Súmula: DISPÕE DE TRANSFERÊNCIA PARA O DEPARTAMENTO DE ARQUIVO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO O ACERVO ARQUIVÍSTICO DA SUBDIVISÃO DE INFORMAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e considerando que é livre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística; considerando que a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e respeito à dignidade e aos valores éticos e sociais da pessoa humana, obstando qualquer forma de discriminação; considerando que a sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da Lei; e considerando a cessação das atividades de investigação político-ideológicas, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica transferido para o Departamento de Arquivo Público da Secretaria de Estado da Administração o acervo arquivístico da Subdivisão de Informações da Polícia Civil, unidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública, contendo informações político-ideológicas.
Parágrafo único. Fica extinta a referida Subdivisão de Informações, sendo vedado o exercício das funções de coleta, registro de informações político-ideológicas, bem como a criação e funcionamento de quaisquer bancos de dados desta natureza.
Art. 2º. Fica criada Comissão Permanente de Avaliação, constituída pelos Secretários de Estado da Administração, da Segurança Pública, da Justiça e da Cidadania e da Comunicação Social, além de um Historiador, de um Pesquisador e de um Professor de notória e reconhecida reputação, para fins de gerenciamento das informações constantes do acervo mencionado no artigo anterior.
§ 1º. Para fins de divulgação histórica de interesse geral, a comissão mencionada neste artigo, pelo voto unânime de seus membros, poderá autorizar a coleta e o fornecimento de dados constantes do acervo de que trata o artigo 1º deste Decreto.
§ 2º. O Historiador, o Pesquisador e o Professor a que se refere o "caput" deste artigo serão designados através de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Administração, da Segurança Pública, da Justiça e da Cidadania e da Comunicação Social.
Art. 3º. Fica assegurada aos interessedos a obtenção de certidão ou fotocópia de documentos contidos no acervo, mediante requerimento ao Secretário de Estado da Administração, nos termos do artigo 5º, itens XXXIII e XXXIV, letra "b", da Constituição Federal, observado o disposto no artigo 27, § 8º, da Constituição Estadual.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 11 de julho de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Goyá Campos Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Luiz Fábio Campana Secretário de Estado da Comunicação Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado