(Revogado pelo Decreto 9220 de 28/10/2021)
Súmula: Altera o Decreto nº 3.808, de 08 de janeiro de 2020, que estabelece programa de recadastramento e validação de descontos facultativos consignados em folha de pagamento, relativos à mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público, associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual, ativos e inativos e de pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 16.367.654-0, DECRETA:
Art. 1.º O art. 2.º do Decreto nº 3.808, de 08 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2.º Os militares e servidores civis, ativos e inativos, assim como os pensionistas de geradores de pensão, terão até o dia 10 de março de 2020 para cumprir as etapas necessárias para validação dos descontos a que se refere este Decreto.”
Art. 2.º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3.º do Decreto nº 3.808, de 08 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:“Parágrafo único. Fica facultada aos militares e servidores civis ativos, a utilização de procuração individual por instrumento particular para realizar a entrega das vias físicas do extrato de validação do recadastramento junto à Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, na qual conste a outorga de poderes específicos para este ato”
Art. 3.º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4.º do Decreto nº 3.808, de 08 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:“Parágrafo único. Fica facultada aos militares e servidores civis inativos e aos pensionistas, a utilização de procuração individual por instrumento particular para realizar a entrega das vias físicas do extrato de validação do recadastramento junto à PARANAPREVIDÊNCIA, na qual conste a outorga de poderes específicos para este ato”.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado