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Decreto 4317 - 21 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10651 de 21 de Março de 2020

Súmula: Dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19; e
Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 do Governo Federal que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais,

DECRETA:

Art. 1º. A adoção das medidas previstas no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, e outros diplomas normativos relacionados ao enfretamento da COVID-19, deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.

Art. 2º. Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.

Paragrafo único São considerados serviços e atividade essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

I - captação, tratamento e distribuição de água; (Redação dada pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

II - assistência médica e hospitalar;

III - assistência veterinária;

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias; (Redação dada pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; (Redação dada pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII - funerários;

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
(Redação dada pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII - telecomunicações;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV - imprensa;

XVI - segurança privada;

XVII - transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral; (Redação dada pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX - compensação bancária;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; (Redação dada pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; (Redação dada pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social

XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; (Redação dada pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XXVI - iluminação pública; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

XXXI- vigilância agropecuária; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

XXXII- transporte de numerário; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

XXXII- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre. (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; (Redação dada pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019; (Incluído pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XXXV - fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Incluído pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Incluído pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; (Incluído pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial. (Incluído pelo Decreto 4388 de 30/03/2020)

XLI - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; (Incluído pelo Decreto 4545 de 27/04/2020)

XLII - treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia. (Incluído pelo Decreto 4545 de 27/04/2020)

XLIII - Serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. (Incluído pelo Decreto 6728 de 27/01/2021)

Art. 2A. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. (Incluído pelo Decreto 4323 de 24/03/2020)

Art. 2B. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, mediante edição de ato normativo próprio, estabelecer normas e procedimentos para a regulamentação da retomada dos serviços essenciais e/ou não essenciais, inclusive os listados no § 1º, do art. 19, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020. (Incluído pelo Decreto 4545 de 27/04/2020)

Parágrafo único. A retomada dos serviços poderá ser reavaliada a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Saúde, observada a evolução recente da pandemia decorrente da COVID-19. (Incluído pelo Decreto 4545 de 27/04/2020)

Art. 3º. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

Curitiba, em 21 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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