Súmula: Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 18.410, de 29 de dezembro de 2014, e o contido no protocolado nº 15.900.975-0 DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CONESD, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, normatizado pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tendo por finalidade propor, discutir e aprovar a Política Estadual sobre Drogas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre as atividades de redução da demanda de drogas desenvolvidas no território paranaense, compete:
I - a proposição, discussão e aprovação das diretrizes dos planos e programas da política estadual sobre drogas;
II o acompanhamento e avaliação do desempenho dos planos e programas da política estadual sobre drogas;
III - a orientação normativa, deliberativa e consultiva sobre as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas – drogas lícitas e ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, bem como de atividades referentes ao tratamento, cuidado, recuperação, redução de danos, redução da oferta e reinserção social de usuários;
IV o pronunciamento ou deliberação sobre todas as matérias que lhes forem atribuídas, explicitamente, por normas federais ou estaduais;
V a elaboração e apresentação anual de relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas no período, ao Secretário de Estado da Segurança Pública;
VI o intercâmbio com os Conselhos congêneres do País;
VII a instituição de comissões ou de grupos de trabalhos;
VIII a elaboração do seu Regimento Interno, bem como a proposição de suas alterações.
Art. 2º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas passa a ter a seguinte composição:
I um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, obrigatoriamente lotado na unidade responsável pela execução das Políticas Públicas sobre Drogas;
II um representante da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;
III um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED;
IV um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
V um representante da Polícia Militar do Paraná – PMPR;
VI um representante da Polícia Civil do Estado do Paraná – PCPR;
VII um representante do Departamento de Execução Penal – DEPEN/SESP;
VIII um representante do Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR;
IX um advogado com comprovado conhecimento em assuntos relacionados a substâncias psicoativas, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Paraná – OAB/PR;
X um representante do Conselho Estadual de Psicologia, com comprovada atuação na área de substâncias psicoativas – CRP-PR;
XI um representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR;
XII um representante do Conselho Regional de Serviço Social – 11ª Região – CRESS/PR;
XIII um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;
XIV um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
XV dois representantes de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 1.º Os membros do Conselho a que se referem os incisos I a XIV e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades e instituições que representam, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, sem ultrapassar o término do mandato do Governador que os nomeou, permitida a recondução, apenas nas condições específicas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 2.º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas será presidido por um de seus membros, definido em votação pela maioria absoluta dos conselheiros, devendo o nome do escolhido ser encaminhado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública para nomeação pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 3.º Obrigatoriamente deverá haver alternância entre entes governamentais e não governamentais em relação aos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 4.º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas elegerá, dentre os seus membros, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, nas suas faltas e impedimentos, devendo ser observada a alternância exposta no § 3.º deste artigo.
§ 5.º O Presidente eleito designará entre um de seus membros o Secretário-Executivo.
§ 6.º Nas faltas e impedimentos do Presidente e Vice-Presidente, presidirá o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas o Secretário-Executivo.
§ 7.º O desempenho da função de Presidente, Vice-Presidente e membro do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
§ 8.º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando tal vínculo se encerrar.
§ 9.º Em caso de substituição do Presidente ou Vice-Presidente durante o mandato, nova eleição deverá ser realizada.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública promover os meios necessários para o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.
Art. 4º O novo Regimento Interno do CONESD deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação mínima de metade dos seus novos membros.
Art. 5.º Fica revogado o Decreto nº 1.797, de 03 de julho de 2015.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Curitiba, em 13 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado