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Decreto 4167 - 04 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10638 de 4 de Março de 2020

Súmula: Cria, na estrutura organizacional básica do Departamento da Policia Civil, órgão vinculado a Secretaria de Estado da Segurança Publica - SESP, a Delegacia da Mulher, com sede no Município de Arapongas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 16.276.001-7,

DECRETA:

Art. 1.º Cria, na estrutura organizacional básica do Departamento da Polícia Civil, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, a Delegacia da Mulher, com sede no Município de Arapongas.

Art. 2.º A Delegacia da Mulher, criada por este Decreto, cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento das infrações penais, praticadas contra pessoa do sexo feminino, em relação a:

I - ilícitos penais que configurem violência doméstica e familiar, exclusivamente de gênero, praticados contra a mulher nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

II - crimes contra a liberdade sexual do Código Penal Brasileiro;

III - crime previsto no art. 24 A da Lei Maria Penha, Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 3.º A Autoridade Policial que primeiro tiver ciência do cometimento das infrações previstas neste Decreto determinará as providências legais necessárias, lavrando-se o competente boletim de ocorrência e expedindo-se a requisição de exame pericial, se cabível, com posterior encaminhamento a Delegacia da Mulher nas circunscrições onde existam.

Parágrafo único. Atendendo à vontade da vítima, o procedimento policial poderá tramitar no Distrito Policial da circunscrição da ocorrência do fato delituoso.

Art. 4.º Veta a manutenção de custodiados nas dependências da Delegacia da Mulher, devendo ser removidos para local adequado tao logo formalizada a prisão, para garantia da segurança, tranquilidade e equilíbrio emocional do público feminino.

§ 1º À Delegacia da Mulher excetuam-se as atribuições dos Núcleos de Proteção a Criança e ao Adolescente Vítimas de Crime (NUCRIA), nas circunscrições onde existirem.

§ 2º Havendo concurso dos crimes previstos no inciso II do art. 2.º deste Decreto com crimes contra a vida ou patrimônio, as atribuições estabelecidas neste Decreto serão do Distrito Policial da área ou da Delegacia Especializada, nos termos do art. 42 do Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978.

Art. 5.º Autoriza a SESP a firmar convênio com Órgãos do Poder Publico ou entidades privadas, visando o estudo, a pesquisa e o fornecimento dos recursos humanos necessários para a assistência psicossocial das pessoas atendidas pelas Unidades Policiais Civis criadas por este Decreto, desde que não haja realização de despesas.

Art. 6.º Os recursos materiais necessários e o local para o funcionamento da Delegacia da Mulher serão providos pela SESP.

Art. 7.º A Delegacia da Mulher, subunidade criada por este Decreto, fica subordinada administrativa e hierarquicamente a Divisão de Polícia Especializada, unidade no nível de execução da estrutura organizacional do Departamento de Polícia Civil.

Parágrafo único. A vinculação da Delegacia da Mulher à Divisão de Polícia Especializada não afasta o estreito relacionamento com a sede da Subdivisão, eis que a busca de soluções dos problemas de segurança estão delimitados as circunscrições do Município.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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