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Decreto 4258 - 17 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10647 de 17 de Março de 2020

Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e ainda,
Considerando o disposto nos arts. 2º, § 1º, 6º, inciso I, alínea “b” e 17, inciso V,  alínea “a”, todos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista que a eficácia das medidas de vigilância epidemiológica para a prevenção da propagação da grave pandemia do Coronavírus – COVID-19 em âmbito estadual depende necessariamente da sua adoção pelo setor privado
 
DECRETA:

Art. 1º. Acresce o inciso I ao parágrafo único do art. 4º, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:
I – A Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, devidamente fundamentada por questões operacionais, poderá determinar critérios específicos para a suspensão de que trata o caput deste artigo.”

Art. 2º. Acresce o parágrafo único ao art. 5º, do Decreto nº 4.230, de 2020, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo, a Casa Militar da Governadoria deverá expedir regulamentação sobre o uso das aeronaves sob sua responsabilidade, a fim de direcionar sua utilização para o transporte de testes do COVID-19.”

Art. 3º. Acresce os §§ 2.ºA e 2.ºB ao art. 7º, do Decreto nº 4.230, de 2020, com a seguinte redação:
“§ 2.ºA A regra contida no § 2.º deste artigo não se aplica aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e aos servidores de saúde dos demais órgãos e entidades;
2.ºB A autoridade superior dos órgãos relacionados no § 2.ºA deste artigo poderá excepcionalizar, de maneira personalíssima, o teletrabalho aos servidores enquadrados nos grupos de risco previstos nos incisos do § 2.º deste artigo, mediante regulamentação interna.”

Art. 4º. Altera o §5º, do art. 7º, do Decreto nº 4.230, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5.º Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, todos os estagiários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, exceto, de acordo com a conveniência e oportunidade das respectivas autoridades superiores, os que exercem suas atividades na Secretaria de Estado da Saúde – SESA ou os que atuem na área de saúde nos demais Órgãos e Entidades.”
(Revogado pelo Decreto 4323 de 24/03/2020)

Art. 5º. Altera o art. 8º, do Decreto nº 4.230, de 2020 passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.º As aulas em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em universidades públicas ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. O período de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo.”

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 17 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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