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Lei 20133 - 20 de Janeiro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10608 de 20 de Janeiro de 2020

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Estabelece diretrizes de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto nas redes públicas e privadas de saúde, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Estabelece, nas redes públicas e privadas de saúde, a prática de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto.


§ 1º Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, apresentando melancolia profunda, desmotivação para vida acompanhada de desespero constante, vontade extrema de prejudicar o bebê, alucinações visuais, auditivas e/ou olfativas, no qual passa a predominar a tristeza.


§ 2º Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada em até seis meses após a data do parto.

Art. 2.º Os direitos contidos na presente Lei se aplicam a todas as parturientes atendidas no âmbito do Estado do Paraná, sem distinção entre unidades públicas, privadas ou filantrópicas de saúde.

Art. 3.º São diretrizes contempladas por esta Lei:

I - detecção da doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando obstar seu desenvolvimento;

II - desenvolvimento de pesquisas visando aprimorar o diagnóstico da depressão pós-parto;

III - desenvolvimento de campanhas de esclarecimentos sobre a depressão pós-parto;

IV - desenvolvimento de medidas destinadas a diminuição das complicações decorrentes do desconhecimento da doença;

V - promoção da conscientização acerca da doença, estimulando que pessoas e pacientes desenvolvam atividades junto às unidades de saúde para disseminar informação sobre sintomas e gravidade da doença.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de janeiro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Dr. Batista
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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