Súmula: Institui Grupo de Trabalho Multidisciplinar, tendo por objetivo a realização de estudos para elaboração de proposta de decreto, visando regulamentar às diretrizes e procedimentos de adequação e governança no tratamento e compartilhamento de dados no âmbito do Poder Executivo Estadual, em consonância com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados –LGPD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.199.531-2 e ainda, considerando o objetivo de definir estratégias e metas para a execução das propostas apresentadas no plano de governo, que tem por fundamentado, também, a inovação no relacionamento entre governo e cidadão; DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, tendo por objetivo a realização de estudos visando a propositura de decreto para regulamentar as diretrizes e procedimentos de adequação e governança no tratamento e compartilhamento de dados no âmbito do Poder Executivo Estadual, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 2.º O Grupo de Trabalho será composto por servidores e empregados públicos respectivamente da Controladoria Geral do Estado, da Casa Civil e da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade.
§ 2º Poderão ser convidadas outras instituições e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
§ 3º O representante da CGE exercerá a função de coordenadoria do Grupo de Trabalho.
Art. 3.º Com a finalidade de buscar subsídios para a elaboração do relatório final, o Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os estudos solicitados pelo Grupo de Trabalho deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da solicitação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de justificativa pelo órgão ou entidade demandado.
Art. 4.º O prazo para a entrega do relatório conclusivo elaborado pelo Grupo de Trabalho será de 45 (quarenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 5.º Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado