pedagogo não acompanhar nenhuma das situações propostas pela mantenedora das aulas não presenciais, terá suas faltas computadas no RMF e apenas serão retiradas quando da efetiva reposição, salvo se estiver de atestado ou licença.

Art. 16. São atribuições do professor:

I - fazer login no aplicativo “Aula Paraná”, conforme Anexo I;

II - respeitar a oferta diária das aulas para suas turmas, conforme Anexo I;

III - participar efetivamente dos chats, estimulando a interação dos estudantes, promovendo a mediação da aprendizagem;

IV - complementar e fazer o enriquecimento pedagógico as aulas do aplicativo e do Google classroom e google forms por meio de recursos didáticos (imagens, textos, gráficos, entre outros, observando a legislação que trata dos direitos autorais);

Parágrafo único. No caso de o docente não acompanhar nenhuma das situações propostas pela mantenedora das aulas não presenciais e não executar a reposição durante o período do calendário escolar de 2020, este terá suas faltas computadas no RMF, as quais apenas serão retiradas quando da efetiva repososição, salvo se o professor estiver de atestado ou licença.

Art. 18. Os estudantes serão avaliados automaticamente ao realizar as atividades disponíveis no aplicativo “Aula Paraná”, Google classroom e google forms pois os sistemas de gestão estarão sincronizados

Art. 19. Os estudantes que necessitarem realizar as atividades através do material impresso deverão entregar as atividades na data do recebimento do kit de merenda escolar, sendo que estas atividades serão avaliadas após o retorno das aulas presenciais.

Art. 20. A frequência do estudante será registrada mediante login no aplicativo “Aula Paraná”, conforme disposição das aulas - Anexo I.

Art. 21. Os estudantes que tiverem acesso apenas pela TV, canal aberto, deverão realizar as atividades e entregá-las na sua respectiva instituição de ensino, no prazo sete dias corridos, após o retorno das aulas presenciais.

Art. 22. A frequência dos professores será registrada mediante login no aplicativo “Aula Paraná”, conforme disposição das aulas, anexo 1.

Art. 23. O Conselho Escolar deverá acompanhar por intermédio de seus membros que estão ligados diretamente à instituição de ensino, a implementação de aula não presencial, garantindo o cumprimento do previsto na Deliberação n.º 01/2020-CEE/PR e na presente Resolução.

Art. 24. Nas modalidades de ensino abaixo elencadas, observa-se:

I - Educação de Jovens e Adultos - EJA:

a) os estudantes do 1º e 3º Semestre do Ensino Fundamental - fase II deverão assistir às aulas no canal referente ao 6º e 7º Ano, conforme Anexo I.

b) os estudantes do 2º e 4º Semestre do Ensino Fundamental - fase II deverão assistir às aulas no canal referente ao 8º e 9º Ano, conforme Anexo I.

c) os estudantes do Ensino Médio deverão assistir às aulas no canal referente ao Ensino Médio, conforme Anexo I.

II - Educação Profissional:

a) o estudante deverá assistir às aulas referentes às disciplinas que compõe a Base Nacional Comum Curricular, conforme Anexo I;

b) em relação às disciplinas específicas/técnicas, serão repassadas orientações pela mantenedora.

III - Educação Integral:

a) o estudante deverá assistir às aulas referentes às disciplinas que compõe a Base Nacional Comum Curricular, conforme Anexo I;

b) em relação às disciplinas específicas/componentes curriculares, aguardar novas orientações da mantenedora.

IV - Educação Especial: Para o Atendimento Educacional Especializado ofertado pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino no turno e contraturno as orientações serão repassadas posteriormente;

V - As instituições parcerias da SEED com oferta de escolarização e atendimento educacional especializado deverão aguardar orientações de suas mantenedoras.

VI - Sareh/Cense/Unidade Prisional: Em cumprimento às normas técnicas determinadas pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, referente à pandemia COVID 19, fica determinado que haverá reposição do calendário escolar.

Art. 25. A instituição de ensino que não requerer a validação das atividades escolares não presenciais, deverá assegurar aos seus estudantes o cumprimento integral do plano de curso previsto para o período letivo de 2020, nos termos dos arts. 24, 31 e 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 26. Todas as instituições do Sistema Estadual de Ensino do Paraná deverão apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da suspensão das aulas presenciais, proposta de calendário escolar de 2020, devidamente reorganizado, com a garantia do cumprimento do período letivo, de acordo com orientações da SEED.

§ 1.º As instituições que requererem validação da oferta de atividades não presenciais, nos termos desta Resolução deverão encaminhar o calendário reorganizado e os documentos listados no art. 11.

Art. 27. As instituições de ensino que ofertam Educação Infantil, conforme disposto na Deliberação n.º 01/2020 - CEE/PR deverão manter a suspensão do calendário escolar durante o período de regime especial e propor calendário de reposição.

Art. 28. Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, no âmbito da sua atuação, como órgão executivo do Sistema Estadual de Ensino, e visando assegurar o cumprimento da Deliberação n.º 01/2020 – CEE/PR, orienta as instituições de ensino da Rede Municipal e da Rede Privada, nos seguintes termos:

I - que optarem por continuar a oferta de ensino não presencial, deverão no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da suspensão das aulas presenciais, protocolar requerimento no respectivo Núcleo Regional de Educação endereçado à SEED, contendo os seguintes documentos:

a) ata de reunião do Conselho Escolar;

b) descrição das atividades não presenciais abordando a metodologia utilizada, com remissão à proposta pedagógica presencial autorizada;

c) demonstração dos recursos tecnológicos utilizados, incluindo softwares e hardwares, se for o caso, para o acesso dos estudantes e desenvolvimento das atividades;

d) demonstração do sistema remoto de validação de frequência ou participação dos estudantes nas atividades realizadas;

e) demonstração da metodologia remota de aproveitamento da oferta por meio das atividades escolares não presenciais realizadas;

f) data de início e término das atividades não presenciais.

II - que optarem por interromper o calendário escolar para retomada posterior, apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da suspensão das aulas presenciais, proposta de calendário escolar de 2020, devidamente reorganizado, com a garantia do cumprimento do período letivo, nos termos da Deliberação n.º 01/2020 – CEE/PR.

Art. 29. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, a qualquer tempo, poderá expedir Instruções Normativas Complementares para garantir a efetividade da implantação do regime especial neste ato disciplinado.

Art. 30. Os casos omissos e os recursos referentes a esta Resolução devem ser protocolados no NRE e encaminhados à Secretaria de Estado da Educação do Paraná.

Art. 31. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência nos termos do art. 1.º.

Curitiba, 3 de abril de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná