Súmula: Institui o modelo de governança e gestão do Projeto “Em Frente Brasil”, no âmbito estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.121.720-4, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o modelo de governança e gestão do Projeto “Em Frente Brasil” no Estado do Paraná, com a seguinte estrutura:
I - Comitê de Governança – CGA, com as funções de avaliar, direcionar e monitorar as ações do Projeto;
II - Coordenadoria Executiva - CE, com as funções de assessoramento do CGA;
III - Câmaras Técnicas - CT, com as funções de acompanhamento, estudos e discussões de temas específicos, sendo elas:
a) Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS;
b) Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ.
Art. 2º. O Comitê de Governança - CGA, possui a seguinte composição:
I - Presidente:
a) Governador do Estado.
II - Membros efetivos-natos:
a) Chefe da Casa Civil;
b) Chefe de Gabinete do Governador;
c) Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;
d) Secretário de Estado da Segurança Pública;
e) Secretário de Estado da Educação e do Esporte;
f) Secretário de Estado da Saúde;
g) Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho;
h) Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas;
i) Procurador-Geral do Estado;
j) Chefe da Casa Militar;
k) Presidente da Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica;
l) Presidente da Câmara Técnica de Repressão Qualificada.
III - Membros efetivos-convidados:
a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
b) Presidente da Assembleia Legislativa do Estado;
c) Procurador-Geral de Justiça.
d) Defensor Público-Geral do Estado;
§ 1.º Na ausência do Presidente do CGA, a função será exercida pelo Coordenador Executivo.
§ 2.° Na ausência dos demais integrantes as funções serão exercidas por seus respectivos substitutos, formalmente indicados.
§ 3.° Compete ao Comitê de Governança – CGA:
§ 4.° O CGA se reunirá ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
I - incentivar, promover e monitorar as ações e metas previstas nos planos e acordo de resultados;
II - apreciar e avaliar os painéis e relatórios gerenciais;
III - participar e conduzir as reuniões de controle e avaliação.
Art. 3º. A Coordenadoria Executiva - CE, possui a seguinte composição:
I - Coordenador Executivo;
II - Secretaria Executiva.
§ 1.º A Coordenação Executiva será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes.
§ 2.° A Secretaria Executiva será composta por equipe técnica da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, da Casa Civil e das demais Secretarias de Estado que compõem o CGA.
Art. 4º. Os órgãos relacionados no § 2.º do art. 3.º deste Decreto designarão ao menos 01 (um) técnico para compor a Secretaria Executiva, sendo que esta quantidade poderá ser revista pelo Coordenador Executivo.
Art. 5º. Compete à Coordenadoria Executiva - CE:
I - assessorar o CGA;
II - organizar as reuniões de controle e avaliação de ações e metas;
III - elaborar e apresentar os painéis e relatórios gerenciais;
IV - exercer as funções de secretariado do CGA;
V - manter permanente contato com as respectivas Câmaras Técnicas - CT, das outras esferas; e
VI - promover a divulgação de resultados à sociedade.
Art. 6º. As Câmaras Técnicas - CT, com número de integrantes definido por Resolução do Coordenador Executivo, incluindo-se solicitação a entes vinculados, são:
I - Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS;
II - Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ.
Art. 7º. A Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS possui a seguinte composição:
I - Membros governamentais do Poder Executivo:
a) representantes de órgãos estaduais:
1. Casa Civil – CC;
2. Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
3. Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED;
4. Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
5. Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;
6. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDU;
7. Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
b) Representantes de órgãos federais no Estado:
1. Ministério da Saúde;
2. Ministério da Educação.
II - Membros governamentais de outros poderes:
a) Representantes dos seguintes órgãos:
1. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
2. Assembleia Legislativa do Paraná;
3. Ministério Público do Estado do Paraná;
4. Defensoria Pública do Estado do Paraná;
III - Membros não-governamentais:
a) Representantes da Sociedade civil organizada.
§ 1.º A Presidência da Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica CT/PS será exercida pelo Representante da Casa Civil.
§ 2.° As organizações da Sociedade civil organizada que desejarem compor a referida Câmara Técnica deverão solicitar participação ao Presidente da Câmara Técnica.
Art. 8º. O Presidente da Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS poderá convidar, quando se fizer necessário, outros órgãos, entidades ou técnicos para colaborarem com os trabalhos desenvolvidos pela Câmara.
Art. 9º. A Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ possui a seguinte composição:
a) Representantes de órgãos estaduais:
1. Secretaria de Estado da Segurança Pública;
2. Polícia Militar do Estado do Paraná;
3. Polícia Civil do Estado do Paraná;
4. Polícia Científica do Estado do Paraná;
5. Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
1. Polícia Federal;
2. Polícia Rodoviária Federal.
II - Membros governamentais de outros Poderes:
a) Representantes:
3. Ministério Público do Estado do Paraná.
§ 1.º A Presidência da Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/QR será exercida pelo Representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 3.° Compete à Câmara Técnicas de Repressão Qualificada - CT/RQ:
I - participar da elaboração dos Diagnósticos Locais de Segurança - DLS;
II - participar da construção dos Planos Locais de Segurança - PLS;
III - debater e discutir questões relativas às suas respectivas CT;
IV - acompanhar a implementação do PLS;
V - participar das reuniões de controle e avaliação;
VI - acompanhar os indicadores e metas definidos;
VII - elaborar painéis e relatórios relativos à sua área temática, no âmbito estadual; e
VIII - manter permanente contato com as respectivas CT das outras esferas.
Art. 10. O Presidente da Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ poderá convidar, quando se fizer necessário, outros órgãos, entidades ou técnicos para colaborarem com os trabalhos desenvolvidos pela Câmara.
Art. 11. Os órgãos relacionados nos arts. 7.º e 9.º deste Decreto terão 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Decreto, para indicarem 2 (dois) representantes para compor a CT/PS e a CT/RQ.
Art. 12. O Governo Estadual deverá compor as Coordenarias Integradas de Territórios - CIT, instituídas pelos Governos Municipais, com representantes de órgãos estaduais.
Art. 13. O Coordenador Executivo deverá oficiar, sobre a participação e indicação de representantes titulares e suplentes, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, assim como demais organizações envolvidas.
Art. 14. Confere-se ao Coordenador Executivo poder regulamentar para especificações de competência e de procedimento que forem necessárias ao desenvolvimento das atividades de governança e gestão.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de novembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado