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Decreto 3726 - 18 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10587 de 18 de Dezembro de 2019

Súmula: Decreto regulamenta a Lei nº 14.648, de 24 de fevereiro de 2005, que criou, no âmbito do Estado do Paraná, o Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e o art. 4.º da Lei nº 14.648, de 24 de fevereiro de 2005, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.939.879-0,


DECRETA:

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.648, de 24 de fevereiro de 2005, que criou, no âmbito do Estado do Paraná, o Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual.

Art. 2.º O Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual tem como competência para atendimento dos objetivos primordiais:
I – propor a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual, abarcando ações de prevenção e repressão à violência, bem como proteção às vítimas;
II – instituir instâncias compostas por integrantes do Conselho e convidados(as), com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Enfrentamento à Violência Sexual;
III – propor a destinação de recursos para a prevenção da violência sexual e proteção às vítimas de abuso na proposta orçamentária do Estado;
IV – formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais para proteção de vítimas de abuso sexual;
V – identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos fundamentais de vítimas de abuso sexual;
VI – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados de vítimas de abuso sexual;
VII – identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com o enfrentamento à violência sexual;
VIII – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos sexuais, sem prejuízo dos canais de proteção já existentes;
IX – elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
X – propor aos órgãos competentes a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de proteção e prevenção à violência sexual, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como sugerir a alocação de recursos públicos necessários para tais fins;
XI – propor aos poderes constituídos a análise de viabilidade de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas de direitos fundamentais, segurança pública, saúde e assistência, visando a atenção e proteção às vítimas de abuso sexual e a prevenção da violência sexual;
XII – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas para o enfrentamento da violência sexual;
XIII – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender os objetivos da promoção de proteção às vítimas de violência sexual;
XIV – pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeitos às políticas de enfrentamento ao abuso sexual;
XV – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual.

Art. 3.º O Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual será composto por 18 (dezoito) membros, sendo 09 (nove) representantes do Poder Executivo do Estado do Paraná e 09 (nove) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
I – representantes do Poder Executivo:
a) Secretário(a) de Estado responsável pela política de Justiça e Cidadania, ou um(a) representante titular e um(a) representante suplente por ele(a) indicados(as);
b) Secretário(a) de Estado responsável pela política de Saúde Pública, ou um(a) representante titular e um(a) representante suplente por ele(a) indicados(as);
c) Secretário(a) de Estado responsável pela política de Segurança Pública, ou um(a) representante titular e um(a) representante suplente por ele(a) indicados(as);
d) um(a) representante titular e um(a) representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do Mulher, a serem indicados(as) pelo(a) titular da Pasta;
e) um(a) representante titular e um(a) representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da Criança e do Adolescente, a serem indicados(as) pelo(a) titular da Pasta;
f) um(a) representante titular e um(a) representante suplente da Casa Civil, a serem indicados(as) pelo(a) titular da Pasta;
g) um(a) representante titular e um(a) representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Assistência Social, a serem indicados(as) pelo(a) titular da Pasta;
h) um(a) representante titular e um(a) representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Educação, a serem indicados(as) pelo(a) titular da Pasta;
i) um(a) representante titular e um(a) representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Ensino Superior, a serem indicados(as) pelo(a) titular da Pasta;
II – A representação da sociedade civil organizada se dará da seguinte forma:
a) um(a) representante titular e um(a) representante suplente indicados(as) pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, com atuação na área dos direitos humanos;
b) um(a) representante titular e um(a) representante suplente indicados(as) pela Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Paraná;
c) sete representantes titulares e respectivos(as) suplentes indicados(as) por entidades da sociedade civil organizada que, obrigatoriamente, tenham atuação na proteção e defesa de vítimas de abuso sexual, e/ou na prevenção destas situações, com personalidade jurídica e em funcionamento há, no mínimo, 2 (dois) anos, eleitas para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 1.º A eleição das entidades representantes da sociedade civil que farão as indicações de que trata a alínea “c” do inciso II deste artigo será realizada em Assembleia própria, conforme Regimento Interno do Conselho.
§ 2.º Cada entidade eleita indicará seus representantes no prazo de 30 dias, contados da divulgação do resultado da eleição.
§ 3.º O não atendimento ao disposto no § 2.º deste artigo implicará na substituição da entidade pela mais votada, observada a ordem de sucessão.
§ 4.º Os membros de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5.º Os membros do Conselho serão nomeados(as) por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de dois anos.

Art. 4.º Para a pronta instalação do Conselho, as entidades da sociedade civil organizada serão indicadas em Assembleia especialmente convocada para este fim pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho.

Art. 5.º A função de Conselheiro(a) do Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual será considerada relevante função pública e não será remunerada.

Art. 6.º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho terão exercício de suas gestões de forma alternada, sendo o primeiro mandato do representante do Poder Executivo do Estado e o subsequente do representante da Sociedade Civil Organizada.

Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual será substituído em suas faltas e impedimentos pelo(a) Vice-Presidente, e, na ausência simultânea de ambos(as), presidirá o colegiado Conselheiro(a) indicado(a) pela Plenária.

Art. 7.º As sessões do Conselho serão públicas e abertas a qualquer interessado(a), que poderá participar com direito à voz e sem direito a voto.

Art. 8.º Integrarão o Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual como convidados(as), com direito a voz, sem direito a voto, representantes do Tribunal de Justiça do Paraná, Ministério Público do Paraná, Conselhos Tutelares do Estado do Paraná, Assembleia Legislativa do Paraná e Defensoria Pública do Paraná.

Art. 9.º A Secretaria responsável pela política de Direitos Fundamentais e Cidadania, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual.

Art. 10. O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos(as) Conselheiros(as) da sociedade civil, para o exercício de suas funções, quando necessário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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