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Lei 20042 - 29 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10574 de 29 de Novembro de 2019

Súmula: Inclui a Rota Sonho Lindo nas Regiões Turísticas do Norte, do Norte Pioneiro e do Vale do Ivaí.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui a Rota Sonho Lindo nas Regiões Turísticas do Norte, Norte Pioneiro e do Vale do Ivaí.

Art. 2.º A Rota Sonho Lindo é integrada pelos seguintes Municípios:

I - Alvorada do Sul;

II - Andirá;

III - Arapongas;

IV - Apucarana;

V - Assaí;

VI - Bandeirantes;

VII - Cambará;

VIII - Cambé;

IX - Carlópolis;

X - Centenário do Sul;

XI - Congonhinhas;

XII - Cornélio Procópio;

XIII - Grandes Rios;

XIV - Ibaiti;

XV - Ibiporã;

XVI - Itambaracá;

XVII - Ivaiporã;

XVIII - Jaguapitã;

XIX - Londrina;

XX - Marilândia do Sul;

XXI - Maringá;

XXII - Mauá da Serra;

XXIII - Nova Fátima;

XXIV - Ortigueira;

XXV - Porecatu;

XXVI - Ribeirão Claro;

XXVII - Rolândia;

XXVIII - Sabáudia;

XXIX - Santa Mariana;

XXX - Santo Antônio da Platina;

XXXI - São Jerônimo da Serra;

XXXII - São Sebastião da Amoreira;

XXXIII - Sapopema;

XXXIV - Sertaneja;

XXXV - Sertanópolis;

XXXVI - Siqueira Campos;

XXXVII - Tamarana;

XXXVIII - Tomazina;

XXXIX - Uraí.

Art. 3.º A Rota Sonho Lindo é integrada pelos seguintes circuitos temáticos:

I - Circuito das Águas;

II - Circuito Pé de Serra;

III - Circuito Pioneiros;

IV - Circuito de Aventura;

V - Circuito Terra Viva;

VI - Circuito do Agronegócio;

VII - Circuito Nipo Brasileiro;

VIII - Circuito Ouro Verde;

IX - Circuito Gastronômico Cultural;

X - Circuito de Compras;

XI - Circuito Pedagógico;

XII - Circuito Receptivo;

XIII - Circuito Turismo Rural.

Palácio do Governo, em 29 de novembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Cobra Repórter
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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