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Resolução Seed nº 898 - 19/03/2020 - Autorização para distribuição da merenda


Publicado no Diário Oficial nº. 10653 de 23 de Março de 2020

Súmula: Autoriza a distribuição dos alimentos perecíveis da Merenda Escolar disponíveis nas instituições de ensino da Rede Estadual durante o período de suspensão das aulas previsto nos Decretos n.º 4.230/2020, 4.258/2020 e 4.298/2020.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, considerando o  disposto no art. 277 da Constituição Federal de 1988; o art. 4.º do Estatuto da Criança e do Adolescente; a Resolução SEED n.º 891, de 18 de março de 2020; e, ainda, o Decreto n.º 4.230, de 16 de março de 2020, que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus – COVID19; o Decreto n.º 4.258, de 17 de março de 2020, e com base no Decreto n.º 4.298, de 19 de março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica autorizada a distribuição dos alimentos perecíveis e próximos à data de vencimento, referentes à Merenda Escolar, aos alunos regularmente matriculados e inscritos no Programa Bolsa Família.

§ 1.º As Instituições de Ensino com poucas famílias inscritas no Programa Bolsa Família poderão abrir possibilidade de entrega para alunos em situação de vulnerabilidade social, além daqueles registrados no Programa.

§ 2.º Para selecionar essas famílias, sugere-se ao gestor escolar tomar como base os cadastros do Programa Leite das Crianças (PLC), os cadastros das assistências sociais e os cadastros de Benefício de Prestação Continuada (BPC) de cada município.

Art. 2.º A distribuição dos alimentos de que trata o art. 1.º ficará sob a autonomia da Direção de cada estabelecimento de ensino, que deverá efetuar o devido registro de saída no Sistema da Merenda Escolar.

§ 1.º O diretor deverá organizar a entrega de modo a evitar aglomerações e sem contar com profissionais ou voluntários que estejam no grupo de risco do Coronavírus.

§ 2.º O alimento será destinado exclusivamente ao aluno matriculado na instituição de ensino.

Art. 3.º O Programa Leite das Crianças deverá, obrigatoriamente, ser mantido.

Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de março de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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