Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4211 - 6 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10640 de 6 de Março de 2020

Súmula: Regulamenta a Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010, que institui a alimentação escolar orgânica no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n° 16.751, de 29 de dezembro de 2010, bem como o contido no protocolado sob nº 15.766.560-0,


DECRETA:

Art. 1.º A merenda escolar orgânica instituída pela Lei nº 16.751, de 29 de dezembro de 2010, no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio rege-se pelas disposições do presente Decreto.

Art. 2.º Para os fins do presente Regulamento define-se:

I - alimentação escolar ou merenda escolar: emprego de alimentos seguros, saudáveis, adequados e variados, independentemente de sua origem, oferecidos no ambiente escolar, durante o período letivo, para alunos matriculados na rede pública de educação básica, para contribuir no crescimento, desenvolvimento e melhoria do rendimento escolar, respeitando a cultura, as tradições, os hábitos alimentares, a faixa etária e o estado de saúde, inclusive quando objeto de atenção específica;

II - alimentação escolar orgânica: alimentação escolar composta por produtos orgânicos provenientes de sistemas orgânicos de produção agropecuária certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos pela legislação federal.

III - mecanismo de controle e informação da qualidade orgânica: conjunto de requisitos de controle garantidores da qualidade orgânica na comercialização pelos agricultores, consoante ao Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica estabelecido na legislação federal;

IV - sistema orgânico de produção agropecuária: conjunto de técnicas de produção agropecuária e agroindustrial incidentes da produção ao consumo, constituído por métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, nas diversas formas e denominações admitidas pela legislação federal.

Art. 3.º A implantação da alimentação escolar orgânica no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio será estabelecida em conjunto pela Secretaria de Estado da Educação e Esporte (SEED) e Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), referenciado no Plano de Introdução Progressiva de Produtos Orgânicos na Alimentação Escolar do Estado do Paraná, proposto pelo Grupo de Trabalho Intersetorial Estadual (GTIE), conforme disposto no art. 4 do Decreto nº 9.117/2018.

Art. 4.º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, para atendimento do Plano de Introdução Progressiva de Produtos Orgânicos na Alimentação Escolar do Estado do Paraná.

Art. 5.º As instâncias de gestão e monitoramento do Plano de Introdução Progressiva de Produtos Orgânicos na Alimentação Escolar do Estado do Paraná são:

I - o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-PR);

II - o Comitê Gestor.

§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes titular e suplente indicados pelos titulares:

I - da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEED);

II - da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento (SEAB);

III - da Secretaria de Estado da Saúde (SESA);

IV - do Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR);

V - do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (FUNDEPAR);

VI - do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER.

§ 2º A oficialização do Comitê Gestor a que se refere o § 1º será efetuado por resolução conjunta pelos Secretários de Estado da Educação e Esporte e da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 6.º No acompanhamento e monitoramento do Plano de Introdução Progressiva de Produtos Orgânicos na Alimentação Escolar do Estado do Paraná compete ao CONSEA-PR:

I - promover e assegurar a participação da sociedade nas revisões, no monitoramento e no acompanhamento da execução do Plano;

II - propor ao Poder Executivo Estadual instrumentos e prioridades do Plano;

III - acompanhar e monitorar as ações e metas do Plano e propor alterações que aprimorem a realização de seus objetivos;

IV - promover o diálogo e a integração entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à produção orgânica e à alimentação escolar, em qualquer esfera.

Art. 7.º No acompanhamento e monitoramento do Plano de Introdução Progressiva de Produtos Orgânicos na Alimentação Escolar do Estado do Paraná compete ao Comitê Gestor:

I - diligenciar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual os recursos humanos, materiais, financeiros e outros necessários à implementação do Plano;

II - propor acordos ou parcerias com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e territoriais que incrementem a gestão, a implementação e o monitoramento do Plano;

III - apresentar ao CONSEA-PR relatórios e informações respeitantes ao acompanhamento e ao monitoramento da execução do Plano.

Art. 8.º O Plano de Introdução Progressiva de Produtos Orgânicos na Alimentação Escolar do Estado do Paraná deverá ser avaliado a cada 3 (três) anos a contar da publicação deste Decreto para revisão e adequação dos resultados às demandas do público escolar e às ações previstas nos demais instrumentos de planejamento e gestão.

§ 1º A avaliação do Plano ocorrerá, preferencialmente, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, de modo a dispor das informações e conclusões alcançadas no curso do evento.

§ 2º A revisão e a avaliação do Plano se pautarão por métodos participativos que assegurem o envolvimento da população, da comunidade escolar, dos produtores e de suas organizações nas discussões.

Art. 9.º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, por intermédio do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional e a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderão estabelecer normas complementares para o cumprimento do presente Regulamento.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e observarão as disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais.

Parágrafo único. Eventuais necessidades de créditos adicionais, serão remetidos à Secretaria de Estado da Fazenda para avaliação, conforme disposto no Decreto nº 3.169, de 22 de outubro de 2019.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná