Súmula: Regras de teletrabalho na SEAP.
Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID19, RESOLVE
Art. 1 Estabelecer, no âmbito interno da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, que os Departamentos, Grupos e Núcleos deverão adotar teletrabalho, mantido o quantitativo mínimo de servidores para atuação presencial e sem qualquer prejuízo de suas atribuições.
1 Os Diretores e Chefes definirão o número mínimo de servidores para atuação presencial, observando, para tanto, a necessidade de operar sistemas que não possam ser acessados remotamente, o necessário distanciamento físico das estações de trabalho e o número de servidores que atuam com proximidade física no mesmo espaço.
2 Os Diretores e Chefes de Grupos e Núcleos devem fixar metas e atividades a serem desempenhadas pelos servidores aos quais for concedido o teletrabalho, e submetê-las à autorização do Diretor-Geral, mediante eProtocolo.
3 Devem ser priorizados para o exercício de teletrabalho os servidores que utilizem transporte público para deslocamento ao trabalho; os servidores pais com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas e os servidores que residam no mesmo domicílio que pessoas idosas ou pertencentes aos grupos de risco de aumento de mortalidade por COVID19.
4 Deverão obrigatoriamente realizar o trabalho remoto, a partir de 17 de março de 2020, os seguintes servidores: I – acima de 60 (sessenta) anos; II – portadores de doenças crônicas; III – com problemas respiratórios; IV – gestantes e lactantes; V – que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19, desde de o início até o prazo de 14 (quatorze) dias; VI – regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independentemente de sintomas.
5 As situações previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, deverão ser demonstradas mediante comprovação documental e, na ausência desta, mediante auto declaração de responsabilidade do servidor, a ser submetida à Divisão de Perícia Médica – DPM/DSS.
6 Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no § 4º, estes deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo de remuneração.
7 Os estagiários estão dispensados do comparecimento a partir de 17 de março de 2020, sem prejuízo de bolsa auxílio, nos termos do art. 7º, § 5º, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020.
2 Para os servidores que não estejam em regime de teletrabalho, os Diretos e Chefes de Grupos e Núcleos ficam autorizados a flexibilizar horário de trabalho e horário de início e encerramento da jornada diária, de modo a evitar a aglomeraçao de pessoas.
Único Aos servidores que não estejam em teletrabalho, e ainda que flexibilizada a jornada ou carga horária, fica mantida a exigência de registro no Ponto Eletrônico utilizado pela SEAP.
3 Fica suspenso o atendimento presencial ao público, devendo ser realizado mediante e-mail institucional e meio telefônico.
4 Os servidores, especialmente aqueles em teletrabalho, devem acessar diariamente o e-mail institucional (Expresso) para recebimento de orientações sobre as metas e atividades a serem desempenhadas, bem como comunicações sobre eventuais alterações nas regras definidas nesta Resolução.
5 Ficam cancelados os eventos e reuniões presenciais, devendo, sempre que possível, serem substituídas por reuniões virtuais, por email, meio telefônico ou outra forma de comunicação não presencial, a fim de não prejudicar a continuidade dos trabalhos da SEAP.
6 Os protocolos administrativos referentes aos temas do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, e relacionados à prevenção e controle do COVID-19 deverão tramitar em regime de urgência e prioridade no âmbito da SEAP.
7 As regras previstas nesta Resolução irão perdurar enquanto vigente o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, sem prejuízo de alterações ao longo desse período.
8 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2020.
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado