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Resolução 6958 - 17 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10648 de 18 de Março de 2020

Súmula: Regras de teletrabalho na SEAP.

Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 19.848, de 03 de
maio de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 4.230, de 16 de
março de 2020, que prevê medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus – COVID19,
RESOLVE

Art. 1 Estabelecer, no âmbito interno da Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência – SEAP, que os Departamentos, Grupos
e Núcleos deverão adotar teletrabalho, mantido o quantitativo mínimo de
servidores para atuação presencial e sem qualquer prejuízo de suas
atribuições.

1 Os Diretores e Chefes definirão o número mínimo de servidores
para atuação presencial, observando, para tanto, a necessidade de
operar sistemas que não possam ser acessados remotamente, o
necessário distanciamento físico das estações de trabalho e o número
de servidores que atuam com proximidade física no mesmo espaço.

2 Os Diretores e Chefes de Grupos e Núcleos devem fixar metas e
atividades a serem desempenhadas pelos servidores aos quais for
concedido o teletrabalho, e submetê-las à autorização do Diretor-Geral,
mediante eProtocolo.

3 Devem ser priorizados para o exercício de teletrabalho os
servidores que utilizem transporte público para deslocamento ao
trabalho; os servidores pais com filhos em idade escolar que exijam
cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas e os
servidores que residam no mesmo domicílio que pessoas idosas ou
pertencentes aos grupos de risco de aumento de mortalidade por
COVID19.

4 Deverão obrigatoriamente realizar o trabalho remoto, a partir de 17
de março de 2020, os seguintes servidores:
I – acima de 60 (sessenta) anos;
II – portadores de doenças crônicas;
III – com problemas respiratórios;
IV – gestantes e lactantes;
V – que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19, desde de
o início até o prazo de 14 (quatorze) dias;
VI – regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido,
pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independentemente de sintomas.

5 As situações previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, deverão ser
demonstradas mediante comprovação documental e, na ausência desta,
mediante auto declaração de responsabilidade do servidor, a ser
submetida à Divisão de Perícia Médica – DPM/DSS.

6 Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho
remoto aos servidores relacionados no § 4º, estes deverão ser afastados
de suas atividades, sem prejuízo de remuneração.

7 Os estagiários estão dispensados do comparecimento a partir de
17 de março de 2020, sem prejuízo de bolsa auxílio, nos termos do art.
7º, § 5º, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020.

2 Para os servidores que não estejam em regime de teletrabalho, os Diretos e Chefes de Grupos e Núcleos ficam autorizados a flexibilizar horário de trabalho e horário de início e encerramento da jornada diária, de modo a evitar a aglomeraçao de pessoas. 

Único Aos servidores que não estejam em teletrabalho, e
ainda que flexibilizada a jornada ou carga horária, fica mantida a
exigência de registro no Ponto Eletrônico utilizado pela SEAP.

3 Fica suspenso o atendimento presencial ao público, devendo ser
realizado mediante e-mail institucional e meio telefônico.

4 Os servidores, especialmente aqueles em teletrabalho, devem
acessar diariamente o e-mail institucional (Expresso) para recebimento
de orientações sobre as metas e atividades a serem desempenhadas,
bem como comunicações sobre eventuais alterações nas regras
definidas nesta Resolução.

5 Ficam cancelados os eventos e reuniões presenciais, devendo,
sempre que possível, serem substituídas por reuniões virtuais, por email,
meio telefônico ou outra forma de comunicação não presencial, a
fim de não prejudicar a continuidade dos trabalhos da SEAP.

6 Os protocolos administrativos referentes aos temas do Decreto
nº 4.230, de 16 de março de 2020, e relacionados à prevenção e
controle do COVID-19 deverão tramitar em regime de urgência e
prioridade no âmbito da SEAP.

7 As regras previstas nesta Resolução irão perdurar enquanto
vigente o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, sem prejuízo de
alterações ao longo desse período.

8 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

 

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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