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Decreto 4386 - 27 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10657 de 27 de Março de 2020

Súmula: Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas hipóteses que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017, no contido no protocolado nº 16.484.658-0,
 
DECRETA:

Art. 1º. Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que tratam os incisos I e II do § 16 do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, relativamente aos seguintes meses de referência (Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017):

I - março/2020, para até 30 de junho de 2020;

II - abril/2020, para até 31 de julho de 2020;

III - maio/2020, para até 31 de agosto de 2020.

Art. 1º. Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que tratam o § 4º do art. 16 e os incisos I e II do § 16 do art. 74, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, relativamente aos seguintes meses de referência (Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017):

I - março/2020, para até 30 de junho de 2020;

II - abril/2020, para até 31 de julho de 2020;

III - maio/2020, para até 31 de agosto de 2020.
(Redação dada pelo Decreto 4411 de 02/04/2020)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 27 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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