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Lei 12970 - 25 de Outubro de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5857 de 31 de Outubro de 2000

Súmula: Proíbe a exigência de depósito prévio para possibilitar internação hospitalar, de doente em situação de emergência, que resulte em estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida ao paciente.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doente em situação de emergência, que resulte em estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida ao paciente, em hospitais da rede pública ou privada.

Art. 2º. Comprovada a infração ao disposto no artigo 1º desta lei, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor cobrado a título de caução, ao paciente ou aos respectivos herdeiros.

Art. 3º. Fica a Secretaria de Estado da Saúde responsável pela confecção e fixação de cartazes em todos os hospitais da rede pública ou privada, com os seguintes dizeres:

"Lei nº 12.970 – É proibida a exigência de depósito prévio para internação de emergência, de doentes em estado de risco de vida e/ou sofrimento intenso."

(Incluído pela Lei 13674, de 09/07/2002)

Parágrafo único. O PROCON/PR atuará como órgão fiscalizador para o cumprimento dos preceitos desta lei, aplicando as sanções e penalidades constantes do Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes.
(Incluído pela Lei 13674, de 09/07/2002)

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei 13674, de 09/07/2002)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de outubro de 2000.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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