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Lei 20044 - 12 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10583 de 12 de Dezembro de 2019

Súmula: Dispõe sobre o desenvolvimento funcional de servidores e empregados públicos anistiados na forma da Lei nº 16.164, de 06 de julho de 2009.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 16.164, de 06 de julho de 2009, fica reconhecido como tempo de serviço público estadual o tempo transcorrido entre a data de demissão ou exoneração por motivação política e a data do efetivo retorno ao serviço público, considerando esse período para fins de progressão e promoção na carreira.

§1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo será realizada a revisão da situação funcional dos servidores, observada a legislação específica das carreiras atualmente ocupadas.

§ 2º Assegura aos destinatários da anistia a que se refere a Lei nº 16.164, de 2009, o direito a opção pelas regras de transição para aposentadoria vigentes a partir de 16 de dezembro de 1998, contando para todos os efeitos legais o período de afastamento.

§ 3º Veda a retroatividade de efeitos remuneratórios acerca do que dispõe esta Lei.

Art. 2.º A Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP – instituirá comissão especial, com o propósito de proceder a análise de requerimentos formulados por servidores estatutários.

Art. 3.º Caberá à SEAP a alteração da situação funcional dos servidores que atuam sob regime estatutário.

Parágrafo único. Compete às Empresas Públicas às Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, a aplicação do art. 1º desta Lei aos empregados que atuam sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que foram contemplados pela Lei nº 16.164, de 2009.

Art. 4.º No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei os servidores anistiados poderão requerer a revisão das situações funcionais, com base no disposto no art. 1° desta Lei.

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo gerará efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão das revisões.

Art. 5.º O art. 8º da Lei nº 16.164, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7.º Revoga a Lei nº 19.495, de 08 de maio de 2018.

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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