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Decreto 4315 - 21 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10651 de 21 de Março de 2020

Súmula: Dispõe sobre a dispensa de licitação e procedimento para a modalidade pregão para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848 de 03 de maio de 2019, na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 e na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,


DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado, com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos de saúde, por dispensa de licitação, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Paragrafo único A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo e seus procedimentos têm caráter temporário e aplicam-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.

Art. 2º. Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020, presumem-se atendidas as condições de:

I - ocorrência de situação de emergência;

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Art. 3º. A pesquisa de preços para atendimento das contratações e licitações de de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 2020 poderá ser realizada, na forma prevista neste decreto.

Art. 4º. Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde necessários ao enfrentamento da emergência que trata a Lei Federal nº 13.979, de 2020, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput deste artigo conterá:

I - declaração do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação;

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e pagamento;

VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos;

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores, em número mínimo de três;

f) pesquisa de Preços Eletrônica realizadas no sistema Licitações-e do Banco do Brasil.

VII - adequação orçamentária.

§ 2º Deverá ser conferido aos fornecedores, quando couber, prazo de resposta de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º A diferença entre os preços cotados não deve se mostrar desarrazoada, de forma que se verifique discrepância entre os valores coletados na pesquisa realizada pela Administração, assim como estes e os sabidamente praticados no mercado, de modo que não reflitam a realidade, tornando-se inadequadas para delimitar preço do objeto a ser contrato.

§ 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços de fornecedores ou prestadores de serviços.

Art. 5º. Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 6º. O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá estar identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento oriundo da contratação direta.

Art. 7º. Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde necessários ao enfrentamento da emergência, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.

§ 1º Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

§ 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.

§ 3º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º Os contratos regidos pela Lei Federal nº 13.979, de 2020, terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.

Art. 9º Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.979, de 2020, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

Art. 10. A Procuradoria-Geral do Estado poderá elaborar, para os casos previstos no art. 1º deste Decreto, Minutas Padronizadas de Contratos e Listas de Verificação para dispensa de licitação para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto da COVID-19.

Art. 11. Fica instituído, para processos referentes aos casos descritos no art. 1º deste Decreto, a elaboração de Parecer Referencial, em cumprimento ao inciso X, do § 4º, do art. 35 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, firmado por, no mínimo, três Procuradores vinculados às Procuradorias do Consultivo, designados pela Procuradora-Geral do Estado.

Paragrafo único As Minutas Padronizadas de Contratos e Listas de Verificação, mencionadas no art. 5° deste Decreto, poderão ser elaboradas na forma de Anexos ao Parecer Referencial.

Art. 12. Compete à Procuradora-Geral do Estado a aprovação das Minutas Padronizadas de Contratos e Listas de Verificação, mencionadas no art. 5° deste Decreto, e do Parecer Referencial descrito no artigo 6º deste Decreto.

Art. 13. Com a utilização das Minutas Padronizadas de Contratos e o Parecer Referencial, fica dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado para fins de análise e manifestação.

Art. 14. Os agentes públicos responsáveis pela elaboração dos documentos necessários para a dispensa de licitação deverão certificar nos respectivos autos o cumprimento dos itens da Lista de Verificação e a utilização das Minutas Padronizadas.

Paragrafo único A responsabilidade pela correta instrução dos protocolados com toda a documentação necessária, bem como pela regularidade das planilhas de quantitativos, valores, cálculos e especificação técnica do objeto, será dos agentes públicos responsáveis pela elaboração dos referidos documentos.

Art. 15. Além do disposto no art. 14, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, nas hipóteses de necessidade, poderá a Administração Pública adotar o modelo de requisição administrativa de bens e serviços, previsto na Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 16. O Secretário de Estado da Saúde poderá requisitar máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização, bem como outros bens, móveis e imóveis, ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, autorizando o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas.

§ 1º A requisição administrativa deverá ser fundamentada e garantir a indenização posterior ao particular, utilizando como base referencial a Tabela SUS, quando for o caso, ou a justa indenização.

§ 2º Implementada a requisição administrativa, a Secretaria de Estado da Saúde realizará o inventário e a avaliação de todos os bens, no prazo de dez dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes.

§ 3º A requisição de hospitais privados independerá da celebração de contratos administrativos.

§ 4º A requisição de serviços de profissionais da saúde não implicará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

§ 5º A requisição vigorará enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º, todos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Curitiba, em 21 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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