Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituições financeiras públicas e privadas, com a garantia da União.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, em moeda nacional, com instituições financeiras públicas e privadas, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.600.000.000,00, (um bilhão e seiscentos milhões de reais), para financiamento de despesas de capital, observadas a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput desse artigo serão aplicados, obrigatoriamente, em despesas de capital, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º. Autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e arts. 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações ou aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em até sessenta dias após a assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, bem como eventuais termos aditivos.
Parágrafo único. Na documentação a ser enviada deverá constar as taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Júnior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado