(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)
Súmula: Dispõe sobre a manutenção do abastecimento e distribuição de produtos necessários e essenciais, inclusive merendas escolares, na rede pública de ensino em decorrência da pandemia da COVID-19, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º. Determinar aos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional competentes o abastecimento, distribuição, logística e entrega dos alimentos perecíveis e não perecíveis da merenda escolar aos alunos em situação de vulnerabilidade, devidamente incritos em programas de assistência social, durante o período de suspensão das atividades escolares decorrentes da pandemia da COVID-19.
Art. 2º. Caberá à Secretaria de Estado da Agicultura e Abastecimento – SEAB tomar providências administrativas e operacionais junto às 179 (cento e setenta e nove) cooperativas agrícolas fornecedoras de alimentos da merenda escolar, para a devida manutenção do fornecimento e o cumprimento dos contratos vigentes.
Art. 3º. Caberá ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – Fundepar garantir o regular abastecimento dos alimentos às escolas no período de suspensão das aulas.
Art. 4º. Caberá à Secretaria de Estado da Educação e Esporte – SEED a operação e coordenação da entrega dos alimentos, conforme disposto no caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º. Os Órgãos e Entidades competentes poderão requisitar o auxílio da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e das forças de segurança vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP para efetivo cumprimento das medidas previstas no Decreto.
Art. 6º. Para garantia do abastecimento de gêneros necessários e essenciais à população, inclusive os dispostos neste Decreto, os municípios do Estado do Paraná deverão considerar, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, a adoção de todas as medidas necessárias para que não restrinjam o ingresso e a saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais ressalvadas aquelas estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado