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Decreto 3932 - 27 de Janeiro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10613 de 27 de Janeiro de 2020

Súmula: Dispõe sobre a Regulamentação da Lei nº 19.784, de 20 de dezembro de 2018, que institui a Política Estadual de Economia Solidária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.023.211-0,


DECRETA:

Art. 1.º A Política Estadual de Economia Solidária, instituída pela Lei nº 19.784, de 20 de dezembro de 2018, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2.º A Política Estadual de Economia Solidária será realizada através de programas específicos, projetos, parcerias, convênios e todas as demais formas legalmente admitidas, articulados com a iniciativa privada, Organizações Não Governamentais - ONGs e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs.

Art. 3.º A Política Estadual de Economia Solidária terá por finalidade organizar a produção de bens, serviços e consumo, que tenha por base os princípios da cooperação, da inclusão social, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres.

Parágrafo único. É prioridade da economia solidária a formação de redes de colaboração que integrem grupos de produtores, prestadores de serviços e consumidores para a prática do mercado solidário.

Art. 4.º O setor da economia solidária é constituído por:

I - empreendimentos solidários, e

II - entidades de assessoria, fomento, gestão e representação, dentre outras.

Art. 5.º A formulação, gestão e execução da Política Estadual de Economia Solidária serão acompanhadas pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio do órgão responsável pela Política Estadual de Economia Solidária, devendo ser articuladas com as políticas voltadas para a preservação ambiental, turismo, educação, cultura, promoção social, abastecimento e desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 6.º Das competências ao órgão responsável pela Política Estadual de Economia Solidária:

I - caberá à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF no âmbito da unidade administrativa competente, a coordenação geral das atividades, que compreendam, entre outras, a formulação de políticas públicas visando promover e fomen

a) formular, coordenar, viabilizar e divulgar as políticas, programas, planos e projetos de geração de trabalho e renda sob a perspectiva da Economia Solidária;

b) assessorar tecnicamente a organização e o registro de Empredimentos Econômicos Solidários - EES;

c) fomentar e apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços dos Empredimentos Econômicos Solidários - EES no mercado;

d) promover ações que possibilitem a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias aos Empreendimentos da Economia Solidária;

e) estabelecer políticas para a redução da vulnerabilidade, prevenção de falência e o apoio à sustentabilidade dos EES;

f) incentivar a consolidação dos empreendimentos que tenham potencial de crescimento, apoiando-os nos aspectos gerenciais e legais, viabilizando a sua organização e incentivando seu fortalecimento, sobretudo no que tange ao implemento de mecanismos de produção, aquisição, distribuição, transporte, armazenamento, beneficiamento, embalagem e comercialização;

g) proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos para o apoio a Economia Solidária;

h) estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;

i) promover a elaboração, edição, reprodução, divulgação e distribuição de material educativo relacionado a temas pertinentes;

j) promover a capacitação sócio-profissional dos trabalhadores dos EES;

k) incentivar a articulação entre Municípios, Estados e União, visando uniformizar e articular a legislação;

l) constituir e manter atualizado Sistema de Informação Estadual de Economia Solidária, com o cadastro dos EES que cumpram os requisitos da Lei nº 19.784, de 2018;

m) viabilizar as condições necessárias para o funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES;

n) monitorar e avaliar Política Estadual de Economia Solidária visando o aperfeiçoamento das estratégias e metodologias empregadas na sua execução;

o) criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da ES; e

p) desenvolver e apoiar projetos de integração dos EES no mercado visando a auto-sustentabilidade de suas atividades;

Art. 7.º A Política Estadual de Economia Solidária terá por objetivos:

I - gerar trabalho com qualidade de vida:

II - estimular a organização popular e cadastramento de empreendimentos de economia solidária através de divulgação e participação ativa no Estado;

III - facilitar o cadastramento de empreendimentos da economia solidária, tornando-o um processo mais célere e menos burocrático;

IV - apoiar a introdução e registro de novos produtos, processos e serviços no mercado;

V - agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da economia solidária, com vista a promover a redução da vulnerabilidade, a prevenção da falência dos empreendimentos e a consolidação daqueles que tenham potencial de crescimento, inclusive buscando integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis;

VI - promover a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos, estimulando a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da economia solidária;

VII - criar e consolidar a cultura empreendedora, baseada nos valores da economia solidária;

VIII - educar, formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária;

IX - constituir e manter atualizado um banco de dados de cadastro dos empreendimentos de economia solidária que cumpram os requisitos deste Decreto:

X - desenvolver as relações humanas, mediante a promoção de cursos e treinamentos aos novos empreendedores;

XI - apoiar o desenvolvimento de tecnologias apropriadas aos empreendimentos de economia solidária;

XII - apoiar e incentivar a política de segurança no trabalho nos empreendimentos de economia solidária;

XIII - apoiar e incentivar a política de comercialização de produtos e serviços da economia solidária; e

XIV - garantir a disponibilização de espaços apropriados à comercialização de produtos e serviços dos empreendimentos da economia solidária.

Art. 8.º A Política Estadual de Economia Solidária para atingir seus objetivos promoverá a elaboração e a compatibilização de ações específicas a partir dos seguintes princípios e instrumentos gerais:

I - geração de produto ou serviço por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática e da solidariedade;

II - distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;

III - autogestão;

IV - desenvolvimento integrado e sustentável;

V - respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;

VI - valorização do ser humano e do trabalho;

VII - estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres;

VIII - empoderamento social;

IX - valorização da cultura;

X - respeito aos costumes e tradições culturais; e

XI - segurança no trabalho e a qualidade de vida do trabalhador.

Art. 9.º O Estado do Paraná poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado nacionais ou internacionais que tenham interesse em cooperar na implantação da Política Estadual de Economia Solidária, inclusive subsidiando os empreendimentos solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

Art. 10. Para fins deste Decreto a incubação de empreendimentos solidários consiste no processo de formação para o fomento, desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos modelos sócio-produtivos, coletivos e autogestionários, com a qualificação dos trabalhadores para a gestão de seus negócios e acesso a novas tecnologias.

Art. 11. Para fins de auxiliar a Política Estadual de Economia Solidária, disposta pela Lei nº 19.784, e seguindo as diretrizes desta, o Estado do Paraná fará a implementação do Centro Estadual de Referência em Economia Solidária do Estado do Paraná - CERES, que deverá oferecer: (Revogado pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

I - espaços para comercialização de produtos e para incubação de empreendimentos; e (Revogado pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

II - oportunidade de formação e capacitação para entidades de todo o Estado. (Revogado pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

Art. 12. Para que um empreendimento possa ser caracterizado como integrante da Política Estadual de Economia Solidária será necessário atender aos seguintes requisitos:

I - produção e comercialização coletivas;

II - condições de trabalho salutares e seguras;

III - proteção ao meio ambiente e aos ecossistemas;

IV - a não utilização de mão de obra infantil;

V - transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;

VI - igualdade de condições em trabalho e voto nas decisões no empreendimento, independentemente de etnia, sexo e outras formas de discriminação.

Art. 13. Consideram-se empreendimentos de economia solidária:

I - empresas de autogestão, as cooperativas e as associações;

II - grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, desde que preencham os requisitos do artigo 12, deste Decreto.

§ 1.º Os empreendimentos de economia solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento na própria rede.

§ 2.º Serão consideradas como empresas de autogestão para os efeitos deste Decreto, os grupos organizados, preferencialmente, sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada e de associação civil, atendidos os seguintes requisitos:

I - organização em regime de autogestão, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no artigo 13, deste Decreto; e

II - gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva, democrática e igualitária.

Art. 14. Compreende-se gestão democrática da empresa para os efeitos deste Decreto:

I - participação direta e indireta dos associados e/ou membros em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;

II - garantia de voto do associado e/ou membro, independentemente da parcela de capital que possua;

III - adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados;

IV - transparência e publicidade de todos os atos, finanças e decisões; e

V - respeito às decisões dos associados e/ou membros.

Art. 15. O empreendimento de economia solidária poderá usufruir dos benefícios por:

I - constituir-se de, no mínimo, cinco associados e/ou membros;

II - ser certificado pelo Conselho Estadual de Economia Solidária, instituído na forma deste Decreto, mediante parecer da equipe técnica do órgão responsável pela Política Estadual de Economia Solidária, no prazo máximo de sessenta dias após a visita técnica;

III - apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;

IV - apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;

V - apresentar declaração de que seus integrantes têm mais de dezoito anos e não estão empregados no mercado formal de trabalho com salário superior a dois salários mínimos, comprovada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, exceto no caso de aprendizes e que nenhum dos integrantes são proprietários ou sócios de empresas ou pessoas jurídicas com natureza econômica;

VI - apresentar declaração que seus integrantes são domiciliados no Estado do Paraná;

VII - manter livro de registro de atas e/ou arquivo eletrônico, contendo o histórico de todas as deliberações tomadas e listas de presenças em permanente atualização; e

VIII - adotar livro-caixa e outros livros fiscais e contábeis, devidamente atualizados, de forma a evidenciar a realidade financeira e patrimonial.

Art. 16. São considerados agentes executores da Política Estadual de Economia Solidária:

I - o Estado do Paraná, por meio de seus órgãos e entidades;

II - universidades, faculdades, centros de formação de profissionais e educação e instituições de pesquisa;

III - Organizações Não Governamentais - ONGs e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs;

IV - agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos regulados por este Decreto;

V - entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos que atuem segundo os objetivos deste Decreto;

VI - entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária; e

VII - entidades do Serviço Nacional de Aprendizagem e demais instituições do Sistema "S”, regulados por legislação federal própria.

Parágrafo único. Os agentes executores da Política Estadual de Economia Solidária serão incentivados a integrar ações e a adotar estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos na forma deste Decreto.

Art. 17. No que tange à Economia Solidária, compete ao Conselho Estadual de Economia Solidária, além das atribuições já previstas em Lei:

I - estudar, discutir, propor e encaminhar ao poder público, medidas que visem a melhoria dos processos da economia solidária;

II - definir as regras para o enquadramento nos critérios de empreendimento de economia solidária e fornecimento do Selo de Economia Solidária. (Revogado pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

III - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de economia solidária;

III - acompanhar e monitorar os programas de fomento aos empreen-dimentos de economia solidária; (Redação dada pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

IV - desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos empreendimentos de economia solidária a recursos públicos;

IV - propor mecanismos e formas de facilitar acesso dos empreendi-mentos de economia solidária a recursos públicos; (Redação dada pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

V - elaborar seu regimento interno;

VI - emitir parecer sobre a certificação de empreendimentos da economia solidária. (Revogado pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

Art. 18. A certificação de empreendimentos da economia solidária tem como objetivo a identificação visual pelos consumidores, através de selo, do caráter solidário dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.

Art. 18. A certificação de empreendimentos da economia solidária se dará pela Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda, e tem como objetivo a identificação visual pelos consumidores, através de selo, do caráter solidário dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos, abrangendo as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

§ 1.º O Conselho Estadual de Economia Solidária definirá, por intermédio de Comitê Certificador definido em seu regimento interno, a forma e formato do selo e regulamentará por meio de resolução do próprio Conselho a forma de escolha do Comitê. (Revogado pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

§ 2.º O Comitê Certificador poderá requerer laudos e pareceres, a quem competir, para fundamentar sua decisão, competindo ainda: (Revogado pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

I - emitir e controlar o Selo de Economia Solidária;

I - emitir e controlar o Selo de Economia Solidária; (Redação dada pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

II - constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário;

II - constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de cre-denciamento, mediante análise de documentos e inspeção local, se necessário; (Redação dada pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

III - credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de economia solidária;

III - credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de economia solidária; (Redação dada pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

IV - gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;

IV - gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados; (Redação dada pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

V - orientar o Conselho Estadual de Economia Solidária quanto ao cancelamento da certificação, em caso de descumprimento dos requisitos deste Decreto.

V - orientar o Conselho Estadual de Economia Solidária quanto ao cancelamento da certificação, em caso de descumprimento dos requi-sitos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 4230 de 29/11/2023)

Art. 19. O Conselho Estadual de Economia Solidária deverá dispor de estrutura física e de pessoal necessários ao seu funcionamento, vinculado ao órgão responsável pela Política Estadual de Economia Solidária.

§ 1.º O Conselho Estadual de Economia Solidária será presidido por um de seus membros, de forma alternada entre representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil, para mandato de (02) dois anos, sem direito a reeleição.

§ 1.º O Conselho Estadual de Economia Solidária será presidido pelo Secretário de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda, e, em suas faltas e eventuais impedimentos, por representante designado em ato próprio do referido órgão. (Redação dada pelo Decreto 4886 de 20/02/2024)

§ 2.º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado relevante serviço público.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 27 de janeiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Felipe FlessaK
Chefe da Casa Civil em exercício

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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