(vide Lei 20781 de 16/11/2021) (vide Lei 20873 de 15/12/2021) (vide Lei 21251 de 07/11/2022) (vide Lei 21326 de 20/12/2022)
Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020 a 2023 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Institui o Plano Plurianual do Estado do Paraná para o quadriênio 2020 a 2023 - PPA 2020-2023, conforme disposto no art. 133 da Constituição Estadual, que reflete as políticas públicas e organiza a atuação da Administração Pública Estadual, direta e indireta.
Parágrafo único. Integram o PPA 2020-2023 os seguintes documentos:
I - Apresentação;
II - Estado do Paraná: Contexto Econômico e Desafios;
III - O Paraná em Mapas;
IV - Regionalização; e
V - Anexos:
a) Anexo I - Programas Finalísticos;
b) Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;
c) Anexo III - Obrigações Especiais; e
d) Anexo IV - Emendas.
CA P Í T ULO I DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 2.º O PPA 2020-2023 está estruturado em Programas, Indicadores, Iniciativas e Metas, orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.
Parágrafo único. Os conceitos e o detalhamento dos atributos e da estrutura do PPA encontram-se explicitados na Apresentação desta Lei.
Art. 3.º O PPA 2020-2023 poderá contar com Iniciativas de natureza orçamentária e/ou não orçamentária:
I - Iniciativas de natureza orçamentária demandam a alocação direta de recursos orçamentários para a sua execução, devendo ser observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
II - Iniciativas de natureza não orçamentária não demandam alocação direta de recursos orçamentários para a sua execução, apresentando apenas custos indiretos (recursos gerenciais, tecnológicos, humanos, materiais e outros), devendo ser observadas apenas nos instrumentos gerenciais de planejamento.
CA P Í T ULO II DA COMPATIBILIDADE DO PLANO PLURIANUAL COM AS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS
Art. 4.º As estimativas de recursos dos Programas e Iniciativas constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 5.º Os Programas e as Iniciativas orçamentárias, constantes do PPA 2020-2023, estarão expressos com as mesmas codificações das leis orçamentárias anuais e das leis que as modifiquem.
§ 1º Os Programas e as Iniciativas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.
§ 2º As Iniciativas correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes das leis orçamentárias anuais.
§ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais – Principais Ações e Obras.
Art. 6.º As Metas estabelecidas nas Iniciativas orçamentárias do PPA 2020-2023 constituem referências a serem observadas na elaboração das Principais Ações e Obras das leis orçamentárias anuais e suas alterações, as quais deverão contribuir para o seu atingimento consoante os objetivos descritos nas Caracterizações das Iniciativas.
Art. 7.º As inclusões de projetos e atividades nas leis orçamentárias posteriores a data de aprovação desta Lei, devem prever Meta, Unidade de Medida e Quantidades Físicas regionalizadas para a inserção desses atributos no PPA 2020-2023, sendo obrigatória para Programas Finalísticos e facultativa para Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.
Art. 8.º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá os ajustes no Plano Plurianual, conforme disposto no inciso VI, § 3º do art. 133 da Constituição Estadual.
Art. 9.º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano.
Art. 10. Para compatibilizar o PPA às atualizações previstas no art. 9º desta Lei, a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, por meio de procedimentos informatizados no Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual – SIGAME, fica autorizada a:
I - corrigir e/ou alterar o Valor Global do Programa, por meio da atualização, transferência, inclusão ou exclusão dos recursos previstos nas Iniciativas, no exercício em que ocorrer a modificação e seguintes, até 2023;
II - incluir, excluir ou alterar Iniciativas orçamentárias e seus atributos;
III - transferir os atributos da Iniciativa excluída para a Iniciativa incluída,correspondente;
IV - incluir, excluir ou alterar órgãos e unidades orçamentárias; e
V - incluir, excluir ou alterar Iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito internas e/ou externas, necessárias à execução dos Programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 11. A Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, por ato de seu titular, para compatibilizar o Plano Plurianual às alterações promovidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e suas alterações, bem como por leis específicas que afetem a sua gestão, fica autorizada a:
I - incluir, excluir ou alterar Programas e/ou Iniciativas orçamentárias e não orçamentárias e seus atributos;
II - alterar o texto da Contextualização dos Programas e da Caracterização das Iniciativas;
III - incluir, na Contextualização dos Programas e/ou na Caracterização das Iniciativas, projetos de interesse público que serão objeto de concessão por meio de Parceria Público-Privadas (PPPs), de acordo com a modelagem aplicável, aprovados pelo Conselho do Programa de Parcerias do Paraná – CPAR; e
IV - atualizar os recursos para os anos subsequentes do PPA, até 2023, com base no cálculo da Evolução Nominal da Receita Tributária.
Art. 12. Os recursos que compreendem o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS serão detalhados exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.
CAPÍ TULO III DA GESTÃO DO PLANO PLURANUAL
Art. 13. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e eficácia, compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos Programas, Indicadores, Iniciativas e Metas.
Art. 14. À Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL cabe estabelecer normas, procedimentos e orientações para: gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2020-2023.
Art. 15. Serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específica de alteração da Lei do Plano Plurianual, as demais alterações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei de revisão, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro de cada ano.
Art. 16. Passa a integrar a presente Lei o Anexo IV, devendo o Poder Executivo proceder às alterações dele decorrentes no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Júnior Secretário de Estado da Fazenda
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
Hudson Roberto José Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Eduardo Pião Ortiz Abraão Defensor Público-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado