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Decreto 3622 - 10 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10581 de 10 de Dezembro de 2019

(Revogado pelo Decreto 7455 de 26/04/2021)

Súmula: Regulamenta a Lei nº 17.194/2012 que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder subvenção para execução de ações do Programa Morar Bem Paraná outros Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.255.981-8,


DECRETA:

Art. 1º Para a concessão de subvenção, serão observadas as disposições constantes da Lei nº 17.194/2012, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 101/2000 e a regulamentação ora Decretada, a qual será aplicada na aquisição e produção de unidades habitacionais ou a serem produzidas, requalificação, ampliação, melhorias e reformas de imóveis urbanos e rurais, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanização destinados a famílias estabelecidas na área urbana e na área rural, com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos nacional na área urbana e na área rural conforme o enquadramento no Programa Morar Bem Paraná, em parceria com o Programa Minha Casa Minha Vida, bem como para o desenvolvimento de outros programas de habitação de interesse social.

Art. 3º Os recursos destinados a subvenção serão aplicados nos programas habitacionais de interesse social, para imóveis novos, usados ou em execução, nas seguintes situações:

Art. 2º A subvenção será concedida, nos termos da Lei Estadual nº 17.194/2012, por família/beneficiário ou por unidade habitacional, por uma única vez, a qual será composta por recursos financeiros.

I - complementação da capacidade de pagamento do beneficiário final;

II - pagamento da parcela mensal do financiamento habitacional do beneficiário final, emitida pelo agente financeiro:

a) na fase de construção do empreendimento, composta pelo seguro de morte e invalidez permanente e/ou fundo garantidor de habitação, de juros e correção monetária, conforme as normas vigentes à época da contratação;

b) após a construção do empreendimento, composta de amortização, seguro de morte e invalidez permanente e/ou fundo garantidor de habitação, seguro de danos físicos do imóvel, juros e correção monetária, conforme as normas vigentes à época da contratação;

III - complementação do valor das unidades habitacionais para viabilização do empreendimento;

IV - contrapartida financeira visando a produção, ampliação, melhorias e reformas de imóveis urbanos e rurais, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanização;

V - caucionamento financeiro relativo ao financiamento habitacional do beneficiário final, quando exigido pelo programa e conforme as normas vigentes à época da contratação.

VI – facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial.

§ 1.º A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Municípios e da União.

Art. 4.° Os valores a serem concedidos, por uma única vez, a título de subvenção serão:

I - até R$ 8.000,00 (oito mil reais), em recursos financeiros, para o programas de habitação rural;

II - até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em recursos financeiros, para família com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos nacional para produção de imóveis urbanos, bem como para a aquisição de materiais de construção para utilização em melhorias, requalificação, ampliação e reforma, de acordo com programas e ações desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, inclusive no Programa Morar Bem Paraná, nos termos das normas e/ou programas vigentes à época da contratação; e

Art. 5.° Os critérios para a concessão da subvenção ao beneficiário serão os seguintes:

I - não tenha sido beneficiado, em qualquer época, com subsídios oriundos de recursos orçamentários da União, com financiamento da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS;

II - não seja detentor de financiamento imobiliário ativo, em qualquer localidade do território nacional;

III - não seja proprietário, cessionário, arrendatário de unidades habitacionais dos programas do Governo Federal ou promitente comprador de imóvel residencial urbano ou rural, em qualquer localidade do país.

Art. 6.° Fica revogado o Decreto n.º 5132, de 02 de julho de 2012.

Art. 7.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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