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Resolução 27 - 26 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10657 de 27 de Março de 2020

(Revogado pela Resolução 27 de 06/05/2021)

Súmula: Estabelece orientações quanto ao regime de teletrabalho para os servidores da Controladoria Geral do Estado e dá outras providências em decorrência da pandemia da COVID-19.

O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei 19.848 de 03 de maio de 2019, pelo anexo V, incisos IV, VI e VIII da Lei nº 19.435, de 26 de março de 2018, pelo art. 10 da Lei nº 17.745 de 30 de outubro de 2013, pelo art. 7°, inciso II do Anexo I do Regulamento da Controladoria Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.741 de 19 de setembro de 2019,
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, divulgada através da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado do Paraná;
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando a Orientação Técnica nº 006/2020 da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, que estabelece os procedimentos técnicos para aplicação do Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º - Implementar, no âmbito da Controladoria Geral do Estado - CGE, medidas estruturais necessárias e recomendadas por órgãos de saúde pública e procedimentos técnicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência, dentre eles:

I – adotar padrões de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao Coronavírus (COVID-19);

II – estabelecer procedimentos técnicos quanto à organização da jornada e horário de trabalho dos servidores, através da implantação do regime de teletrabalho; e

III - realizar reuniões virtuais ou, não sendo possível, com a participação exclusiva das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente.

Art. 2º - Fica instituído o regime de teletrabalho para os servidores, resguardado, para manutenção dos serviços considerados imprescindíveis, quantitativo mínimo de servidores para atuação presencial, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

§ 1.º Na impossibilidade técnica ou operacional para a realização do teletrabalho, a chefia imediata deverá ser comunicada, autorizando o comparecimento do servidor na sede da Controladoria Geral do Estado para o desempenho de suas atividades, flexibilizando a jornada e horários de entrada e saída para evitar aglomerações.

§ 2.º O horário de entrada e de saída dos servidores que precisarem comparecer na sede da Controladoria Geral do Estado para o desempenho das suas atividades deve estar compreendido entre às treze e dezessete horas.

§ 3.º O regime de teletrabalho será aplicado em caráter obrigatório para servidores (as):

I – acima de sessenta anos;
II – com doenças crônicas;
III – com problemas respiratórios; e
IV – gestantes e lactantes.

§ 4.º Sendo impraticável o teletrabalho aos servidores relacionados no § 3.º deste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio, devendo a chefia imediata preencher o TERMO DE AFASTAMENTO, conforme modelo contido no ANEXO I desta Resolução.

Art. 3º - Os servidores em regime de teletrabalho, que sejam portadores de doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes e lactantes e que apresentem sintomas do COVID-19 ou que regressaram de viagem a localidades em que o surto da doença foi reconhecido, deverão preencher o FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO, conforme modelo estabelecido no ANEXO II desta Resolução, declarando a situação em que se encontram, anexando documentação comprobatória sobre seu estado clínico, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

Parágrafo único. O formulário será avaliado pela Chefia Imediata e, constatada a necessidade de comprovação do estado clínico pela insuficiência de informações na documentação apresentada, o servidor poderá ser submetido à perícia pela Divisão de Perícia Médica – DPM/DSS.

Art. 4.º Para a execução dos preceitos desta Resolução, considera-se teletrabalho aquele prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas da Controladoria Geral do Estado, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial.

Art. 5.° Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho deverão apresentar relatório ao final do período de trabalho remoto, através do preenchimento eletrônico de FORMULÁRIO DE TELETRABALHO, conforme modelo contido no ANEXO III desta Resolução, relacionando metas e/ou atividades desempenhadas e o encaminhar às respectivas chefias imediatas para anuência.

Parágrafo único. A chefia imediata de cada unidade anexará os formulários individuais em um único protocolo digital, solicitará a respectiva assinatura do servidor e, após, encaminhará o protocolo para a deliberação do Diretor-Geral, que deverá ser realizada por meio de despacho conforme modelo estabelecido ANEXO IV desta Resolução (DESPACHO DIRETOR-GERAL).

Art. 6.º O controle de frequência dos servidores no período de trabalho remoto será efetuado através de análise do relatório de metas e/ou atividades desempenhadas nesta fase, informadas no FORMULÁRIO DE TELETRABALHO (ANEXO III desta Resolução).

Art. 7.º Aqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo coronavírus, deverão preencher o requerimento eletrônico para solicitação de licença médica, disponível no endereço eletrônico www.administracao.pr.gov.br/SAS.

Art. 8.º Os estagiários ficam dispensados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, durante o período abrangido por esta Resolução.

Art. 9.º O regime de teletrabalho será cessado mediante resolução do Controlador Geral do Estado.

Art. 10 Fica suspenso o atendimento ao público na forma presencial, mantido apenas os atendimentos por telefone, e-mails e demais meios de comunicação.

Art. 11 Estão adiadas as viagens a trabalho pelos servidores, exceto em casos de necessidade para execução das atividades essenciais ou extraordinárias.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 24 de 16 de março de 2020, da Controladoria Geral do Estado.

Curitiba, 26 de março de 2020.

 

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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