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Resolução Seed nº 901 - 21/03/2020 - Distribuição alimentos da merenda escolar


Publicado no Diário Oficial nº. 10653 de 23 de Março de 2020

Súmula: Orienta a distribuição dos alimentos da Merenda Escolar disponíveis nas instituições de ensino da Rede Estadual durante o período de suspensão das aulas previsto nos Decretos n.º 4.230/2020, 4.258/2020 e 4.298/2020, em cumprimento ao Decreto n.º 4.316/2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, considerando o disposto no art. 277 da Constituição Federal de 1988, o art. 4.º do Estatuto da Criança e do Adolescente–ECA, a Resolução n.º 891–GS/SEED, de 18 de março de 2020; e, ainda, o Decreto n.º 4.230, de 16 de março de 2020, que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus – COVID19; o Decreto n.º 4.258, de 17 de março de 2020, o Decreto n.º 4.298, de 19 de março de 2020, e com base noDecreto n.º 4.316, de 21 de março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica autorizada a distribuição dos alimentos perecíveis e não perecíveis da Merenda Escolar aos alunos regularmente matriculados nas instituições de ensino da Rede Estadual e inscritos no Programa Bolsa Família, em cumprimento ao Decreto n.º 4.316, de 2020.

Art. 1.º Fica autorizada a distribuição dos alimentos perecíveis e não perecíveis da Merenda Escolar aos alunos regularmente matriculados nas instituições de ensino da Rede Pública Estadual e inscritos no Cadastro Único do Governo Federal – CadUnico, em cumprimento ao Decreto n.º 4.316, de 21 de março de 2020. (Redação dada pela Resolução 1313 de 24/03/2021)

§ 1.º As instituições de ensino que não possuírem alunos suficientes no Bolsa Família poderão fazer o remanejamento da merenda com outros Colégios, nas localidades, dispondo, para isso, se necessário, do apoio logístico da Defesa Civil, ou poderão, ainda, abrir possibilidade de entrega dos alimentos para alunos da instituição em situação de vulnerabilidade social, além daqueles registrados no referido Programa.

Parágrafo único. As instituições de ensino que não possuírem alunos suficientes no Bolsa Família poderão fazer o remanejamento da merenda com outros Colégios, nas localidades, dispondo, para isso, se necessário, do apoio logístico da Defesa Civil, ou poderão, ainda, abrir possibilidade de entrega dos alimentos para alunos da instituição em situação de vulnerabilidade social, além daqueles registrados no referido Programa. (Redação dada pela Resolução 1313 de 24/03/2021)

§ 2.º Para selecionar essas famílias, recomenda-se ao gestor escolar tomar como base os cadastros das famílias do Programa Leite das Crianças (PLC), os cadastros das assistências sociais nos municípios e os cadastros de Benefício de Prestação Continuada (BPC) de cada município. (Revogado pela Resolução 1313 de 24/03/2021)

Art. 2.º A Direção de cada instituiçãode ensino deverá organizar a escala de trabalho de plantão para recebimento da merenda, contando com Diretor, Diretor Auxiliar, Agente Educacional I e II, que ficarão responsáveis pelo registro de entrada e saída no Sistema da Merenda Escolar.

§ 1.º O Diretor deverá organizar a entrega de modo a evitar aglomerações, avaliando eventual necessidade de acionar a segurança pública, conforme disposto no Decreto n.º 4.316, de 2020.

§ 2.º Para desempenhar essas atividades, cada gestor escolar poderá lançar mão, se julgar necessário, de uma rede de voluntários, em sua comunidade escolar e demais localidades do município e região, exceptuando pessoas do grupo de risco do Covid-19 e, ainda, dispor da rede de voluntários cadastrados na Defesa Civil.

§ 3.º O gestor escolar ficará responsável por organizar kits com alimentos da merenda para entrega aos alunos, contando, se necessário, com o auxílio de voluntários da Defesa Civil, do Diretor Auxiliar e dos Agentes Educacionais I e II.

§ 4.º A entrega dos alimentos da merenda escolar ocorrerá de maneira quinzenal, com início na data de 26/03/2020, e será realizada nas instituições de ensino aos alunos regularmente matriculados nas suas respectivas instituições, ficando vedada aos alunos a retirada dos kits em instituições de ensino diversas daquelas nas quais estão matriculados.

§ 4.º A entrega dos alimentos ocorrerá de acordo com a disponibilidade de estoque nas instituições de ensino, com início em 31/03/2021, e será realizada aos alunos regularmente matriculados nas suas respectivas instituições de ensino, ficando vedada a retirada dos kits em instituições diversas daquelas nas quais estão matriculados. (Redação dada pela Resolução 1313 de 24/03/2021)

Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 21 de março de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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