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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAP N° 023/2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10590 de 23 de Dezembro de 2019

Súmula: Estabelece procedimentos de licenciamento ambiental em Áreas de Preservação Permanente - APP, nos entornos dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e o
 
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 472, de 12 de fevereiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores, e;
 
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;
 
Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da prevenção, consagrado na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 em especial seu Art. 10, alterado pela Lei Complementar 140/2011;
 
Considerando as áreas urbanas e de expansão urbana, regulamentadas pelos Planos Diretores Municipais;
 
Considerando as áreas rurais no entorno dos reservatórios, regidas pela Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012;
 
Considerando o Art.5.º e 9.º da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe:
 
“Art.5.º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº12.727, de 2012).

Art.9.º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. ”
 
Considerando o §2.º do Art.2.º da Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006 e Resolução CONAMA 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002 que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno;
 
Considerando o Art.65 e § 2.ºda Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece:

“Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº13.465, de 2017).

§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.”

Considerando ainda a necessidade de disciplinar os procedimentos de licenciamento ambiental para o uso das áreas marginais desses reservatórios.

 
RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer procedimentos de licenciamento ambiental em Áreas de Preservação Permanente - APP, nos entornos dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, para o acesso de pessoas e embarcações náuticas para prática de esporte, lazer, turismo e atividades econômicas de baixo impacto ambiental.

§ 1º Os procedimentos constantes nesta Resolução não se aplicam às estruturas destinadas à pesca profissional.

§ 2º Os procedimentos constantes nesta Resolução localizados em áreas urbanas, cujo o município tenha Planos Diretor, deverá o mesmo prevalecer, observando o limite mínimo de APP previsto na Lei 12.651 de 25 de maio de 2012.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:

I reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos; 

II área de preservação permanente - APP: em zonas rurais, urbanas e de expansão urbana, nas áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, considerando o estado natural da área quando da formação do reservatório d’água artificial, respeitada a legislação federal;

III plano ambiental de conservação e uso do entorno de reservatório artificial - PACUERA: conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial;

IV atividades de baixo impacto ambiental: as disciplinadas na Resolução CONAMA 369/2006 e Lei Federal 12.651/2012, especificamente:

a) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; 

b) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro coberto ou não.

Art. 3º O órgão ambiental estadual poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP quando devidamente caracterizada e motivada, mediante procedimento administrativo autônomo e prévio e, atendendo os requisitos previstos nesta Resolução e em outras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como: Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno dos Reservatórios Artificiais, Plano Diretor, Plano de Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento Ecológico-Econômico, Plano de Manejo das Unidades de Conservação se existentes e nos casos de utilidade pública, interesse social e intervenção eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros da Resolução CONAMA 369/2006 e NORMAM – Normas da Autoridade Marítima.

§ 1.º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno dos Reservatórios Artificiais (PACUERA) é obrigatório, e a apresentação do mesmo deve estar em conformidade com o disposto no Art.4º desta Resolução, tendo como prazo para análise pelo órgão ambiental estadual um período de 12(doze) meses, a contar da data de recebimento.

§ 2.º Na hipótese do PACUERA estar aprovado pelo órgão ambiental estadual a um período superior a 10 (dez) anos, é necessária a apresentação da versão atualizada do mesmo, contendo a apresentação dos resultados dos programas estabelecidos na versão anterior.

Art. 4º Na implantação de reservatórios d’água artificiais, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com o Termo de Referência expedido pelo órgão ambiental estadual que compõe o anexo desta Resolução, tudo em conformidade com o Art.5, §2.º da Lei Federal 12.651/2012.

Art. 5º A intervenção em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, comprovar:

I ser enquadrada como atividade de baixo impacto ambiental;

II atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;

III a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão;

IV a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;

V movimentos acidentais de massa rochosa;

VI combate a processos erosivos.

Art. 6º A supressão de baixo impacto ambiental na vegetação existente em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 10% (dez por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.

Art. 7º Em todos os casos, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:

I a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;

II os corredores de fauna;

III a drenagem e os cursos de água intermitentes;

IV a manutenção da biota;

V a qualidade das águas,

VI a regeneração e a manutenção da vegetação nativa.

Art. 8º As intervenções de baixo impacto ambiental distribuem-se em 3 (três) classes.

§ 1º Consideram-se como intervenções de classe I:

I cercas vazadas que permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas;

II coleta de produtos não madeireiros para fins de produção de mudas tais como: sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e atendida a legislação de acesso aos recursos genéticos;

III pesquisa científica que não interfira com as condições ecológicas da área;

IV trapiche em madeira que não exceda a 50 metros quadrados incluindo as estruturas flutuantes;

V captação de água para fins de irrigação, dessedentação e sistema de abastecimento condicionado à outorga pelo Instituto Água e Terra e que contemple o controle de erosão;

VI escadas para acesso a trapiche ou ancoradouro, construídas de forma rústica e natural; projetos de paisagismo com plantio de grama, flores e demais tipos utilizados na jardinagem, especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conservadas;

VII projetos de paisagismo com plantio de grama, flores e demais tipos utilizados na jardinagem, especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conservadas;

§2º Consideram-se como intervenção de classe II:

I implantação de corredor de acesso de animais à água, para fins de dessedentação, não podendo exceder a 40 metros de largura observando a necessidade de conservação de solo;

II trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;

III acesso de embarcação pavimentada por cascalho, pedriscos, concreto, paver, asfalto ou pedras irregulares, limitadas em até 6 (seis) metros de largura, resguardada a área de manobra que poderá excede-la;

IV quiosques em madeira sem paredes;

V escada para acesso construída em alvenaria e outros materiais.

§ 3º Consideram-se como intervenção de classe III:

I trapiche em madeira acima de 50 (cinquenta) metros quadrados ou que seja construído em estrutura de concreto, aço, mista ou qualquer outro material, independentemente de sua dimensão, com uma extensão máxima de:

a) 50 (cinquenta) metros de comprimento e de 100 (cem) metros quadrados.

II instalação necessária à condução de água e efluentes tratados; 

III abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar; 

IV construção de muro de arrimo para combate a processos erosivos.

Art. 9º Para a implantação das intervenções autorizadas é vedado:

I aterro do corpo de água, salvo o de cabeceira de pontes e pontilhão; 

II dragagem do leito do corpo de água, exceto nos casos de assoreamento.

Art. 10. O requerimento para o licenciamento das intervenções e estruturas de baixo impacto ambiental deve ser instruído com os seguintes documentos:

I requerimento de Autorização Ambiental em duas vias; 

II comprovação técnica dos dispostos nos artigos 3º, 4º e 5º e seus incisos da presente resolução; 

III fotocópia da Carteira de Identidade ou equivalente do responsável pelas informações e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou CNPJ; 

IV comprovante de pagamento das taxas devidas; 

V documentos e dados do imóvel onde se requer o licenciamento:

a) matrícula atualizada, no máximo até 90 dias, no Cartório de Registro de Imóveis, ou documento equivalente que indique inequivocamente o detentor ou possuidor do domínio sobre o imóvel, objeto do requerimento de licenciamento, devidamente autenticada. 

b) descrição das espécies e estágios de sucessão da vegetação existente na faixa considerada como de preservação permanente. 

c) fotocópia da planta do imóvel contendo:

1. identificação e localização do corpo de água lindeiro.

2. localização da estrutura. 

3. localização, quando houver, da vegetação referida na letra "b" deste inciso;

4. as dimensões da área de preservação permanente, contendo área total em hectares ou metros quadrados e distâncias do leito maior sazonal, situando as obras pretendidas em escala;

5. percentual total da área de preservação permanente pretendida para uso em relação a área total desta.

d) fotografias atuais da vegetação referida na letra "b" deste inciso.

e) roteiro de acesso ao imóvel, que possibilite sua localização.

VI quanto às rampas, trapiches, quiosques e escadas, devem descrever material e dimensões, através de plantas específicas, com sua localização na planta da propriedade, e:

a) no caso de rampas e trapiches, fixos ou flutuantes, deverá estar acompanhado de parecer da Capitania dos Portos, quanto ao atendimento das normas de tráfego da Marinha do Brasil.

VII no caso de utilização de áreas que compreendam bordas de reservatórios artificiais de hidrelétricas deverá ser apresentada carta de anuência prévia fornecida pela concessionária, em consonância com o disposto na Portaria nº 170 de 04 de fevereiro de 1987 do Ministério de Minas e Energia.

Art. 11. A realização de obras públicas ou particulares localizadas sobre e às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras, dependerá da emissão do Parecer da Autoridade Marítima emitido por meio das Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agencias subordinadas, conforme Norman 11/DPC, e não eximirá o interessado das demais obrigações administrativas e legais perante outros órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, quando cabível, seja da esfera federal, estadual ou municipal.

Art. 12. Quando constatada a degradação em área de APP no entorno do reservatório artificial, proveniente de intervenção do empreendedor/proprietário ou confrontante, considerando o estado da área quando da formação do reservatório, o órgão ambiental estadual exigirá do requerente a celebração de Termo de Compromisso (TC) visando a restauração da área em seu estado anterior, respeitando os corredores de biodiversidade e proteção a erosão e assoreamento da área.

§1.º Após a celebração do TC, será analisado o requerimento da “Autorização Ambiental”, sem prejuízo da aplicação da legislação ambiental.

§2.º A qualquer tempo, sendo constatado degradação, o autorizado perderá o direito ao uso da APP até iniciar a realização de medidas necessárias à restauração, favorecendo a formação e manutenção de corredores de biodiversidade.

Art. 13. As intervenções de classe I poderão ser autorizadas desde que sujeitas aos procedimentos de licenciamento ambiental, na modalidade de Autorização Ambiental, com base nas exigências do órgão ambiental estadual.

Art. 14. As intervenções de classe II deverão ser acompanhadas das respectivas plantas baixas, acompanhadas do georreferenciamento das obras e estruturas, podendo ser autorizadas desde que sujeitas aos procedimentos de licenciamento ambiental, na modalidade de Autorização Ambiental, com base nas exigências do órgão ambiental estadual.

Art. 15. As intervenções de classe III deverão ser acompanhadas das respectivas plantas baixas, acompanhadas do georreferenciamento das obras e estruturas, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, podendo ser autorizadas desde que sujeitas aos procedimentos de licenciamento ambiental, na modalidade de Autorização Ambiental, com base nas exigências do órgão ambiental estadual.

Art. 16. No caso de loteamentos aprovados ou em análise pelo órgão ambiental estadual, bem como empreendimentos hoteleiros, náuticos e turísticos, que possuam ou onde estejam previstos locais comunitários de acesso à água através de rampa, trapiches ou ancoradouros, estes deverão utilizar o acesso coletivo.

único No caso de condomínios residenciais, com acesso ao reservatório (lote molhado), poderão ter acesso exclusivo através de rampa e trapiche, desde que respeitada as normas desta Resolução.

Art. 17. Os requerimentos de licenciamento devem ser protocolados no órgão ambiental estadual.

Art. 18. Os empreendimentos não contemplados nesta norma sujeitam-se ao processo ordinário de licenciamento ambiental.

Art. 19. É vedado o despejo no corpo de água de óleos, graxas e outros resíduos sólidos e líquidos e dejetos sanitários das embarcações.

Art. 20. O órgão ambiental estadual poderá notificar os responsáveis por estruturas de acesso já instaladas ou em instalação para apresentarem os respectivos projetos de adequação às normas desta resolução, que devem contemplar prazo e cronograma de execução, de 06 (seis) a 12 (doze) meses, à critério do órgão, dada a sua especificidade.

único Em casos excepcionais e, quando não for possível mitigar ou recuperar, poderá o órgão ambiental, mediante decisão fundamentada, estabelecer medidas de compensação de relevante ganho ambiental.

Art. 21. O órgão ambiental estadual, mediante parecer técnico fundamentado, poderá indeferir ou restringir as obras pretendidas, e que não estejam de acordo com esta Resolução.

Art. 22. Em áreas fora da APP e devidamente declaradas como urbanas pelos planos diretores dos municípios e em consonância com o PACUERA dos reservatórios, poderão ser instalados empreendimentos imobiliários desde que atendam a Resolução Sema 068/19.

único as áreas devidamente declaradas como urbanas e de expansão urbana pelos Planos Diretores Municipais, ficam isentas da autorização do órgão ambiental para ligação de energia elétrica pelas companhias.

Art. 23. O não cumprimento integral das exigências estabelecidas nesta Resolução, implica em não aprovação do empreendimento, com o consequente arquivamento do processo.

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Conjunta SEMA/IAP n. º 012/2007

Curitiba, 19 de dezembro de 2019.

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

Everton Luiz da Costa Souza
Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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