Súmula: Proíbe, no Estado do Paraná, a importação, circulação, comercialização ou consumo de carne e derivados que contenham substâncias com propriedades anabolizantes, usadas em animais de abate para consumo humano, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. fica proibida, em todo território do Estado do Paraná, a importação, circulação, comercialização ou consumo de carne e derivados, oriundos de países que utilizem substâncias com propriedades anabolizantes, de origem natural ou sintética, usadas para fins de aumento de massa corporal de animais de abate para consumo humano.
Art. 2º. A carne e derivados, objeto de importação, comercialização ou consumo que contenha substâncias com propriedades anabolizantes, nos termos do artigo anterior, será fiscalizada e apreendida pelos órgãos de vigilância sanitária do Estado do Paraná, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de outubro 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
Antonio Leonel Poloni Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado