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Decreto 3574 - 03 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10576 de 3 de Dezembro de 2019

Súmula: Regulamenta o bônus pecuniário aos militares estaduais instituído pela Lei nº 14.171, de 05 de novembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição prevista no inciso V do art. 87, da Constituição do Estado do Paraná, bem como na Lei nº Lei nº 14.171, 05 de novembro de 2003,


DECRETA:

Art. 1º O bônus pecuniário pela apreensão de armas de fogo em situações irregulares, no âmbito da atuação das Polícias Militares e Civis do Paraná, obedecerá a regulamentação disciplinada neste Decreto.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto serão utilizadas as seguintes definições:

I - Arma de fogo: é a arma que arremessa projétil, empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano, que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de dar direção e estabilidade ao projétil;

II - Arma de fogo de uso permitido: as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

b) portáteis de alma lisa; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

III - Arma de fogo de uso restrito: as armas de fogo automáticas e as semiautomáticas ou de repetição que sejam:

a) não portáteis;

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou

c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

IV - Ato de retenção de arma ilegal: é o ato praticado por integrantes das Polícias Civis e Militares do Estado do Paraná, no exercício regular das suas funções, consistindo em localizar, identificar e apreender arma de fogo depositada, conduzida ou portada em desacordo com as disposições legais;

V - Unidade Operacional: é o organismo policial civil e militar, que desenvolve atividades de policiamento investigativo-repressivo ou ostensivo-preventivo, fardado ou não, voltado ao cumprimento das respectivas missões institucionais.

Parágrafo único O policial civil e militar da ativa, quando afastado do exercício regular das suas funções, fica impedido de se habilitar a bônus pecuniário de que trata o presente regulamento, enquanto perdurar o afastamento.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DO BÔNUS PECUNIÁRIO

Art. 3º O bônus pecuniário será pago, por cada arma de fogo apreendida, ao policial militar ou civil que efetuar a retenção do armamento em serviço, rateando-se seu valor em partes iguais entre os componentes da equipe que flagrar e proceder para a apreensão da arma, lavrando boletim de ocorrência, até o limite de 4 (quatro) policiais.

Parágrafo único No caso da apreensão simultânea de várias armas, para efeito do pagamento do bônus, será calculado o valor total, considerando os quantitativos e tipos de armas apreendidas.

Art. 4º Quando a retenção da arma de fogo ocorrer durante eventos que envolvam o emprego direto de grande efetivo de policiais, a atribuição do bônus contemplará unicamente aqueles que constarem no boletim de ocorrência, aplicando-se os mesmos critérios do caput do art. 3º deste Decreto.

Art. 5.º Os responsáveis pela retenção e apresentação da arma de fogo conduzirão o infrator e a arma retida à unidade de polícia judiciária mais próxima, objetivando as medidas decorrentes pela autoridade policial competente.

Parágrafo único Para o pagamento da bonificação deverá ser anexada a cópia do boletim de ocorrência, bem como da documentação lavrada pela autoridade policial competente.

Art. 6.º O valor do bônus pecuniário será determinado por arma de fogo apreendida, observando-se o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, bem como os seguintes critérios:

I - para arma de fogo de uso permitido, de porte ou portátil, fará jus a bônus de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para arma de fogo de uso restrito, de porte, fará jus a bônus de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - para arma de fogo de uso restrito, portátil, ou não portátil, fará jus a bônus correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2.º Ao fim de cada ano civil, a partir do ano de 2020, os três batalhões de Polícia Militar e as três delegacias de Polícia Civil que mais apreenderem armas ganharão prêmio adicional vinculado ao seu Fundo Rotativo no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cada.

§ 1.º Não será devido o bônus pecuniário nos casos de apreensão de arma sem prestabilidade, obsoleta, destinada a atividades folclóricas ou de fabricação artesanal, conforme atestado em laudo pericial.

§ 1.º Não será devido o bônus pecuniário nos casos de apreensão de arma sem prestabilidade, obsoleta, destinada a atividades folclóricas ou de fabricação artesanal, conforme atestado pericial e ainda, nas hipóteses do art. 5º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, do Decreto Federal n.º 9.846, de 25 de junho de 2019. (Redação dada pelo Decreto 3814 de 09/01/2020)

Art. 7.º Não será atribuído bônus pecuniário em face da apreensão de artefatos cujas características não se amoldem ao inciso I do art. 2º deste Decreto, cujo procedimento obedecerá aos ditames das normas peculiares em vigor.

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DO BÔNUS

Art. 8.º O bônus pecuniário a que o militar estadual ou servidor civil fizer jus, nos valores e condições estabelecidas na Lei e neste Decreto, será pago ao policial da ativa, por ocasião da primeira folha de pagamento subsequente ao deferimento do requerimento do bônus.

Art. 9.º O requerimento, firmado pelo interessado em formulário próprio, disponibilizado pelas respectivas unidades operacionais, deverá ser instruído, necessariamente, com os seguintes documentos:

I - cópia do auto de prisão em flagrante delito - APFD, auto de apreensão em flagrante de ato infracional ou termo circunstanciado de infração penal - TCIP;

II - cópia do boletim de ocorrência unificado - BOU;

III - auto de apreensão e exibição do armamento apreendido.

§ 1.º No auto de apreensão e exibição do armamento deverão ser consignados data, horário e local onde a arma foi encontrada e, se for o caso, o nome e qualificação de seu detentor, nome, matrícula, cargo e lotação do militar estadual ou policial civil que a localizou.

§ 2.º A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP editará ato administrativo voltado a normatizar o processamento do requerimento.

Art. 10. Concluída a análise formal do requerimento e das peças que o instruem, a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP adotará as providências de inclusão em folha de pagamento, conforme a discriminação dos valores a serem pagos ao policial civil ou militar.

§ 1.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP criará o código da verba do bônus pecuniário.

§ 2.º A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP deverá avaliar a política pública, por meio do Centro de Análise, Planejamento e Estatística – CAPE, gerando dados estatísticos de acompanhamento trimestral.

Art. 11. Dado o caráter eventual, meritório e não remuneratório do bônus pecuniário por arma de fogo apreendida, cada policial civil ou militar poderá auferir o bônus pecuniário em quantias variadas, dependendo dos tipos de arma de fogo e das circunstâncias nas quais ocorrerem as apreensões.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A arma de fogo retida só deverá ficar em poder do responsável pela retenção durante o tempo indispensável ao deslocamento até a unidade de polícia judiciária competente e à lavratura do boletim ou relatório de ocorrência policial, quando então será apresentada perante a autoridade policial, que lavrará o respectivo procedimento de polícia judiciária.

Art. 13. O policial civil ou militar que descumprir as disposições legais relativas à apreensão de armas de fogo estará sujeito à responsabilização administrativo-disciplinar, sem prejuízo de outras sanções cominadas em Lei.

Art. 13. O policial civil ou militar que descumprir as disposições legais relativas à apreensão de armas de fogo, especialmente as disposições do art. 5º, do Decreto Federal nº 9.846, de 25 de junho de 2019, estará sujeito à responsabilização disciplinar, sem prejuízos de outras sanções cominadas em lei específica. (Redação dada pelo Decreto 3814 de 09/01/2020)

Art. 14. Os atos de apreensão, remessa de armas de fogo e controle dos dados estatísticos, para fins de concessão das premiações pecuniárias, obedecerão aos procedimentos e formulários específicos utilizados pela Polícia Judiciária nas suas atividades cotidianas.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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