PORTARIA Nº 365-19
O Diretor Presidente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 30 do Estatuto aprovado pelo Decreto Estadual nº 4881, de 26 de agosto de 2016, considerando:
• A obrigação desta administração de proporcionar transparência das informações de gestão da APPA;
• A obrigação de estabelecer ferramentas de planejamento, controle e de fiscalização que propiciem o devido alcance a gestão pública da APPA;
• A facilidade de acesso as informações públicas com a unificação das Portarias que estabelece as ferramentas de informação bem como os respectivos pontos de contatos, atribuições e responsabilidades da APPA e dos seus funcionários, no exercício da transparência;
• As responsabilidades da APPA perante as exigências e obrigações estabelecidas pelo Governo do Estado do Paraná, através de suas Secretarias de Estado e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para com as ações de transparência da gestão pública;
• O Decreto Estadual nº 10.285/2014, em vista o disposto na Lei Estadual n° 16.595 de 26 de outubro de 2010, bem como o inciso XXXIII do art. 5º, e o inciso II do § 3º do art. 37 da Constituição da República e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente;
• O Decreto Estadual nº 3.575/2011, que dispõe sobre a designação de Comissões de Avaliação de Documentos para a Gestão Documental;
• O Decreto nº 2741 - 19 de setembro de 2019, em vista do disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, que dispõe sobre a instituição da Estrutura de Controle e aprova o Regulamento da Controladoria Geral do Estado – CGE, amparado ainda pela legislação vigente;
• O disposto no Decreto nº 36, de 01 de Janeiro de 2015, do Governo do Estado do Paraná, bem como, o disposto na Instrução Normativa STN nº1, da Secretaria do Tesouro Nacional, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual manterem atualizados os documentos relativos às respectivas regularidades jurídica, fiscal e econômico-financeira consolidadas no CAUC – Cadastro Único de Convênio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, da Secretaria do tesouro Nacional;
• O disciplinado na Instrução Normativa 113/2015, alterada pela Instrução Normativa nº 119/2016 e Instrução Normativa nº 130/2017, o Sistema Estadual de Informações - módulo Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) tem como objetivo captar elementos, de forma eletrônica, que servirão de base para a geração automatizada de demonstrativos contábeis, orçamentários, financeiros e gerenciais, de natureza legal e regulamentar, das entidades estaduais da Administração Pública do Paraná;
• A transformação da APPA de Autarquia para Empresa Pública, em atendimento à Lei Estadual nº 17. 895, de 27/12/2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.562, de 03/07/2014, bem como a data de Arquivamento do Ato Constitutivo da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA em 17/09/2014;
O Parágrafo único do artigo nº316 da Lei nº6174/1970 combinado com o artigo 10 do Decreto nº 5972/2012;
• O Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná – Lei nº 18.419/2015, de 08/01/2015;
• O Ofício nº158/2015 – GS, de 25/02/2015, da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social e ainda o Memorando nº 005/DG da Secretaria de Estado e Infraestrutura e Logística, de 03/03/2015, protocolo nº13.561.192-1;
• Atualização de cadastro de gestor de senha no sistema SABE- Sistema Estadual de Informações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
• Desempenhar as atividades de acesso diário no sistema e-CAC-Centro Virtual de Atendimento do Contribuinte da Receita Federal, a fim de verificar a inclusão de eventuais processos que incluam a APPA e que estabeleça prazo para resposta;
• Considerando o Decreto nº 1.649 de 10/06/2011 que instituiu o G-GOV;
• Considerando os termos do Convênio 037, de 11.12.2001, celebrado entre a União e o Estado do Paraná e pelo qual é delegada à esta APPA a administração e a exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, que em sua Cláusula Quinta, Parágrafo Quinto dispõe: “Os bens inservíveis em poder do DELEGATÁRIO serão objeto de baixa e alienação mediante autorização do DELEGANTE, por intermédio da Secretaria de Transportes Aquaviários, devendo o produto da alienação ser utilizado na aquisição de bens para os Portos Organizados de Paranaguá e Antonina, após aprovação de Plano de Aplicação pela referida Secretaria”.
• Considerando a Resolução nº 443 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, de
07 de junho de 2005 que dispõe sobre “a desincorporação e transferência de bens da união sob a guarda e responsabilidade das Administrações Portuárias”.
• O disposto na Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002;
• O disposto na Lei Estadual 15.608, de 16 de agosto de 2007;
• Criação de mecanismos de controle, fiscalização e gerenciamento dos Contratos de Arrendamentos e outros legalmente formalizados;
• Considerando o disposto na Lei 13.303 de 30 de junho de 2016 e no Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, em especial quanto “os mecanismos de proteção do usuário" e disponibilização de Canal de Denúncia;
• Que a Lei Federal n. 12.815/2013, (Nova Lei dos Portos) dispõe em seu Artigo 17, que compete à Administração do Porto, fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
• O disposto na Constituição Federal, no seu Capítulo VI, do meio ambiente, Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
• As regulamentações do Poder Concedente que dispõem sobre a criação e estruturação do Setor de Gestão Ambiental e de Segurança e Saúde no Trabalho nos portos e terminais marítimos, bem como naqueles outorgados às Companhias Docas;
• A necessidade de adequação das políticas ambientais implementadas, bem como de estrutura de gerenciamento ambiental, objetivando planejar, pesquisar, controlar e monitorar os assuntos relativos as interfaces ambientais mar e terra com as atividades portuárias, em consonância com as diretrizes dos órgãos ambientais e da ANTAQ, e, conscientes da importância da gestão ambiental portuária para melhoria continua da qualidade dos Portos de Paranaguá e Antonina;
• O Plano de Ação de Emergência – PAE dos Portos do Paraná;
• O Plano de Ajuda Mútuo – PAM dos Portos de Paranaguá e Antonina no âmbito do Porto Organizado;
• O Plano de Emergência individual – PEI dos Portos do Paraná;
• O Plano de Área dos Portos do Paraná – PA-PPR;
• O Plano de Contingência de Saúde Pública dos Portos de Paranaguá e Antonina;
• O Plano de Controle de Emergência – PCE dos Portos do Paraná;
• A interação com a comunidade visando a preservação ambiental articulada com o desenvolvimento social sustentado;
• Os programas de Monitoramento Ambiental executados pela Autoridade Portuárias nas áreas de abrangência dos Portos do Paraná;
• Os programas de Educação Ambiental executados pela Autoridade Portuárias nas áreas de abrangência dos Portos do Paraná;
• Considerando a Portaria Receita Federal do Brasil nº 3518, de 30 de setembro de 2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências;
• Considerando a necessidade de cumprimento pela APPA de todos os requisitos para o Alfandegamento, conforme Portaria RFB nº 3518/2011,
• A Constituição Federal de 1988, art.70, que dispõe da fiscalização contábil, financeira e orçamentária;
• A Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o Estatuto Jurídico das Empresas Públicas;
• A Constituição Estadual nº 3116/89, art. 74 a 76, que dispõe sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária e dá outras providências.
• A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
• A Resolução - CFC nº 986/03, que trata da Auditoria Interna;
• Que a Administração Pública tem o poder de fiscalizar e corrigir os atos de sua atuação, tocante aos aspectos de legalidade e mérito. Tal controle decorre do poder de autotutela que permite a Administração de rever os seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes;
• Que é uma das funções da Auditoria Interna examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão, bem como os resultados quanto a economicidade, eficácia e eficiência, tanto nos termos orçamentários, financeiros e patrimoniais, como em aspectos referentes ao gerenciamento de pessoal e aos demais sistemas operacionais;
• Instrução Normativa nº 15 – ANTAQ de 23 de dezembro de 2016, que aprova a norma que dispõe sobre o Manual de Contas das Autoridades Portuárias, como parte do “Sistema de Contabilidade Regulatória aplicável ao Setor Portuário (SICRASP)”;
• A Resolução Normativa nº 7 – ANTAQ, de 30 de maio de 2016, (Retificada pela Resolução nº4843 – ANTAQ, de 06 de junho de 2016) que aprova a norma que regula a exploração das áreas e instalações portuárias sob gestão da Administração do Porto, no âmbito dos Portos Organizados, a obrigação de estabelecer ferramentas de planejamento, controle e de fiscalização que propiciem o devido atendimento das obrigações da Autoridade Portuária, responsabilidade da APPA perante as exigências e obrigações estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários, os investimentos vinculados aos Contratos de Passagem, com a anuência da administração do Porto, com os respectivos projetos, descrição dos equipamentos, procedimentos operacionais e demais elementos técnicos que compõe o processo, a fiscalização é uma atividade que deve ser exercida de modo sistemático, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos;
• As Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno para Juridiscionados | 2017 – TCE/PR;
• A Resolução n° 024/2017 da Controladoria Geral do Estado – CGE/PR, que regulamenta as competências dos Núcleos de Controle Interno Avaliativo dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, nas Empresas Públicas, nas Sociedades de Economia Mista, nos Serviços Sociais Autônomos e nos Órgãos de Regime Especial, e adota outras providências.
R E S O L V E