Súmula: Altera o Decreto nº 3.574, de 03 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 3.574, de 03 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Não será devido o bônus pecuniário nos casos de apreensão de arma sem prestabilidade, obsoleta, destinada a atividades folclóricas ou de fabricação artesanal, conforme atestado pericial e ainda, nas hipóteses do art. 5º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, do Decreto Federal n.º 9.846, de 25 de junho de 2019.
Art. 2.º O art. 13 do Decreto nº 3.574, de 03 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. O policial civil ou militar que descumprir as disposições legais relativas à apreensão de armas de fogo, especialmente as disposições do art. 5º, do Decreto Federal nº 9.846, de 25 de junho de 2019, estará sujeito à responsabilização disciplinar, sem prejuízos de outras sanções cominadas em lei específica.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 09 de janeiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado