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Lei 20013 - 13 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10564 de 13 de Novembro de 2019

Súmula: Dispõe sobre a Instituição do Programa Adote uma Nascente no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com a iniciativa privada no sentido de viabilizar o Projeto Estadual Adote uma Nascente, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuir para a preservação e melhoria da qualidade das nascentes de água no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A participação de pessoas jurídicas no programa mencionado no caput deste artigo dar-se-á sob a forma de ações preservacionistas que promovam melhorias nas nascentes de água no Estado do Paraná.

Art. 2º. Para participar do programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 3º. As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício das nascentes de água adotadas.

Parágrafo único. A forma e os meios a serem utilizados na divulgação, nos termos do caput deste artigo, deverão ser estabelecidos no termo de cooperação firmado entre o órgão público estadual e o cooperante.

Art. 4º. A assinatura do termo de cooperação não implicará qualquer ônus para o poder público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º. Essas parcerias terão um contrato de duração mínima de dois anos, com renovação preferencial do vínculo para a mesma empresa por igual prazo.

Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Maria Victoria
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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