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Decreto 4387 - 30 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10658 de 30 de Março de 2020

Súmula: Regulamenta o custeio suplementar instituído pelo art. 20, §1º da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.790, de 20 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012 e na Lei nº 19.790, de 20 de dezembro de 2018, e o contido no protocolado n° 15.841.406-6,

DECRETA:

Art. 1º. Os aportes previstos no § 1.º do art. 20, da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei Estadual nº 19.790, de 20 de dezembro de 2018, serão apurados tendo como termo inicial a folha de benefícios do Fundo de Previdência de julho de 2018, da seguinte forma:

I - das competências de julho até dezembro de 2018 os valores deverão ser apurados pelo critério nominal, sem acréscimos;

II - o saldo apurado no inciso anterior é devido a partir do 5º dia útil de janeiro de 2019, e deverá ser acrescido com os índices da meta atuarial definida pela Política de Investimentos da PARANAPREVIDÊNCIA vigente, incidindo desde a data do vencimento até efetiva liquidação e quitação;

III - a partir da competência de janeiro de 2019, os aportes são devidos tendo como vencimento o 5º dia útil posterior à data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas e deverão ser acrescidos com os índices da meta atuarial definida pela Política de Investimentos da PARANAPREVIDÊNCIA vigente, incidindo da data dos respectivos vencimentos até a data da efetiva liquidação e quitação.

Art. 2º. Os valores dos repasses correrão à conta de dotação orçamentária própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios, e serão efetuados diretamente ao Fundo de Previdência, mensalmente, até o quinto dia útil posterior à data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

Art. 3º. A PARANAPREVIDÊNCIA deverá proceder a apuração dos valores para o adimplemento da obrigação junto aos Poderes e Órgãos que administram orçamentos, valendo-se do disposto no § 3º do art. 4.º da Lei nº 17.435 de 2012.

Art. 4º. A não realização dos repasses de aportes, tratados neste Decreto, ao Fundo de Previdência no prazo fixado pelo § 2.º do art. 20 da Lei 17.435, de 2012, autoriza a PARANAPREVIDÊNCIA a comunicar a Secretaria de Estado da Fazenda, para que esta proceda à automática retenção e compensação dos valores correspondentes, nas respectivas parcelas orçamentárias duodecimais do mês subsequente, nos termos do disposto no art. 16, § 2º da Lei n. 17.435, de 2012.

Parágrafo único. A apuração do valor inadimplido deverá observar o contido no inciso II, do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de março de 2020, 199° da Independência e 132°  da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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