Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2020.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2020, no valor de R$ 49.958.436.365,00 (quarenta e nove bilhões, novecentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
§ 1º A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Receita e Despesa R$ 1,00
§ 2º O superávit apurado no Orçamento Fiscal mencionado no § 1º deste artigo, será utilizado para a cobertura do déficit do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social, realizado por meio de insuficiência financeira das folhas de benefícios dos Fundos Financeiro e Militar, de que trata o § 1º do art. 21 e o § 1º do art. 22 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, consoante estabelece o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2016 e Portaria STN nº 840/2016, cujo valor consta no Anexo VI desta Lei.
Art. 2.º A Receita Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é estimada em R$ 46.256.838.687,00 (quarenta e seis bilhões, duzentos e cinquenta e seis milhões, oitocentos e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais).
Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes no Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$ 1,00 Especificação Tesouro Outras Fontes Total Receitas Correntes 54.196.832.957 3.445.992.250 57.642.825.207 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 40.257.868.200 163.900.000 40.421.768.200 Contribuições 1.811.805.000 - 1.811.805.000 Receita Patrimonial 1.211.257.950 387.640.800 1.598.898.750 Receita Agropecuária 3.773.990 8.745.000 12.518.990 Receita Industrial 12.638.580 19.900.000 32.538.580 Receita de Serviços 1.012.650.736 994.685.050 2.007.335.786 Transferências Correntes 8.632.542.249 1.744.155.500 10.376.697.749 Outras Receitas Correntes 1.254.296.252 126.965.900 1.381.262.152 Receitas de Capital 1.883.234.124 230.873.500 2.114.107.624 Operações de Crédito 1.183.354.454 - 1.183.354.454 Alienação de Bens 256.020.000 3.503.000 259.523.000 Amortização de Empréstimos 4.800.000 9.442.000 14.242.000 Transferências de Capital 439.059.670 51.092.500 490.152.170 Outras Receitas de Capital - 166.836.000 166.836.000 Deduções das Receita Corrente (16.295.595.324) (154.000) (16.295.749.324) Deduções (16.295.595.324) (154.000) (16.295.749.324) Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 1.980.436.000 56.759.330 2.037.195.330 Receita de Contribuições 1.947.679.000 - 1.947.679.000 Receita Patrimonial 2.190.000 - 2.190.000 Receita Industrial 0 5.200.000 5.200.000 Receita de Serviços 100.000 250.000 350.000 Outras Receitas Correntes 30.467.000 51.309.330 81.776.330 Receitas Intra-Orçamentárias de Capital - - - Amortização de Empréstimos - - - Saldo de Exercícios Anteriores 729.732.390 28.727.460 758.459.850 Receita Total 42.494.640.147 3.762.198.540 46.256.838.687
Art. 3.º A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é fixada em R$ 46.256.838.687,00 (quarenta e seis bilhões, duzentos e cinquenta e seis milhões, oitocentos e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais), sendo:
I - R$ 35.239.819.687,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e trinta e nove milhões, oitocentos e dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais) no Orçamento Fiscal, conforme os anexos II e III desta Lei; e
II - R$ 11.017.019.000,00 (onze bilhões, dezessete milhões, dezenove mil reais) no Orçamento do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, conforme o Anexo VI desta Lei.
§ 1º A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$ 1,00
§ 2º O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo V desta Lei.
§ 3º As restrições estabelecidas pela Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014 e pela Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União Federal, obedecerão ao disposto nos arts. 17, 24 e 26 da Lei nº 19.883/2019– Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020.
Art. 4.º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 4% (quatro por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei 20171 de 07/04/2020)
§ 1º Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais;
II - para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III - para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;
IV - para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
V - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;
VI - à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VII - com recursos provenientes de excesso de arrecadação;
VIII - com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e
IX - abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
§ 2º Os limites máximos para os créditos suplementares realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.
§ 4º Para abertura de créditos suplementares aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 4% (quatro por cento) sobre a dotação orçamentária, fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.
§ 5º Estão compreendidas na autorização do caput deste artigo, as transferências, transposições e remanejamentos que trata o art. 13 da Lei n° 19.883, de 2019.
§ 6º O Poder Executivo deverá enviar relatório mensal para a Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa, informando a abertura dos créditos suplementares elencado nos incisos VII e VIII deste artigo, contendo os órgãos, os programas de governo contemplados, os valores, as fontes de recursos, as naturezas de despesas e as obras, no caso de existir.
Art. 5.º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como para dar cumprimento a alterações legislativas realizadas posteriormente à publicação desta Lei.
Art. 6.º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.701.597.678,00 (três bilhões, setecentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais) conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: R$ 1,00
Art. 7.º As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.701.597.678,00 (três bilhões, setecentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: R$ 1,00
Art. 8.º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964, e observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:
I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de uma mesma ação (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e
II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.
Art. 9.º Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10. Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, quando se tratar do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria.
Art. 11. Para a execução orçamentária das ações previstas no Orçamento Fiscal, autoriza o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei.
Art. 12. Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
Art. 13. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 14. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2019, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2020.
Art. 15. . Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo, exceto das fontes de recursos vinculados.
Art. 16. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.
Art. 17. Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.
Art. 18. Autoriza o Poder Executivo a abrir, no Orçamento Fiscal, a unidade orçamentária Estrada de Ferro Paraná Oeste - FERROESTE e consignar as despesas correspondentes, mediante cancelamento de suas dotações no Orçamento de Investimentos.
Art. 19. Autoriza o Poder Executivo abrir, no Orçamento Fiscal, o Órgão Orçamentário Superintendência de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, consignando as unidades orçamentarias e despesas correspondentes, mediante cancelamento de dotações.
Art. 20. Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento de 2020, suplementação do total dos Recursos do Tesouro para Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, caso os recursos previstos demonstrarem ser insuficientes, podendo utilizar como fonte de recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2019, efetivada durante o exercício de 2020, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 21. Autoriza o Poder Executivo fazer suplementação do total dos recursos do Tesouro destinados a Advocacia Dativa, caso os recursos previstos demonstrem ser insuficientes.
Art. 22. Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento de 2020, suplementação do total dos Recursos do Tesouro para Secretaria de Estado da Segurança Pública, caso os recursos previstos demonstrarem ser insuficientes, podendo utilizar como fonte de recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2019, efetivada durante o exercício de 2020, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 23. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2020, recursos no valor de R$ 227.070.000,00 (duzentos e vinte e sete milhões e setenta mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo XI desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2019, efetivada durante o exercício de 2020, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1 º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 24. Autoriza o Poder Executivo enviar relatórios bimestrais para a Assembleia Legislativa das ações referentes as diretrizes de Política de Governança de Benefícios Fiscais do Estado do Paraná.
Art. 25. Integram a presente Lei os Anexos VIII, IX, X e XI.
§ 1º As alterações decorrentes dos Anexos VIII e IX desta Lei deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.
§ 2º As ações das emendas parlamentares ao texto estão elencadas no Anexo XI desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Júnior Secretário de Estado da Fazenda
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
Hudson Roberto José Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
MARCIO NUNES Secretário de Estado do Turismo
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Beto Preto Secretário de Estado da Saúde
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Eduardo Pião Ortiz Abraão Defensor Público-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado