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Lei 20089 - 18 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10587 de 18 de Dezembro de 2019

Súmula: Dispõe sobre a obrigação das operadoras de telefonia fixa ou móvel de garantirem a identificação das chamadas telefônicas, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A presente Lei estabelece a obrigatoriedade da identificação dos códigos de acesso originadores de chamadas telefônicas.

Art. 2.º As operadoras de serviços de telefonia fixa ou móvel com atuação no Estado do Paraná oferecerão aos usuários, sem custo adicional, o serviço de identificação do código de acesso originador da chamada.

Parágrafo único. Desobriga as operadoras de telefonia fixa ou móvel de cumprir o disposto no presente artigo nas situações nas quais os clientes estiverem em atraso no cumprimento de suas obrigações financeiras perante a operadora contratada.

Art. 3.º As operadoras de telefonia fixa ou móvel com atuação no Estado do Paraná deverão garantir, em todas as ligações telefônicas realizadas entre os consumidores, bem como nas ligações de empresas destinadas ao público em geral, que seja informado o código de acesso telefônico que permita o imediato retorno da chamada, vedado o uso de numerações aleatórias que dificultem a identificação do originador da chamada.

Parágrafo único. Nos casos em que o consumidor esteja utilizando algum tipo de aparelho que bloqueie o envio do código de acesso originador na fonte, a operadora terá a obrigação de bloquear as chamadas telefônicas realizadas através de tal aparelho.

Art. 4.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de até 1.150 UPF/PR (mil cento e cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), sem prejuízo de outras sanções constantes de regulamentos específicos.

Art. 5.º O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Subtenente Everton
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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