Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Resolução GS/Seed nº 4639 - 06 de dezembro de 2019 - Distribuição de aulas


Publicado no Diário Oficial nº. 10580 de 9 de Dezembro de 2019

(Revogado pela Resolução 208 de 25/01/2021)

Súmula: Regulamenta a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 4.º da Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e pelo Decreto n.º 1.437, de 23 de maio de 2019, tendo em vista as disposições contidas nas Leis Complementares Estaduais n.º 7, de 22 de dezembro de 1976, e n.º 77, de 26 de abril de 1996; na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”; na Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04 de junho de 1998; no Decreto n.º 5.249, de 21 de janeiro de 2002; na Portaria n.º 1.145, de 10 de outubro de 2016, do Ministério da Educação; na Lei Estadual n.º 13.807, de 30 de setembro de 2002; nas Leis Complementares Estaduais n.º 103, de 15 de março de 2004, n.º 106, de 22 de dezembro de 2004, n.º 108, de 18 de maio de 2005, n.º 155, de 08 de maio de 2013, n.º 174, de 03 de julho de 2014, e n.º 179, de 21 de outubro de 2014, e o contido no protocolado n.º 16.235.092-7,

RESOLVE:

Art. 1.º Regulamentar o processo de distribuição de aulas e funções nas Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica, nos ensinos Fundamental e Médio e nas Modalidades de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Educação Profissional e Educação Especial, e estabelecer as normas para o cumprimento das horas-atividade.

Art. 2.º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - Aulas: carga horária disponível na Instituição de Ensino, gerada de acordo com as modalidades de ensino previstas em regulamentação específica, o número de turmas e a Matriz Curricular aprovada pelo Órgão competente.

II - Funções: demandas geradas para funções técnico-pedagógicas em consonância com o disposto pela Resolução n.º 4.534/2011 – GS/SEED, de 25 de outubro de 2011, alterada pela Resolução n.º 4.008/2012 – GS/SEED, de 24 de agosto de 2012, que estabelecem os parâmetros para adequação das Instituições Escolares da Rede Estadual de Educação Básica do Estado do Paraná na organização do ensino, gestão de espaço e distribuição de recursos humanos.

III - Setor: divisão em grupos das Instituições de Ensino vinculadas ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, conforme discriminado no Anexo da Portaria n.º 702 – GS/SEED, de 10 de novembro de 2017.

IV - Professores efetivos classificados na Instituição de Ensino: professores com lotação na Instituição de Ensino.

V - Professores efetivos classificados no Setor/NRE de Curitiba: professores com lotação em Instituição de Ensino e Setor.

VI - Professores efetivos classificados no município: professores com lotação em Instituição de Ensino, Setor/NRE de Curitiba e município.

VII - Professores efetivos classificados no Núcleo Regional de Educação: professores com lotação em Instituição de Ensino, município e Núcleo Regional de Educação.

Art. 3.º É obrigatória a presença do professor na sessão pública de distribuição de aulas e funções, munido de documento de identificação oficial com foto.

§ 1.º Na hipótese de o professor estar impossibilitado de comparecer à sessão pública de distribuição de aulas e funções, este poderá ser representado por Procurador, devidamente qualificado por meio de Procuração original, redigida em papel comum, acompanhada de documento de identidade do signatário onde conste sua assinatura, conforme previsto na legislação vigente ou Procuração com firma reconhecida.

§ 2.º O direito de escolha do professor, do turno/ensino/modalidade correspondentes às aulas disponíveis, ofertadas nos Ensinos Fundamental e Médio e nas Modalidades de Educação de Jovens e Adultos – EJA, Educação Profissional, Educação Especial e funções técnico-pedagógicas, com exceção das funções de apoio técnico-pedagógico da Educação Profissional, observada a compatibilidade de horários, será exercido mediante rigorosa ordem de classificação, sendo que todos os professores deverão estar presentes ou representados por seu Procurador no horário e local determinados para a respectiva sessão de distribuição de aulas/funções.

§ 3.º O professor efetivo que não estiver presente ou representado por Procurador na sessão de distribuição de aulas e/ou funções na Instituição de Ensino de lotação deverá participar da sessão de distribuição de aulas e/ou funções após a atribuição de aulas e/ou funções aos professores lotados no município.

§ 4.º O professor efetivo que comparecer após iniciada a sessão de distribuição de aulas/funções e que já tenha sido chamado, deverá apresentar-se à mesa e será o próximo a escolher turno/ensino/modalidade das aulas e funções técnico-pedagógicas, ainda existentes, apenas durante o horário determinado para a respectiva sessão.

§ 5.º Ao professor contratado em Regime Especial, que não estiver presente ou representado por Procurador na sessão de distribuição de aulas e/ou funções, deverá ser observado o disposto pelo Edital específico que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado – PSS.

§ 6.º Todos os procedimentos da distribuição de aulas e funções serão registrados automaticamente em documentos próprios emitidos pelo Sistema RH-SEED e, na impossibilidade de utilização do referido Sistema, os procedimentos deverão ser registrados em Ata.

§ 7.º É vedada a atribuição de aulas e/ou funções para fins diversos dos previstos nesta Resolução.

Art. 4.º É de responsabilidade do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED disponibilizar no endereço eletrônico: www.rhseed.pr.gov.br a classificação dos professores efetivos a ser observada pelas Instituições de Ensino, Documentadores Escolares, Assistentes de Área do município de Curitiba e pelos Núcleos Regionais de Educação – NRE.

Parágrafo Único - O Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED disponibilizará a classificação dos professores efetivos com lotação nos Setores vinculados ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, conforme discriminado no Anexo da Portaria n.º 702/2017 – GS/SEED, a ser observada pelos Assistentes de Área dos Setores e pela Sede do Núcleo Regional de Educação de Curitiba.

Art. 5.º Compete à Direção da Instituição de Ensino:

a) divulgar as aulas e funções a serem distribuídas na Instituição de Ensino, por meio de Edital afixado em local apropriado, de modo a garantir publicidade aos professores lotados na Instituição;

b) atribuir aulas e funções aos professores efetivos lotados na Instituição e não excedentes, na disciplina de concurso, de acordo com a classificação e modalidade de ensino ofertada;

c) atribuir aulas da disciplina de Ensino Religioso, conforme estabelecido nas alíneas “a” a “d” do art. 23 desta Resolução, desde que não haja professores lotados no Setor/Município, na referida disciplina;

d) atribuir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, na disciplina de concurso, aos professores efetivos classificados na Instituição de Ensino;

e) atribuir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, na disciplina de concurso, em caráter definitivo, aos professores em exercício na Instituição de Ensino, em conformidade com a classificação gerada entre os professores em exercício na Instituição, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução;

e) atribuir aulas e/ou funções, em caráter definitivo, aos professores efetivos, na disciplina de concurso, em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada e, posteriormente, aos professores contratados em Regime Especial, inscritos na disciplina/função e município pretendidos, ambos em exercício na Instituição de Ensino, em conformidade com a classificação gerada entre os professores em exercício na Instituição, respeitados os critérios estabelecidos na Resolução n.º 4.639/2019 – GS/SEED; (Redação dada pela Resolução 1258 de 28/04/2020)

f) atribuir aulas e/ou funções, em caráter de substituição, aos professores efetivos, em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada e, posteriormente, aos professores contratados em Regime Especial, ambos em exercício na Instituição de Ensino, habilitados na disciplina/função pretendida, em conformidade com a classificação gerada entre os professores em exercício na Instituição, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução;

g) participar de todas as sessões de distribuição de aulas/funções remanescentes, da Instituição de Ensino.

§ 1.º A Direção poderá indicar, por meio do diálogo com os professores, o ano/série e turma a serem atribuídos ao professor.

§ 2.º A norma estabelecida no parágrafo anterior ocorrerá mediante a validação do Conselho Escolar da Instituição de Ensino.

Art. 6.º Compete ao Assistente de Área do município de Curitiba:

a) atribuir aulas e funções aos professores excedentes nas Instituições de Ensino e aos lotados, vinculados ao respectivo Setor;

b) atribuir aulas extraordinárias e acréscimo de jornada aos professores efetivos classificados no Setor;

c) atribuir aulas e funções aos professores contratados em Regime Especial – CRES, vinculados ao respectivo Setor.

Art. 7.º Compete ao Documentador Escolar:

a) atribuir aulas e funções aos professores excedentes nas Instituições de Ensino e aos lotados no município;

b) atribuir aulas extraordinárias e acréscimo de jornada aos professores efetivos classificados no município;

c) atribuir aulas e funções aos professores contratados em Regime Especial – CRES, vinculados ao respectivo município.

Art. 8.º Compete ao Núcleo Regional de Educação:

a) acompanhar o processo de distribuição de aulas e funções nas Instituições de Ensino sob sua jurisdição, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução;

b) atribuir aulas e funções aos professores excedentes nas Instituições de Ensino e aos lotados, vinculados ao Município-Sede;

c) atribuir aulas e funções aos professores com lotação no Núcleo Regional de Educação – NRE;

d) atribuir aulas extraordinárias e acréscimo de jornada aos professores efetivos classificados no Município-Sede e aos professores com lotação no Núcleo Regional de Educação – NRE;

e) atribuir aulas e funções aos professores contratados em Regime Especial – CRES, classificados no Município-Sede;

f) atribuir aulas e funções nas demais situações previstas nesta Resolução.

Art. 9.º Caberá aos Núcleos Regionais de Educação, Documentadores Escolares e Assistentes de Área do município de Curitiba divulgar no site <www.nre.seed.pr.gov.br>, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, todas as aulas e funções a serem distribuídas e os locais nos quais serão realizadas as sessões de distribuição de aulas e funções, de modo a garantir ampla publicidade no decorrer de todo o processo, exceto no período estabelecido por cronograma pelos Núcleos Regionais de Educação, para o início do ano letivo e o início do segundo semestre.

Art. 9.º Caberá aos Núcleos Regionais de Educação, Documentadores Escolares e Assistentes de Área do município de Curitiba divulgar no site <www.nre.seed.pr.gov.br>, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, todas as aulas e funções a serem distribuídas, sendo que o professor interessado pelas referidas aulas/funções deverá se manifestar durante o prazo estabelecido no Edital de Convocação. (Redação dada pela Resolução 1258 de 28/04/2020)

§ 1.º A manifestação do professor pelas aulas/funções de interesse, dar-se-á por meio de formulário eletrônico disponibilizado em local específico no site <www.nre.seed.pr.gov.br> indicado no Edital de Convocação. (Incluído pela Resolução 1258 de 28/04/2020)

§ 2.º A atribuição das aulas/funções, bem como a classificação dos professores que manifestarem interesse pelas aulas/funções disponíveis, será observada pelos Núcleos Regionais de Educação, Documentadores Escolares e Assistentes de Área do município de Curitiba, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução n.º 4.639/2019 – GS/SEED e disponibilizada na página do NRE de modo a garantir ampla publicidade no decorrer de todo o processo. (Incluído pela Resolução 1258 de 28/04/2020)

Art. 10. É vedada a atribuição de aulas ao professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, em número inferior à jornada de trabalho do cargo efetivo.

§ 1.º A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.º 103, de 2004, n.º 155, de 2013 e n.º 174, de 2014, da seguinte maneira:

I - aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com o estudante, 5 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 4 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade;

II - aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com o estudante, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 8 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas horárias.

§ 2.º A hora-atividade destinada ao professor em exercício de docência para estudos, planejamento, avaliação e outras atividades de caráter pedagógico, a ser efetivada na Instituição de Ensino, conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, deverá ser cumprida de acordo com o regulamentado por meio de Instrução Normativa específica, emitida pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED.

§ 3.º O número máximo de aulas atribuídas aos professores da Rede Estadual de Educação Básica, no turno da noite, não poderá ultrapassar 19 (dezenove) aulas e, nos demais turnos, poderão ser atribuídas até 22 (vinte e duas) aulas, respeitada a jornada de trabalho estabelecida no § 9.º deste artigo.

§ 4.º O professor que assumir até 19 (dezenove) aulas no mesmo turno deverá, obrigatoriamente, cumprir a hora-atividade no mesmo local e turno das aulas.

§ 5.º O professor que assumir aulas em número superior a 19 (dezenove), no mesmo turno, deverá, obrigatoriamente, cumprir a hora-atividade correspondente, até completar a carga horária semanal máxima permitida por turno (aulas + horas-atividade = 25), complementando a diferença em turno contrário, com exceção do turno da noite.

§ 6.º A hora-atividade destinada ao professor em exercício na função de Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem deverá ser cumprida na Instituição de Ensino que oferta o curso.

§ 7.º Os professores que atuam nas Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED que atendem às Unidades Socioeducativas deverão cumprir a hora-atividade no mesmo local e turno das aulas.

§ 8.º O cumprimento da hora-atividade deverá ser correspondente à carga horária suprida em cada vínculo e quando o professor efetivo ou contratado em Regime Especial ministrar aulas em mais de uma Instituição de Ensino as horas-atividade deverão ser distribuídas proporcionalmente em cada uma das Instituições, a fim de dar cumprimento ao disposto nos §§ 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º deste artigo.

§ 9.º A soma das horas de regência de classe e das horas-atividade não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, exceto em relação ao previsto no artigo 20, § 24, desta Resolução.

§ 10 Serão permitidas designações concomitantes de aulas em regência de classe e funções técnico-pedagógicas, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse 20 (vinte) horas semanais, no mesmo turno.

§ 11 Não será atribuída hora-atividade ao Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS aos professores em exercício na função de Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, ao Professor de Apoio Educacional Especializado para estudantes com Transtorno do Espectro Autista – PAEE, ao Professor Guia-Intérprete, ao Pedagogo, à Coordenação das Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED, à Coordenação de Curso, à Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, à Coordenação de Estágio, à Coordenação de Prática de Formação, à Coordenação de Disciplina, ao Auxiliar da Divisão Educacional, ao Suporte Técnico da Educação Profissional e à Supervisão de Estágio, exceto ao Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem.  

§ 12 A jornada de trabalho dos professores em exercício na função de Pedagogo deverá ser cumprida em hora-relógio.

I - O professor pedagogo poderá cumprir, no turno de suprimento, carga horária superior a 4 (quatro) horas diárias, desde que:

a) a Instituição de Ensino disponha de professor pedagogo todos os dias letivos, em todos os turnos de funcionamento, com a presença de alunos;

b) a Instituição de Ensino elabore cronograma de flexibilização da jornada de trabalho, em hora-relógio, do professor pedagogo;

c) a Direção da Instituição de Ensino cientifique a Associação de Pais, Mestres e Funcionários e o Conselho Escolar, em reunião devidamente registrada em Ata, do cronograma descrito na alínea anterior, de modo a garantir o princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal;

d) o Núcleo Regional de Educação valide o cronograma proposto pela Instituição de Ensino;

e) a Instituição de Ensino disponibilize à Comunidade Escolar, afixando em local apropriado, o cronograma de atendimento do professor pedagogo.

II - A flexibilização da jornada de trabalho do professor pedagogo não se aplica aos seguintes casos:

a) ao professor pedagogo em exercício no turno da noite, independentemente do número de professores pedagogos que atuem na Instituição de Ensino, no referido turno;

b) em Instituição de Ensino que disponha de somente um professor pedagogo no turno.

§ 13 A jornada de trabalho dos professores em exercício nas funções de Coordenador das Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED, Coordenador de Curso, Coordenador da Unidade Didático-Produtiva, Coordenador de Estágio, Coordenador de Prática de Formação, Coordenador de Disciplina, Auxiliar da Divisão Educacional, Suporte Técnico da Educação Profissional ou Supervisor de Estágio deverá ser cumprida em hora-relógio, não podendo exceder 4 (quatro) horas por turno, exceto para a função de Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem.

§ 14 O controle do efetivo cumprimento da hora-atividade é responsabilidade da Equipe Pedagógica e da Direção da Instituição de Ensino e, a qualquer momento e sem prévio aviso, o Núcleo Regional de Educação poderá designar Equipes de Orientação Técnica para verificar seu exato cumprimento.

Art. 11 É vedada a atribuição de aulas aos professores que desempenham a função de Diretor, Diretor Auxiliar ou Pedagogo no mesmo turno em que exercem essas funções.

Art. 12. As aulas e funções serão atribuídas aos professores na seguinte ordem:

I - ocupantes de cargo efetivo;

II - ocupantes de cargo efetivo em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada;

III - contratados em Regime Especial – CRES.

Art. 13. A atribuição de aulas e/ou funções aos professores permutados e aos professores que exercem suas funções em razão de Convênio de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos nesta Resolução, exceto aos professores que estejam atuando nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, Centros de Atendimento Educacional Especializados e Escolas para Surdos e Cegos.

§ 1.º Os professores permutados deverão cumprir a mesma jornada de trabalho correspondente ao cargo efetivo, conforme regulamentado pela Unidade da Federação de origem.

§ 2.º É vedada a atribuição de aulas e/ou funções no turno da noite aos professores permutados.

Art. 14. Existindo aulas e/ou funções na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de concurso, estas deverão ser atribuídas ao professor efetivo, com exceção do previsto no art. 16 desta Resolução e ao professor lotado, com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, em Instituição de Ensino que oferta, exclusivamente, Educação em Tempo Integral – Turno Único, que não tenha disponibilidade ou interesse em assumir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais nestas Instituições de Ensino.

Parágrafo Único - É vedada ao professor efetivo a atribuição de aulas/funções na segunda habilitação, havendo ainda aulas e/ou funções disponíveis na disciplina de concurso ou enquadramento, com exceção do previsto:

a) no § 3.º do art. 16;

b) nas alíneas “a” a “d” do art. 23, desde que não haja professores lotados no Setor/Município na disciplina de Ensino Religioso;

c) no art. 34.

Art. 15. Não sendo suficientes as aulas e/ou funções disponíveis na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá completar sua carga horária em Instituição de Ensino do mesmo município, onde houver disponibilidade de aulas e/ou funções na sua disciplina de concurso, com exceção do previsto nas alíneas “a” a “d” do art. 23 desta Resolução, desde que não haja professores lotados no Setor/Município na disciplina de Ensino Religioso.

§ 1.º Não sendo suficientes as aulas e/ou funções disponíveis na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de concurso, aos professores com lotação em Instituição de Ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, estes deverão completar sua carga horária em Instituição de Ensino vinculada ao respectivo Setor, onde houver disponibilidade de aulas e/ou funções na sua disciplina de concurso, com exceção do previsto nas alíneas “a” a “d” do art. 23 desta Resolução, desde que não haja professores lotados no Setor/Município na disciplina de Ensino Religioso.

§ 2.º Não sendo suficientes as aulas e/ou funções, na disciplina de concurso, aos professores com lotação em Instituição de Ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, após atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior, estes deverão completar sua carga horária em Instituição de Ensino do município, onde houver aulas e/ou funções disponíveis, na sua disciplina de concurso, com exceção do previsto nas alíneas “a” a “d” do art. 23, desta Resolução, desde que não haja professores lotados no Município na disciplina de Ensino Religioso.

§ 3.º Os professores efetivos excedentes na Instituição de Ensino que assumirem aulas/funções em local distinto da lotação poderão retornar ao local de lotação, a qualquer tempo e em momento anterior ao estabelecido pelo art. 34 desta Resolução, para assumir aulas/funções, em caráter definitivo, na disciplina de concurso e/ou segunda habilitação, somente no cargo efetivo, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 16. A atribuição de aulas/funções ao professor que estiver impossibilitado de assumi-las na Instituição de Ensino de lotação, no cargo efetivo e disciplina de concurso, no turno ofertado, por incompatibilidade devidamente comprovada, mediante declaração de Órgão/Instituição Pública ou Privada, dar-se-á da seguinte maneira:

I - Os professores efetivos com lotação em Instituições de Ensino vinculadas ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão participar da sessão de distribuição de aulas e/ou funções aos professores lotados no respectivo Setor, de acordo com a classificação gerada em conformidade com os critérios estabelecidos no § 1.º, art. 20, desta Resolução.

II - Os professores efetivos com lotação em Instituições de Ensino vinculadas aos demais Núcleos Regionais de Educação deverão participar da sessão de distribuição de aulas e/ou funções aos professores lotados no município, de acordo com a classificação gerada em conformidade com os critérios estabelecidos no § 1.º, art. 20, desta Resolução.

§ 1.º Não havendo aulas e/ou funções em turno compatível para os professores efetivos que se enquadrem no inciso I deste artigo, estes deverão participar da distribuição de aulas/funções, na disciplina de concurso, aos professores lotados no município.

§ 2.º Não havendo aulas e/ou funções em turno compatível para os professores efetivos que se enquadrem no inciso II deste artigo, estes deverão participar da distribuição de aulas/funções, na disciplina de concurso, aos professores lotados no Núcleo Regional de Educação.

§ 3.º Não havendo ainda aulas e/ou funções disponíveis em turno compatível, na disciplina de concurso, para os professores efetivos que se enquadrem nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, estes deverão participar da distribuição de aulas/funções em disciplinas para as quais estiverem devidamente habilitados, após a atribuição de aulas e/ou funções aos professores que se enquadrem no disposto no inciso IV do art. 21 desta Resolução.

Art. 17. As aulas do 6.º ano do Ensino Fundamental nas Instituições de Ensino da Rede Estadual deverão ser atribuídas, preferencialmente, aos professores que tenham participado, nos últimos 3 (três) anos, de Cursos de Formação Continuada referente ao processo de transição dos estudantes do 5.º para o 6.º ano do Ensino Fundamental.

Parágrafo Único - Aos professores detentores de Licenciatura Curta na disciplina de concurso serão atribuídas aulas, preferencialmente, no Ensino Fundamental.

Art. 18. A distribuição de aulas e funções para os Cursos Subsequentes e Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA, da Educação Profissional Técnica em Nível Médio e para o Ensino Médio organizado por Blocos, ocorrerá semestralmente.

Parágrafo Único - Para os Cursos Técnicos do PROFUNCIONÁRIO as aulas serão atribuídas de acordo com o Calendário Escolar específico, emitido pelo Departamento de Educação Profissional – DEP/SEED.

Art. 19. Após a atribuição de aulas e/ou funções ao professor ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, somente poderá haver cancelamento das referidas aulas e/ou funções para atendimento ao estabelecido no § 3.º do art. 15 e no art. 34 desta Resolução, e para assumir, em caráter definitivo, as funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional e aulas do Programa Mais Aprendizagem.

Art. 19. Após a atribuição de aulas e/ou funções ao professor ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, somente poderá haver cancelamento das referidas aulas e/ou funções para atendimento ao estabelecido no § 3.º do art. 15 e no art. 34 desta Resolução, e para assumir, em caráter definitivo, as funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional, aulas do Programa Mais Aprendizagem e aulas da disciplina Cidadania e Civismo das Instituições de Ensino que aderiram ao modelo Federal de Escolas Cívico-Militares. (Redação dada pela Resolução 1013 de 02/04/2020)

Art. 20. A atribuição de aulas e funções aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:

I - Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino, considerando:

a) maior tempo de serviço na Instituição de Ensino, no cargo efetivo, contado da última Portaria de Fixação na Instituição;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

II - Professor efetivo com lotação em Instituição de Ensino cessada após o primeiro processo do concurso de remoção de 2019 e professor lotado, com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, em Instituição de Ensino que oferta, exclusivamente, Educação em Tempo Integral – Turno Único, desde que não tenha disponibilidade ou interesse em assumir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais nestas Instituições de Ensino.

III - Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino de lotação.

IV - Professor efetivo lotado no município, exceto para o município de Curitiba, que realizará a atribuição de aulas/funções aos professores efetivos lotados nos Setores a ele vinculados.

V - Professor efetivo lotado no Núcleo Regional de Educação, exceto para o NRE de Curitiba que realizará a atribuição de aulas/funções aos professores efetivos excedentes nos Setores e posteriormente aos lotados no município.

§ 1.º Para atendimento ao estabelecido nos incisos II, III, IV e V deste artigo, a atribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 2.º Para atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, os Assistentes de Área do Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão observar a classificação gerada por Setor, cuja atribuição de aulas/funções será efetuada previamente à atribuição destas aos professores excedentes na Instituição de Ensino de lotação.

§ 3.º Para atendimento ao disposto no inciso III deste artigo os Assistentes de Área do Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão observar a classificação gerada por Setor, cuja atribuição de aulas/funções será efetuada previamente à atribuição destas aos professores lotados no Setor.

§ 4.º A classificação dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I, IV e V deste artigo.

§ 5.º A classificação dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I, IV e V deste artigo.

§ 6.º A classificação dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Educação Artística e Arte será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I, IV e V deste artigo.

§ 7.º Para atendimento ao disposto na alínea “a”, inciso I, deste artigo, desconsiderar-se-á o estabelecido nos artigos 1.º e 3.º da Instrução Normativa n.º 02/2010 – DG/SEED, de 15 de setembro de 2010, desde que o professor contemplado com a Alteração de Regime de Trabalho não tenha sido removido para outra Instituição de Ensino, por meio de Concurso de Remoção, a partir do ano de 2009.

§ 8.º As aulas das disciplinas da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes.

§ 9.º As aulas da disciplina de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes, Normal em Nível Médio, de uma mesma turma, deverão ser ofertadas em contraturno às aulas regulares e atribuídas ao mesmo professor.

§ 10 Nas Instituições de Ensino que ofertam o Curso de Formação de Docentes, Normal em Nível Médio, as aulas das disciplinas específicas do referido Curso deverão ser atribuídas anteriormente às funções de Apoio Técnico-Pedagógico e Equipe Pedagógica.

§ 11 Poderão ser atribuídas aos professores do Curso de Formação de Docentes, Normal em Nível Médio, no máximo 3 (três) disciplinas por turma, incluindo a disciplina de Prática de Formação.

§ 12 As aulas da disciplina de Libras do Curso de Formação de Docentes, Normal em Nível Médio, deverão ser atribuídas em conformidade com os critérios estabelecidos na Instrução n.º 17/2017 – SEED/SUED, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 13 As aulas das disciplinas específicas, ofertadas nos Cursos Técnicos da Educação Profissional e no Programa de Qualificação Profissional Básica – Aprendizagem, deverão ser atribuídas de acordo com o disposto na Instrução vigente, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 14 As aulas teóricas e práticas de uma mesma turma e disciplina ofertadas nos Cursos Técnicos da Educação Profissional deverão ser atribuídas ao mesmo professor.

§ 15 Para os Cursos Técnicos da Educação Profissional a disciplina de Fundamentos do Trabalho deverá ser atribuída aos professores licenciados em Sociologia ou Ciências Sociais ou Filosofia, nessa ordem, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 16 Poderão ser atribuídas aos professores dos Cursos Técnicos da Educação Profissional, no máximo, 2 (duas) disciplinas por turma, exceto quando:

a) houver professor, devidamente habilitado, em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo, após atendimento ao estabelecido neste parágrafo;

b) ainda houver aulas remanescentes após a atribuição de aulas aos professores contratados em Regime Especial, habilitados na disciplina pretendida.

I - Para atendimento ao estabelecido nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo, o professor poderá assumir até 3 (três) disciplinas por turma.

§ 17 As aulas das disciplinas de Arte e Desenho (Escolinha de Arte), Aulas Práticas e Atividades Desportivas, Laboratório de Astronomia e as funções de Auxiliar da Divisão Educacional e Coordenador de Disciplina, ofertadas no Colégio Estadual do Paraná, localizado no município de Curitiba, deverão ser atribuídas da seguinte maneira:

a) aos professores com formação específica, lotados naquela Instituição de Ensino, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução;

b) aos demais professores efetivos com formação específica, por meio de Prestação de Serviços.

§ 18 As funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio e Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, aos professores que comprovem habilitação na área específica do Curso, em atendimento ao estabelecido na Orientação vigente.

§ 19 A atribuição de aulas na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA deverá priorizar a seguinte ordem:

a) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos – PROEJA;

b) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino;

c) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino;

d) professores habilitados para a disciplina pretendida;

e) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “d” deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55, 56 e 65 desta Resolução, nessa ordem.

§ 20 As aulas ofertadas nas Casas Familiares Rurais serão atribuídas a professores efetivos na seguinte ordem:

a) professor lotado na Escola-Base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

b) professor lotado no município da Escola-Base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

c) professor lotado no Núcleo Regional de Educação onde está inserida a Escola-Base à qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

d) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “c” deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55, 56 e 65 desta Resolução, nessa ordem.

§ 21 As aulas das disciplinas de Língua Estrangeira Moderna, ofertadas no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM, serão atribuídas na seguinte ordem:

a) professor concursado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

b) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna, habilitado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

c) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna e com Certificado de Proficiência na Língua Estrangeira Moderna ofertada, conforme Instrução n.º 24/2017 – SUED/SEED, que regulamenta a oferta e funcionamento dos Cursos do CELEM;

d) professor concursado em outra disciplina, habilitado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

e) professor concursado em outra disciplina, com Certificado de proficiência na Língua Estrangeira Moderna ofertada, conforme Instrução n.º 24/2017 – SUED/SEED, que regulamenta a oferta e funcionamento dos Cursos do CELEM;

f) professor concursado em outra disciplina, natural do país da Língua Estrangeira Moderna ofertada, que apresente o comprovante de escolaridade do país de origem, equivalente ao Ensino Médio do Brasil;

g) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “f” deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55 e 56 desta Resolução, nessa ordem.

§ 22 As aulas da disciplina de Língua Brasileira de Sinais (Libras), ofertadas no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM, serão atribuídas na seguinte ordem:

a) professor concursado em outra disciplina, licenciado em Letras/Libras, com proficiência em PROLIBRAS-MEC ou Certificado/Declaração da Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos – Feneis/PR ou Certificado/Declaração – UFPR ou Certificado/Declaração – Centro de Apoio aos Profissionais de Educação de Surdos do Paraná – CAS/PR, nessa ordem;

b) professor concursado em outra disciplina, licenciado em Letras/Libras;

c) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55 e 56 desta Resolução, nessa ordem.

I - Havendo empate, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço em docência da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 23 As aulas da disciplina de Língua Portuguesa para Falantes de Outras Línguas – PFOL, ofertadas no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas – CELEM, serão atribuídas na seguinte ordem:

a) professor concursado em Português, com habilitação em outra Língua Estrangeira Moderna;

b) professor concursado em Português e acadêmico de outra Língua Estrangeira Moderna;

c) professor concursado em Português;

d) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “c” deste parágrafo seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55 e 56 desta Resolução, nessa ordem.

§ 24 Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das Matrizes Curriculares da Instituição de Ensino for superior à jornada de trabalho do professor detentor de 2 (dois) cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais ou 1 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais essa diferença será atribuída ao próprio professor em forma de aulas extraordinárias e horas-atividade correspondentes, observado o disposto no § 3.º do art. 10.

§ 25 Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das Matrizes Curriculares da Instituição de Ensino for superior à jornada de trabalho do professor detentor de apenas 1 (um) cargo efetivo de 10 (dez) ou 20 (vinte) ou 22 (vinte e duas) ou 30 (trinta) horas semanais essa diferença será atribuída ao próprio professor em forma de aulas extraordinárias e horas-atividade correspondentes, observado o disposto no § 3.º do art. 10.

Art. 21. Aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP ainda excedentes na disciplina de concurso deverão ser atribuídas aulas/funções para as quais estejam devidamente habilitados, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I - Professor efetivo com lotação em Instituição de Ensino cessada após o primeiro processo do concurso de remoção de 2019 e professor lotado, com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, em Instituição de Ensino que oferta, exclusivamente, Educação em Tempo Integral – Turno Único, desde que não tenha disponibilidade ou interesse em assumir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais nestas Instituições de Ensino.

II - Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino de lotação.

III - Professor efetivo excedente no município de lotação, exceto para o município de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas/funções aos professores excedentes com lotação nos Setores a ele vinculados.

IV - Professor efetivo excedente no Núcleo Regional de Educação de lotação, exceto para o NRE de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas/funções aos professores excedentes nos Setores a ele vinculados e posteriormente aos professores excedentes com lotação no município.

§ 1.º Para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo os Assistentes de Área do Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão observar a classificação gerada por Setor, cuja atribuição de aulas/funções será efetuada previamente à atribuição destas aos professores excedentes na Instituição de Ensino de lotação.

§ 2.º Para atendimento ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV deste artigo a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 3.º Não havendo professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes para assumirem aulas das disciplinas da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes, essas deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo.

Art. 22. Havendo ainda professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP excedentes, estes deverão assumir aulas em disciplinas mediante análise do Histórico Escolar de Curso de Graduação realizada pelo Núcleo Regional de Educação, com exceção das disciplinas de Filosofia e Sociologia, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I - Professor efetivo com lotação em Instituição de Ensino cessada após o primeiro processo do concurso de remoção de 2019 e professor lotado, com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, em Instituição de Ensino que oferta, exclusivamente, Educação em Tempo Integral – Turno Único, desde que não tenha disponibilidade ou interesse em assumir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais nestas Instituições de Ensino.

II - Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino de lotação.

III - Professor efetivo excedente no município de lotação, exceto para o município de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores excedentes com lotação nos Setores a ele vinculados.

IV - Professor efetivo excedente no Núcleo Regional de Educação de lotação, exceto para o NRE de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores excedentes nos Setores a ele vinculados e posteriormente aos professores excedentes com lotação no município.

Parágrafo Único - Havendo empate, priorizar-se-á:

a) maior carga horária cursada na disciplina objeto da análise do Histórico Escolar;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

Art. 23. A atribuição de aulas da disciplina de Ensino Religioso nos Anos Finais do Ensino Fundamental para os professores cuja disciplina de concurso não seja Ensino Religioso será realizada de acordo com o artigo 6.º da Deliberação n.º 01, de 2006, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, considerando a seguinte ordem:

a) professor efetivo excedente na Instituição de Ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso e participação em Cursos de Formação Continuada promovidos pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED e/ou em Cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação – ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

b) professor efetivo excedente na Instituição de Ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso;

c) professor efetivo excedente na Instituição de Ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com participação em Cursos de Formação Continuada promovidos pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED e/ou Cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação – ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

d) professor efetivo excedente na Instituição de Ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem;

e) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso e participação em Cursos de Formação Continuada promovidos pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED e/ou em Cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação – ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

f) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso;

g) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com participação em Cursos de Formação Continuada promovidos pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED e/ou Cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação – ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

h) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem.

§ 1.º Havendo empate, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 2.º Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “h” deste artigo seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55, 56 e 65 desta Resolução, nessa ordem.

§ 3.º Os critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “d” não se aplicam nos casos em que haja professores lotados no Setor/Município, na referida disciplina.

Art. 24. A atribuição de aulas das disciplinas de Filosofia e Sociologia no Ensino Médio será realizada de acordo com o estabelecido na Deliberação n.º 03, de 2008, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, na seguinte ordem:

I - Para a disciplina de Filosofia:

a) professor concursado na disciplina de Filosofia;

b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de Licenciatura Plena em Filosofia.

II - Para a disciplina de Sociologia:

a) professor concursado na disciplina de Sociologia;

b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de Licenciatura Plena em Ciências Sociais ou Sociologia.

Parágrafo Único - Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II deste artigo, seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55, 56 e 65 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 25. Para atuar nas Salas de Recursos Multifuncionais da Surdez, o professor deverá possuir Proficiência em Libras, devidamente comprovada, conforme regulamentado por meio da Instrução n.º 17/2017 – SEED/SUED, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 26. Para atuar nas Instituições Estaduais de Ensino para Surdos o professor deverá ser habilitado na disciplina pretendida e possuir Proficiência em Libras, devidamente comprovada, conforme regulamentado por meio da Instrução n.º 17/2017 – SEED/SUED, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo Único - Não havendo professores que atendam ao critério estabelecido no caput deste artigo, as aulas serão atribuídas ao professor habilitado na disciplina pretendida, apoiado por profissional Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS.

Art. 27. Para atuar como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS o profissional deverá possuir Proficiência em Libras, devidamente comprovada, conforme regulamentado por meio da Instrução n.º 17/2017 – SEED/SUED, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de acréscimo de jornada;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de acréscimo de jornada;

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de acréscimo de jornada;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 28. Para atuar como Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, Professor de Apoio Educacional Especializado para estudantes com Transtorno do Espectro Autista – PAEE, Salas de Recursos Multifuncionais das Instituições Estaduais de Ensino e Centros de Atendimento Educacional Especializado os professores deverão ser habilitados, em atendimento ao disposto na Deliberação n.º 02, de 2016, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

f) professor contratado em Regime Especial.

Parágrafo Único - Para desempenhar a função de Pedagogo no Centro de Atendimento Educacional Especializado Natalie Barraga os professores deverão ser licenciados em Pedagogia com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em atendimento ao disposto na Deliberação n.º 02, de 2016, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR.

Art. 29. As aulas e funções ofertadas nas Escolas Estaduais José Richa e Lucy Requião de Mello e Silva, vinculadas ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, deverão ser atribuídas a professores com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em atendimento ao disposto na Deliberação n.º 02, de 2016, do Conselho Estadual de Educação – CEE/PR, conforme estabelecido abaixo:

I - Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor contratado em Regime Especial.

II - Docência nas disciplinas de Arte e Educação Física, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Arte ou Educação Física, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial licenciado em Arte ou Educação Física;

c) professor efetivo concursado em Arte ou Educação Física, respeitada a ordem de prioridade estabelecida pelo art. 20 desta Resolução;

d) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Arte ou Educação Física, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo concursado em Educação Especial, licenciado em Arte ou Educação Física, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor efetivo concursado em Arte ou Educação Física, em forma de aulas extraordinárias;

g) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Arte ou Educação Física, em forma de aulas extraordinárias;

h) professor contratado em Regime Especial.

III - Equipe Pedagógica, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Pedagogia, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial, licenciado em Pedagogia;

c) professor efetivo concursado em Pedagogia, respeitada a ordem de prioridade estabelecida pelo art. 20 desta Resolução;

d) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Pedagogia, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.º 106, de 2004, em forma de acréscimo de jornada;

e) professor efetivo concursado em Educação Especial, licenciado em Pedagogia, em forma de acréscimo de jornada;

f) professor efetivo concursado em Pedagogia, em forma de acréscimo de jornada;

g) professor efetivo da Educação Básica, licenciado em Pedagogia, em forma de acréscimo de jornada;

h) professor contratado em Regime Especial.

Art. 30. A atribuição de aulas nas Instituições Indígenas da Rede Estadual de Ensino será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação no qual está localizada a Instituição de Ensino e seguirá aos critérios estabelecidos nesta Resolução, bem como na Instrução vigente emitida pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED.

Parágrafo Único - Em atendimento ao estabelecido na Resolução n.º 5, de 22 de junho de 2012, do CNE/CEB, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica, a atribuição de aulas aos professores nas Instituições Indígenas da Rede Estadual de Ensino estará condicionada à apresentação da Declaração de Anuência assinada pelo Cacique e demais lideranças da Comunidade Indígena na qual está localizada a Instituição de Ensino.

Art. 31. A atribuição de aulas nas Instituições de Ensino localizadas nas Ilhas do Litoral Paranaense e/ou comunidades que dependem de acesso exclusivo pelo mar será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação no qual está localizada a Instituição de Ensino, e ocorrerá, preferencialmente, por Área do Conhecimento, regulamentada pela Instrução n.º 02/2016 – SUED/SEED, priorizando a seguinte ordem:

a) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento especialistas em Educação do Campo;

b) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;

c) professores especialistas em Educação do Campo;

d) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Interilhas, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual) nos últimos 4 (quatro) anos, promovidos pela SEED/DEDIDH, por Instituição de Ensino Superior – IES ou outras Secretarias;

e) professores que residem nas Ilhas do Litoral Paranaense e atuaram nessas Instituições nos últimos 4 (quatro) anos;

f) professores que residem nas Ilhas do Litoral Paranaense;

g) professores que atuaram nessas Instituições nos últimos 4 (quatro) anos;

h) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “g” deste artigo, seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55, 56 e 65 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 32. A atribuição de aulas nas Instituições de Ensino Itinerantes, localizadas em Áreas de Acampamento, e nas Instituições de Ensino dos assentamentos que optaram ou não por Área do Conhecimento será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação no qual está localizada a Instituição de Ensino, de acordo com o regulamentado pela Instrução n.º 04/2014 – SUED/SEED, priorizando a seguinte ordem:

a) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;

b) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;

c) professores especialistas em Educação do Campo;

d) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual) nos últimos 4 (quatro) anos, promovidos pela SEED/DEDIDH, por Instituição de Ensino Superior – IES ou outras Secretarias;

e) professores que atuaram nessas Instituições nos últimos 4 (quatro) anos;

f) não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “e” deste artigo seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55, 56 e 65 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 33. A atribuição de aulas nas Instituições de Ensino localizadas em Comunidades Remanescentes de Quilombos será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação no qual esteja localizada a Instituição de Ensino e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na seguinte ordem:

a) professores oriundos de Comunidades Remanescentes de Quilombos que atuaram em Instituições de Ensino localizadas em Áreas Quilombolas;

b) professores oriundos de Comunidades Remanescentes de Quilombos;

c) professores que atuaram em Instituições de Ensino localizadas em Áreas Quilombolas;

d) professores residentes em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

e) professores com Curso de Pós-Graduação em História e Cultura Africana e Afro-Brasileira e/ou em temáticas relacionadas à Educação das Relações da Diversidade Étnico-Racial e/ou em Educação Escolar Quilombola;

f) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Interilhas, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual) nos últimos 5 (cinco) anos, promovidos pela SEED/DEDIDH, por Instituição de Ensino Superior – IES ou outras Secretarias;

g) professores que participaram de Formação Continuada com temáticas relacionadas à Educação das Relações da Diversidade Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola promovida pela SEED/DEDIDH nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1.º Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “g” deste artigo seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55, 56 e 65 desta Resolução, nessa ordem.

§ 2.º A atuação dos professores nas Instituições de Ensino localizadas em Comunidades Remanescentes de Quilombos estará condicionada à apresentação da Declaração de Anuência datada e assinada pelo Presidente da Associação da Comunidade Remanescente de Quilombos e demais Lideranças, em atendimento ao estabelecido na Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 26 de junho de 1989, e ao disposto no Parecer n.º 03/2004 – CNE/CP e no Parecer n.º 194/2010 – CEE/CEB.

Art. 34. Serão permitidos ajustes de aulas e/ou funções para os professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial, cuja jornada de trabalho esteja distribuída em mais de uma Instituição de Ensino, desde que haja aulas/funções disponíveis, em caráter definitivo, para as quais estejam devidamente habilitados, na seguinte ordem, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução:

a) após a atribuição de aulas/funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP no cargo efetivo e, anteriormente, à distribuição de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada;

b) após a atribuição de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP e, anteriormente, à distribuição de aulas/funções aos professores contratados em Regime Especial;

c) após a atribuição de aulas/funções aos professores contratados em Regime Especial.

§ 1.º A norma estabelecida neste artigo aplicar-se-á, exclusivamente, se a alteração pleiteada implicar em redução do número de Instituições de Ensino, com exceção do disposto no § 3.º do art. 15 desta Resolução.

§ 2.º O disposto neste artigo também se aplica no decorrer do ano letivo, à medida que surgirem aulas/funções.

§ 3.º A efetivação dos ajustes regulamentados neste artigo será de competência dos Assistentes de Área do município de Curitiba, Documentadores Escolares e Núcleos Regionais de Educação – NRE.

Art. 35. Serão permitidos ajustes de turmas entre os professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e professores contratados em Regime Especial, no decorrer do ano letivo, a critério da equipe gestora da Instituição de Ensino em comum acordo com os professores envolvidos.

Parágrafo Único - A norma estabelecida neste artigo se aplica, exclusivamente, entre os professores em exercício na mesma Instituição de Ensino e deverá ser devidamente registrada em Ata.

Art. 36. Após a atribuição de aulas/funções aos professores no cargo efetivo, as aulas e funções remanescentes deverão ser atribuídas em forma de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada, respectivamente.

Art. 37. As aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, atribuídas em todas as sessões de distribuição de aulas aos professores efetivos, têm caráter provisório e somente serão validadas se na data do exercício, os professores não estiverem em licenças concedidas, afastados temporariamente de função e afastados definitivamente de função no(s) cargo(s) que detêm, com exceção das aulas designadas para adequação da Matriz Curricular.

Art. 38. As aulas extraordinárias e o acréscimo de jornada são de cunho eventual, designados para o período ou ano letivo, atribuídos aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM e habilitados do Quadro Único de Pessoal – QUP, após completada a carga horária do cargo efetivo, observada a compatibilidade de horário.

§ 1.º Serão permitidas designações concomitantes de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada.

§ 2.º O professor com regime de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 22 (vinte e duas) ou 30 (trinta) horas semanais poderá assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada para completar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as aulas/funções assumidas no cargo efetivo.

Art. 39. As aulas extraordinárias serão atribuídas aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, observando-se a seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:

I - Professores efetivos classificados na Instituição de Ensino, considerando os seguintes critérios:

a) maior número de dias trabalhados em Instituição de Ensino, no período de 01/01 a 31/10/2019, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licenças para Tratamento de Saúde/Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

b) maior tempo de serviço na Instituição de Ensino no cargo efetivo, contado da última Portaria de Fixação na Instituição;

c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

d) maior Nível e Classe;

e) o mais idoso.

II - Professores efetivos classificados no município, exceto para o município de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores efetivos classificados nos Setores a ele vinculados.

III - Professores efetivos classificados no Núcleo Regional de Educação, exceto para o NRE de Curitiba que realizará a distribuição de aulas aos professores efetivos classificados no município.

§ 1.º Para atendimento ao estabelecido nos incisos II e III deste artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior número de dias trabalhados em Instituição de Ensino, no período de 01/01 a 31/10/2019, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licenças para Tratamento de Saúde/Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

§ 2.º A classificação, a que se refere o caput deste artigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso I e § 1.º deste artigo.

§ 3.º A classificação, a que se refere o caput deste artigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso I e § 1.º deste artigo.

§ 4.º A classificação, a que se refere o caput deste artigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Educação Artística e Arte, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso I e § 1.º deste artigo.

Art. 40. Havendo ainda aulas remanescentes, essas poderão ser atribuídas em forma de aulas extraordinárias aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I - Professores efetivos classificados na Instituição de Ensino.

II - Professores efetivos classificados no município, exceto para o município de Curitiba, que realizará a distribuição de aulas aos professores efetivos classificados nos Setores a ele vinculados.

III - Professores efetivos classificados no Núcleo Regional de Educação, exceto para o NRE de Curitiba que realizará a distribuição de aulas aos professores efetivos classificados no município.

Parágrafo Único - Para atendimento ao disposto nos incisos I, II e III deste artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior número de dias trabalhados em Instituição de Ensino, no período de 01/01 a 31/10/2019, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licenças para Tratamento de Saúde/Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

Art. 41. Havendo ainda aulas remanescentes, essas poderão ser atribuídas em forma de aulas extraordinárias, aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, em Instituição de Ensino de Núcleo Regional de Educação distinto daquele de lotação, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I - Disciplina de concurso ou enquadramento.

II - Segunda ou mais disciplinas de habilitação.

Parágrafo Único - Para atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior número de dias trabalhados em Instituição de Ensino, no período de 01/01 a 31/10/2019, no cargo efetivo, descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licenças para Tratamento de Saúde/Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

Art. 42. O acréscimo de jornada para exercício de função na equipe pedagógica será atribuído aos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo e aos professores efetivos da Educação Básica e da Educação Especial, com habilitação em Pedagogia.

Parágrafo Único - A concessão do acréscimo de jornada obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos nos arts. 39 a 41 desta Resolução.

Art. 43. Após a atribuição de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada aos professores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, poderá haver cancelamento das referidas aulas e/ou funções para atendimento ao estabelecido nos arts. 34 e 35 desta Resolução, e para assumir as funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional e aulas do Programa Mais Aprendizagem.

Art. 43. Após a atribuição de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada aos professores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, poderá haver cancelamento das referidas aulas e/ou funções para atendimento ao estabelecido nos arts. 34 e 35 desta Resolução, e para assumir as funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional, aulas do Programa Mais Aprendizagem e aulas da disciplina Cidadania e Civismo das Instituições de Ensino que aderiram ao modelo Federal de Escolas Cívico-Militares. (Redação dada pela Resolução 1013 de 02/04/2020)

Parágrafo Único - Havendo desistência de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada por motivo distinto ao expresso no caput deste artigo, o professor ficará impossibilitado de assumir outras aulas e/ou funções durante o ano letivo.

Art. 44. As designações de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada terão vigência para o período ou ano letivo, com exceção das designações por período determinado.

§ 1.º O professor designado para assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada em substituições por período determinado, que seja afastado por meio de Licença para Tratamento de Saúde ou Afastamento de Função, permanecerá com as aulas e/ou funções somente durante o período da designação, não tendo direito à prorrogação, enquanto estiver afastado, nem ao retorno às referidas aulas e/ou funções enquanto perdurar o afastamento do professor titular.

§ 2.º As designações de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada, em substituições por período determinado, terão vigência somente até 31 de dezembro para os casos em que o afastamento do professor titular ultrapassar essa data.

Art. 45. Não serão atribuídas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada aos professores efetivos que:

a) estejam à disposição de outros Órgãos: Federais, Estaduais, Municipais ou de Entidades Particulares, exceto para aquelas que mantém parceria com a SEED na Modalidade de Educação Especial;

b) apresentem 5% (cinco por cento) ou mais de faltas injustificadas no cômputo geral de suas aulas e/ou funções, no ano anterior;

c) detenham 2 (dois) cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais ou 1 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais, exceto o disposto no § 24 do art. 20 desta Resolução;

d) estejam em licenças concedidas, afastados temporariamente de função e afastados definitivamente de função, no(s) cargo(s) que detêm, com exceção das aulas designadas para adequação da Matriz Curricular, e aos professores que se encontrem em Licença Especial com data final de fruição até 31/12/2019;

e) detenham somente cargo de professor nas esferas: Federal, Estadual ou Municipal, por meio de Convênio de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;

f) estejam prestando serviços na Sede da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte ou demais Órgãos a ela vinculados.

Art. 46. O professor em Licença Especial poderá permanecer exercendo suas funções referentes ao acréscimo de jornada e/ou ministrando aulas extraordinárias, durante o período de afastamento, exceto quando:

a) as aulas extraordinárias forem designadas para adequação da Matriz Curricular do cargo afastado;

b) for afastado por qualquer outro motivo após a concessão da Licença Especial, podendo retornar às referidas aulas e/ou funções ao final do afastamento concedido no decorrer da Licença Especial, exceto na situação prevista no art. 48, alínea “a”.

Art. 47. No caso de desistência das aulas extraordinárias e/ou do acréscimo de jornada, em razão de afastamento para Licença Especial, ao término da referida Licença o professor não retornará à situação anterior, com exceção das aulas designadas para adequação da Matriz Curricular.

Art. 48. Haverá cancelamento de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada no decorrer do período ou ano letivo, quando:

a) houver professor em condições de assumir aulas/funções pelo cargo efetivo;

b) houver junção ou fechamento de turmas;

c) houver redução de demandas técnico-pedagógicas decorrentes da aplicabilidade dos critérios estabelecidos nas Resoluções n.º 4.534, de 2011 e n.º 4.008, de 2012;

d) houver determinação judicial e em situações decorrentes do deferimento, desta Pasta, aos recursos interpostos contra o processo de distribuição de aulas/funções;

e) ocorrer Licença Remuneratória ou Aposentadoria do professor no único cargo que ocupava;

f) houver penalidade de suspensão do professor em virtude de Processo Administrativo Disciplinar;

g) o professor estiver cumprindo pena de privação de liberdade decorrente de Processo Criminal;

h) o professor designado apresentar em 1 (um) mês 5% (cinco por cento) ou mais de faltas injustificadas no cômputo geral das aulas/funções na(s) Instituição(ões) de Ensino em que atua.

§ 1.º Havendo o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada decorrente das situações descritas nas alíneas “a”, “b” ou “c” deste artigo, com exceção das aulas/funções designadas por período determinado, o professor poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na mesma Instituição de Ensino onde houve o cancelamento, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na Instituição de Ensino, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, desta Resolução.

§ 2.º Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, na Instituição de Ensino onde houve o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, o professor efetivo poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em Instituição de Ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, desta Resolução.

§ 3.º Havendo o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada decorrente da situação descrita na alínea “h” deste artigo, o professor ficará impossibilitado de assumir outras aulas e/ou funções durante o ano letivo.

Art. 49. No caso de cancelamento de aulas e/ou funções no cargo efetivo, decorrente das situações descritas nas alíneas “b” ou “c” do artigo anterior, o professor deverá completar a carga horária na mesma Instituição de Ensino onde houve o cancelamento, assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na Instituição de Ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Parágrafo Único - Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo, na Instituição de Ensino onde houve o cancelamento das aulas/funções no cargo efetivo, o professor deverá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em Instituição de Ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Art. 50. Ao professor efetivo que retornar à Instituição de Ensino no decorrer do ano letivo por meio de reintegração ou reassunção, serão atribuídas aulas e/ou funções somente no cargo efetivo, na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na Instituição de Ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na Instituição de Ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

§ 1.º Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação, atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo, na Instituição de Ensino de lotação, o professor deverá assumir aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em Instituição de Ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

§ 2.º No caso do professor não possuir lotação em Instituição de Ensino, este deverá assumir aulas e/ou funções somente no cargo efetivo, na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em Instituição de Ensino vinculada ao local de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Art. 51. Quando houver cancelamento das funções de Direção e Direção Auxiliar e aulas e funções atribuídas aos professores efetivos em exercício nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, bem como revogação de Prestação de Serviço na Sede da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte ou demais Órgãos a ela vinculados, a atribuição de aulas e/ou funções será efetuada da seguinte forma:

a) quando o cancelamento das aulas e/ou funções ocorrer no cargo efetivo, serão atribuídas aulas e/ou funções, na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na Instituição de Ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na Instituição de Ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

b) não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação, atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo, na Instituição de Ensino de lotação, o professor deverá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em Instituição de Ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

c) havendo o cancelamento das aulas e/ou funções no cargo efetivo do professor que não possui lotação em Instituição de Ensino, este deverá assumir aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em Instituição de Ensino vinculada ao local de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

d) quando o cancelamento ocorrer nas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, com exceção das aulas/funções designadas por período determinado, o professor poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na Instituição de Ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na Instituição de Ensino, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, desta Resolução;

e) não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial na Instituição de Ensino de lotação, o professor efetivo poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em Instituição de Ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, desta Resolução;

f) quando o cancelamento ocorrer nas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, atribuído ao professor que não possui lotação em Instituição de Ensino, com exceção das aulas/funções designadas por período determinado, este poderá completar a carga horária, assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em Instituição de Ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, desta Resolução.

Art. 52. Quando houver revogação de Ordem de Serviço, no decorrer do ano letivo, a atribuição de aulas e/ou funções será efetuada da seguinte forma:

a) serão atribuídas aulas e/ou funções, na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na Instituição de Ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na Instituição de Ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

b) não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação, atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo, na Instituição de Ensino de lotação, o professor deverá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em Instituição de Ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

c) para o professor que não possui lotação em Instituição de Ensino, serão atribuídas aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em Instituição de Ensino vinculada ao local de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Art. 53. Compete às Chefias dos Núcleos Regionais de Educação, aos Assistentes de Área do município de Curitiba e aos Documentadores Escolares acompanharem as situações descritas nos arts. 48 a 52, devendo o Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS estabelecer os procedimentos que se fizerem necessários e, em caso de descumprimento desta determinação, adotar as medidas cabíveis.

Art. 54. Havendo o cancelamento, em caráter definitivo, das aulas e/ou funções do professor que se encontra afastado, o professor substituto permanecerá com as aulas e/ou funções, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, e Parágrafo Único do art. 57, desta Resolução.

§ 1.º Havendo prorrogação do afastamento do professor titular, mesmo que por outro motivo que não o do afastamento inicial, o professor substituto terá direito de permanecer com essas aulas e/ou funções, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, e Parágrafo Único do art. 57, desta Resolução, salvo os afastamentos para Licença Gestação.

§ 2.º Para cumprimento ao estabelecido no caput e § 1.º deste artigo, excetua-se do disposto no art. 45, alínea “d”, os professores afastados para Licença Especial.

Art. 55. Havendo ainda aulas/funções remanescentes após a atribuição de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada aos professores efetivos habilitados na disciplina/função, estas serão atribuídas aos professores com contrato prorrogado, habilitados e classificados no Processo Seletivo Simplificado – PSS, regulamentado pelos Editais n.º 57/2018 – GS/SEED, de 1.º de outubro de 2018 e n.º 25/2019 – GS/SEED, de 10 de junho de 2019, e obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções que originou o contrato de trabalho.

§ 1.º A complementação de carga horária na disciplina/função e município de inscrição, na qual o professor tenha sido contratado, obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções que originou o contrato de trabalho.

§ 2.º A complementação de carga horária em disciplina/função distinta da disciplina/função que originou seu contrato de trabalho, na qual o professor tenha complementado sua carga horária no ano letivo de 2019, obedecerá à ordem de classificação gerada pela respectiva atribuição de aulas/funções.

§ 3.º A complementação de carga horária em disciplina/função distinta da disciplina/função que originou seu contrato de trabalho, na qual o professor não tenha assumido aulas/funções no ano letivo de 2019, obedecerá à ordem de classificação do professor na disciplina/função e município de inscrição.

§ 4.º Após atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior, havendo ainda aulas/funções remanescentes em disciplinas/funções distintas da disciplina/função que originou a abertura do contrato de trabalho do professor, a distribuição de aulas/funções obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções na disciplina/função e município pretendidos.

Art. 56. Havendo ainda aulas/funções remanescentes, esgotadas as possibilidades de atribuição destas aos professores com contrato prorrogado, serão contratados em Regime Especial, professores habilitados e classificados no Processo Seletivo Simplificado – PSS, regulamentado pelos Editais n.º 57/2018 – GS/SEED, de 1.º de outubro de 2018 e n.º 25/2019 – GS/SEED, de 10 de junho de 2019.

I - Após a abertura de emprego do professor contratado em Regime Especial, a complementação de carga horária na disciplina/função e município de inscrição, na qual o professor tenha sido contratado, obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções que originou o contrato de trabalho.

II - Caso o professor contratado em Regime Especial tenha interesse de complementar sua carga horária em disciplinas/funções distintas da disciplina/função que originou seu contrato de trabalho, a distribuição de aulas/funções obedecerá à ordem de classificação do professor na disciplina/função e município de inscrição.

III - Após atendimento ao estabelecido no inciso anterior, havendo ainda aulas/funções remanescentes em disciplinas/funções distintas da disciplina/função que originou a abertura do contrato de trabalho do professor, a distribuição de aulas/funções obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções na disciplina/função e município pretendidos.

Parágrafo Único - Havendo ainda aulas/funções remanescentes, esgotadas as possibilidades de atribuição destas aos professores de que trata o caput deste artigo, serão contratados professores habilitados e classificados por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS, realizado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, cuja contratação será efetivada após autorização do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS em conformidade as normas regulamentadas pelo Edital de Seleção e a atribuição de aulas/funções seguirá ao estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 57. As aulas/funções atribuídas em todas as sessões de distribuição de aulas, aos professores contratados em Regime Especial, têm caráter provisório e somente serão validadas se na data do exercício, os professores não estiverem em licenças concedidas.

Parágrafo Único - Os professores contratados em Regime Especial não poderão ser designados para assumir aulas e/ou funções durante afastamentos concedidos.

Art. 58. Havendo aulas disponíveis e observada a compatibilidade de horário, serão atribuídas de 15 (quinze) a 30 (trinta) aulas semanais e horas-atividade correspondentes, para formar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, exceto em situações comprovadas e justificadas pela Chefia do Núcleo Regional de Educação.

Parágrafo Único - A jornada de trabalho do profissional contratado em Regime Especial como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras/Língua Portuguesa – TILS, Professor de Apoio à Comunicação Alternativa – PAC, Professor de Apoio Educacional Especializado para estudantes com Transtorno do Espectro Autista – PAEE e Professor Guia-Intérprete deverá atender ao estabelecido no Edital específico do Processo Seletivo Simplificado – PSS.

Art. 59. Após a atribuição de aulas e/ou funções ao professor contratado em Regime Especial, poderá haver cancelamento das referidas aulas e/ou funções somente para atendimento ao estabelecido nos arts. 34 e 35 desta Resolução, e para assumir as funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional e aulas do Programa Mais Aprendizagem.

Art. 59. Após a atribuição de aulas e/ou funções ao professor contratado em Regime Especial, poderá haver cancelamento das referidas aulas e/ou funções somente para atendimento ao estabelecido nos arts. 34 e 35 desta Resolução, e para assumir as funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didático-Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional, aulas do Programa Mais Aprendizagem e aulas da disciplina Cidadania e Civismo das Instituições de Ensino que aderiram ao modelo Federal de Escolas Cívico-Militares. (Redação dada pela Resolução 1013 de 02/04/2020)

Art. 60. O professor contratado em Regime Especial somente poderá reduzir sua carga horária com apresentação de justificativa, devidamente comprovada em protocolado, após análise pela Chefia do NRE, ficando impossibilitado de assumir outras aulas e/ou funções durante o ano letivo, exceto para manter, em igual ou menor número, a jornada de trabalho que detinha a partir do deferimento da redução de carga horária.

Art. 61. Haverá cancelamento de aulas e/ou funções atribuídas ao professor contratado em Regime Especial, no decorrer do período ou ano letivo, quando:

a) houver professor em condições de assumir aulas/funções pelo cargo efetivo, bem como para atendimento ao estabelecido pelos §§ 1.º e 2.º do art. 48 e arts. 49 a 52 desta Resolução;

b) houver junção ou fechamento de turmas;

c) houver redução de demandas técnico-pedagógicas decorrente da aplicabilidade dos critérios estabelecidos nas Resoluções n.º 4.534, de 2011 e n.º 4.008, de 2012;

d) houver Determinação Judicial e em situações decorrentes do deferimento aos recursos interpostos, à esta Pasta, contra o processo de distribuição de aulas/funções.

Art. 62. O professor designado para assumir aulas e/ou funções em substituições por período determinado, que seja afastado em razão de Licença para Tratamento de Saúde, permanecerá com as aulas e/ou funções somente durante o período da designação, não tendo direito à prorrogação enquanto estiver afastado, nem ao retorno às referidas aulas e/ou funções enquanto perdurar o afastamento do professor titular.

Art. 63. As designações de aulas e/ou funções, em substituições por período determinado, para os professores contratados em Regime Especial, terão vigência somente até 31 de dezembro para os casos em que o afastamento do professor titular ultrapassar essa data.

Art. 64. Não serão contratados em Regime Especial os professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP, os Agentes de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, os servidores do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, os detentores de Cargos em Comissão e os professores cuja idade ultrapasse o permitido em legislação vigente.

Art. 65. Havendo ainda aulas remanescentes nas Instituições de Ensino após a distribuição de aulas aos professores contratados em Regime Especial, habilitados na disciplina, a distribuição, em caráter excepcional, será de acordo com as normas estabelecidas no Anexo desta Resolução.

Art. 66. Para os Cursos Técnicos de Nível Médio do PROFUNCIONÁRIO, as aulas deverão ser atribuídas aos professores, na seguinte ordem:

a) professor concursado na disciplina de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes e, a partir do Bloco II da Proposta Pedagógica Curricular, professores com Formação Técnica específica que tenham atuado em anos anteriores;

b) professor concursado na disciplina de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes e, a partir do Bloco II da Proposta Pedagógica Curricular, professores com Formação Técnica específica.

Parágrafo Único - Não havendo professores efetivos para atuarem como Tutores do PROFUNCIONÁRIO, seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55, 56 e 65 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 67. As aulas em Ação Pedagógica Descentralizada – APED, da Educação de Jovens e Adultos – EJA, serão atribuídas, na seguinte ordem:

I - Professor efetivo excedente, na disciplina de concurso, na Instituição de Ensino de lotação do município onde está inserida a APED.

II - Professor efetivo classificado, na disciplina de concurso, no município onde está inserida a APED.

III - Professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, excedente na Instituição de Ensino de lotação do município onde está inserida a APED.

IV - Professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, classificado no município onde está inserida a APED.

V - Professor efetivo, na disciplina de concurso, classificado no município onde está inserida a APED, em forma de aulas extraordinárias.

VI - Professor efetivo, na disciplina de concurso, classificado no Núcleo Regional de Educação no qual está inserida a APED, em forma de aulas extraordinárias.

VII - Professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, classificado no município onde está inserida a APED, em forma de aulas extraordinárias.

VIII - Professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, classificado no Núcleo Regional de Educação no qual está inserida a APED, em forma de aulas extraordinárias.

IX - Professor efetivo de Núcleo Regional de Educação distinto daquele de lotação do qual esteja inserida a APED, observando-se os critérios estabelecidos no art. 41 desta Resolução, em forma de aulas extraordinárias.

X - Professor contratado em Regime Especial classificado no município onde esteja inserida a APED.

Parágrafo Único - A Coordenação das Ações Pedagógicas Descentralizadas – APED deverá ser atribuída aos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja, preferencialmente, Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo, que tenham atuado em anos anteriores na citada Coordenação.

Art. 68. As aulas da Base Nacional Comum Curricular das Instituições de Ensino que ofertam, exclusivamente, Educação em Tempo Integral – Turno Único, serão atribuídas de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução, e as aulas dos Componentes Curriculares Complementares, destas Instituições de Ensino, serão atribuídas de acordo com o Documento Orientador n.º 01/2019 – DPEB/DEDUC/SEED.

§ 1.º A jornada de trabalho dos professores que assumirem aulas/funções nessas Instituições de Ensino será, obrigatoriamente, de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.º A jornada de trabalho estabelecida no parágrafo anterior, aos professores em regência de classe, será composta por aulas das disciplinas da Base Nacional Comum Curricular, Componentes Curriculares Complementares e horas-atividade correspondentes.

Art. 69. As aulas dos Componentes Curriculares Complementares, das Instituições de Ensino que ofertam Turmas de Educação em Tempo Integral – Turno Único, serão atribuídas de acordo com o Documento Orientador n.º 01/2019 – DPEB/DEDUC/SEED.

Art. 70. As aulas do Componente Curricular Projeto de Vida/Protagonismo Juvenil, ofertadas, exclusivamente nas Instituições de Ensino Médio, com carga horária anual de 1000 (mil) horas, seguirá aos critérios de distribuição de aulas estabelecidos por Orientação específica do Departamento de Programas para a Educação Básica, em atendimento às Propostas de Flexibilização Curricular elaboradas pelas Instituições de Ensino Médio, participantes do Programa de Fomento ao Novo Ensino Médio, em conformidade com a Portaria n.º 649/18 – MEC/SEB.

Art. 71. Para atuação no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar – SAREH, serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por intermédio de Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução específica.

Art. 72. As aulas para Atendimento à Rede de Escolarização Domiciliar, ofertadas pelo SAREH, serão atribuídas aos professores efetivos em forma de aulas extraordinárias, conforme estabelecido abaixo:

I - Professor Mediador:

a) professor pedagogo em exercício na Instituição de Ensino à qual o estudante esteja matriculado;

b) professor em exercício de regência de classe na Instituição de Ensino à qual o estudante esteja matriculado;

c) professor pedagogo;

d) professor em exercício de regência de classe.

II - Ciências da Natureza e Matemática:

a) professor licenciado em Matemática, Física, Química, Biologia ou Ciências, em exercício na Instituição de Ensino à qual o estudante esteja matriculado;

b) professor licenciado em Matemática, Física, Química, Biologia ou Ciências.

III - Ciências Humanas:

a) professor licenciado em Geografia, História, Sociologia, Filosofia ou Ciências Sociais, em exercício na Instituição de Ensino à qual o estudante esteja matriculado;

b) professor licenciado em Geografia, História, Sociologia, Filosofia ou Ciências Sociais.

IV - Linguagens:

a) professor licenciado em Letras Português e/ou Inglês e/ou Espanhol, Arte, Educação Artística ou Educação Física, em exercício na Instituição de Ensino à qual o estudante esteja matriculado;

b) professor licenciado em Letras Português e/ou Inglês e/ou Espanhol, Arte, Educação Artística ou Educação Física.

V - Para atendimento ao estabelecido nas alíneas “a” a “d” do inciso I e “a” e “b” dos incisos II, III e IV deste artigo, a distribuição de aulas deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior tempo de serviço em docência da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

VI - Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso I e “a” e “b” dos incisos II, III e IV deste artigo, seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55, 56 e 65 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 73. As aulas do Programa Mais Aprendizagem nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas Instituições de Ensino Indígenas, bem como as aulas do referido Programa, ofertadas nos Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas demais Instituições de Ensino, serão atribuídas aos professores efetivos, no cargo ou em forma de aulas extraordinárias ou aos professores contratados em Regime Especial, sendo vedada a atribuição dessas aulas aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino.

§ 1.º As aulas, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser atribuídas a critério da Direção, de acordo com o regulamentado pela Orientação vigente emitida pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED, aos professores em exercício na Instituição de Ensino, desde que tenham participado do curso de formação ofertado pelo Departamento de Desenvolvimento Curricular desta Pasta, podendo ser atribuídas, excepcionalmente, a professores que não tenham participado do curso de formação, desde que participem da próxima etapa de oferta, no mês de fevereiro/2020, do referido curso e concluam de forma satisfatória.

§ 2.º Havendo aulas remanescentes do referido Programa, após atendimento ao disposto no parágrafo anterior, estas deverão ser atribuídas a critério da Chefia do Núcleo Regional de Educação, de acordo com o regulamentado pela Orientação vigente emitida pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED aos professores em exercício em outras Instituições de Ensino vinculadas ao respectivo Núcleo Regional, com carga horária disponível, desde que tenham participado do curso de formação ofertado pelo Departamento de Desenvolvimento Curricular desta Pasta.

Art. 74. Para atuação no Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas nos Centros de Socioeducação – CENSE, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA, destinado aos estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação, serão selecionados professores efetivos por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado mediante Edital, com critérios definidos pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED e pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, cuja distribuição de aulas deverá obedecer à ordem de classificação no Edital de Seleção.

Art. 75. Para atuação nas Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica que ofertam a modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA a estudantes em privação de liberdade do Sistema Prisional do Estado do Paraná, serão selecionados professores efetivos por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado mediante Edital específico e Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, cuja classificação para distribuição de aulas deverá obedecer o maior tempo de serviço no âmbito prisional.

I - Havendo empate, priorizar-se-á:

a) a ordem de classificação no Edital de Seleção;

b) o mais idoso.

Art. 76. A distribuição de aulas do Programa Mais Aprendizagem e dos Programas de Atividades de Ampliação de Jornada Escolar em Turno Complementar na Educação Básica será efetuada concomitantemente à atribuição de aulas das disciplinas que compõem a Matriz Curricular das Instituições de Ensino, exceto as Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE, da seguinte forma:

I - aos professores com jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais poderão ser atribuídas, no máximo, 4 (quatro) aulas e horas-atividade correspondentes;

II - aos professores com jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais poderão ser atribuídas, no máximo, 8 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes, não podendo ultrapassar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1.º A norma expressa no inciso I deste artigo não se aplica aos professores que assumirem aulas do Programa Vôlei em Rede – Núcleos Paraná.

§ 2.º A carga horária atribuída aos professores efetivos e contratados em Regime Especial em Programas a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior a 8 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes, exceto para a atribuição de aulas do Programa Mais Aprendizagem.

§ 3.º Para os Programas de Atividades de Ampliação de Jornada Escolar que compõem a Educação Integral em Turno Complementar (Vôlei em Rede – Núcleos Paraná, Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE e Atividades de Ampliação de Jornada Periódica e Permanente) serão atribuídas aulas observando os critérios estabelecidos em Instrução que dispõe sobre a organização e funcionamento dos Programas de Atividades de Ampliação de Jornada Escolar que compõem a Educação Integral em Turno Complementar, emitida pela Diretoria de Educação – DEDUC/SEED, sendo vedada a distribuição dessas aulas aos Diretores, Diretores Auxiliares e Pedagogos das Instituições de Ensino.

§ 4.º As aulas do Programa Vôlei em Rede – Núcleos Paraná serão atribuídas somente ao professor concursado na disciplina de Educação Física, considerando a seguinte ordem:

a) professor com maior tempo de serviço em docência no Programa Vôlei em Rede – Núcleos Paraná;

b) professor com participação comprovada em Cursos de Capacitação ofertados pelo Programa;

c) professor com maior experiência comprovada na modalidade Voleibol;

d) professor de Educação Física.

§ 5.º As aulas do Programa Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo – AETE serão designadas somente ao professor concursado na disciplina de Educação Física, no cargo efetivo, considerando a seguinte ordem:

a) professor que tenha participado nos últimos 5 (cinco) anos dos Jogos Escolares do Paraná, na modalidade específica ofertada pela Instituição de Ensino, como professor responsável por equipe escolar, comprovada por Declaração emitida pela Direção da Instituição de Ensino;

b) professor que tenha participado nos últimos 5 (cinco) anos dos Jogos Escolares do Paraná como professor responsável por equipe escolar, comprovado por meio de Declaração emitida pela Direção da Instituição de Ensino;

c) professor que tenha participado de Competições Esportivas Escolares, Jogos Oficiais do Estado do Paraná, Competições Municipais e Federações afins, na modalidade pleiteada, com Declaração de participação, emitida pelas Instituições promotoras;

d) professor que comprove experiência na área de treinamento esportivo, por meio de participação em Cursos de Capacitação, Cursos Técnicos e Pós-Graduação nas modalidades pleiteadas;

e) professor concursado na disciplina de Educação Física.

I - Havendo empate quanto ao estabelecido nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo, cada ano de participação nos Jogos Escolares do Paraná como professor responsável deverá ser contabilizado para efeitos de classificação.

II - Havendo ainda empate quanto ao estabelecido no inciso I e nas alíneas “c” e “d”, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço em docência na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;

b) o mais idoso.

§ 6.º As aulas do Programa de Atividades de Ampliação de Jornada Periódica e Permanente serão atribuídas considerando a seguinte ordem:

a) professor com formação específica e experiência na atividade pretendida;

b) professor com formação específica para a atividade pretendida.

I - Havendo empate, priorizar-se-á:

a) participação em Cursos de Formação Continuada ofertados pelo Departamento de Programas para a Educação Básica – DPEB/SEED;

b) maior tempo de serviço em docência em atividades de ampliação de jornada na Rede Pública Estadual de Ensino;

c) maior tempo de serviço em docência na Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;

d) o mais idoso.

II - Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55, 56 e 65 desta Resolução, nessa ordem.

§ 7.º Para os demais Programas de responsabilidade da SEED serão atribuídas aulas na seguinte ordem:

a) professor excedente na disciplina de concurso;

b) professor efetivo, em forma de aulas extraordinárias;

c) professor contratado em Regime Especial.

Art. 77. O Núcleo Regional de Educação somente analisará os Recursos decorrentes da distribuição de aulas que tenham sido devidamente protocolados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que se realizou a distribuição.

Art. 77A. As aulas da disciplina de Cidadania e Civismo das Instituições de Ensino que aderiram ao modelo Federal de Escolas Cívico-Militares serão atribuídas aos professores efetivos, sendo vedada a atribuição dessas aulas aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino. (Incluído pela Resolução 1013 de 02/04/2020)

§ 1.º As aulas, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser atribuídas aos professores em exercício na Instituição de Ensino, com licenciatura em Sociologia, Filosofia, História ou Geografia, nessa ordem. (Incluído pela Resolução 1013 de 02/04/2020)

§ 2.º Havendo aulas remanescentes da referida disciplina, após atendimento ao disposto no parágrafo anterior, estas deverão ser atribuídas aos professores em exercício em outras Instituições de Ensino vinculadas ao respectivo Núcleo Regional, com carga horária disponível, desde que possuam licenciatura em Sociologia, Filosofia, História ou Geografia, nessa ordem. (Incluído pela Resolução 1013 de 02/04/2020)

I - Havendo empate, priorizar-se-á a ordem de classificação regulamentada pelos arts. 20, 21, 39 e 40, da Resolução n.º 4.639/2019 – GS/SEED, nessa ordem. (Incluído pela Resolução 1013 de 02/04/2020)

II - Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, seguir-se-á o estabelecido nos arts. 55 e 56, da Resolução n.º 4.639/2019 – GS/SEED, nessa ordem. (Incluído pela Resolução 1013 de 02/04/2020)

Art. 78. O Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar Equipes de Orientação Técnica e de Auditoria para verificar o exato cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 79. Os casos omissos serão analisados pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS e julgados pela Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED.

Art. 80. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n.º 2/2019 – GS/SEED, de 15 de janeiro de 2019, n.º 145/2019 – GS/SEED, de 29 de janeiro de 2019, n.º 289/2019 – GS/SEED, de 1.º de fevereiro de 2019, n.º 995/2019 – GS/SEED, de 15 de março de 2019, n.º 2.234/2019 – GS/SEED, de 12 de junho de 2019 e n.º 3.418/2019 – GS/SEED, de 28 de agosto de 2019.

Curitiba, 6 de dezembro de 2019.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná