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Decreto 3376 - 13 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10564 de 13 de Novembro de 2019

Súmula: Institui o modelo de governança e gestão do Projeto “Em Frente Brasil”, no âmbito estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.121.720-4,


DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o modelo de governança e gestão do Projeto “Em Frente Brasil” no Estado do Paraná, com a seguinte estrutura:

I - Comitê de Governança – CGA, com as funções de avaliar, direcionar e monitorar as ações do Projeto;

II - Coordenadoria Executiva - CE, com as funções de assessoramento do CGA;

III - Câmaras Técnicas - CT, com as funções de acompanhamento, estudos e discussões de temas específicos, sendo elas:

a) Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS;

b) Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ.

Art. 2º. O Comitê de Governança - CGA, possui a seguinte composição:

I - Presidente:

a) Governador do Estado.

II - Membros efetivos-natos:

a) Chefe da Casa Civil;

b) Chefe de Gabinete do Governador;

c) Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

d) Secretário de Estado da Segurança Pública;

e) Secretário de Estado da Educação e do Esporte;

f) Secretário de Estado da Saúde;

g) Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho;

h) Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas;

i) Procurador-Geral do Estado;

j) Chefe da Casa Militar;

k) Presidente da Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica;

l) Presidente da Câmara Técnica de Repressão Qualificada.

III - Membros efetivos-convidados:

a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

b) Presidente da Assembleia Legislativa do Estado;

c) Procurador-Geral de Justiça.

d) Defensor Público-Geral do Estado;

§ 1.º Na ausência do Presidente do CGA, a função será exercida pelo Coordenador Executivo.

§ 2.° Na ausência dos demais integrantes as funções serão exercidas por seus respectivos substitutos, formalmente indicados.

§ 3.° Compete ao Comitê de Governança – CGA:

§ 4.° O CGA se reunirá ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

I - incentivar, promover e monitorar as ações e metas previstas nos planos e acordo de resultados;

II - apreciar e avaliar os painéis e relatórios gerenciais;

III - participar e conduzir as reuniões de controle e avaliação.

Art. 3º. A Coordenadoria Executiva - CE, possui a seguinte composição:

I - Coordenador Executivo;

II - Secretaria Executiva.

§ 1.º A Coordenação Executiva será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes.

§ 2.° A Secretaria Executiva será composta por equipe técnica da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, da Casa Civil e das demais Secretarias de Estado que compõem o CGA.

Art. 4º. Os órgãos relacionados no § 2.º do art. 3.º deste Decreto designarão ao menos 01 (um) técnico para compor a Secretaria Executiva, sendo que esta quantidade poderá ser revista pelo Coordenador Executivo.

Art. 5º. Compete à Coordenadoria Executiva - CE:

I - assessorar o CGA;

II - organizar as reuniões de controle e avaliação de ações e metas;

III - elaborar e apresentar os painéis e relatórios gerenciais;

IV - exercer as funções de secretariado do CGA;

V - manter permanente contato com as respectivas Câmaras Técnicas - CT, das outras esferas; e

VI - promover a divulgação de resultados à sociedade.

Art. 6º. As Câmaras Técnicas - CT, com número de integrantes definido por Resolução do Coordenador Executivo, incluindo-se solicitação a entes vinculados, são:

I - Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS;

II - Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ.

Art. 7º. A Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS possui a seguinte composição:

I - Membros governamentais do Poder Executivo:

a) representantes de órgãos estaduais:

1. Casa Civil – CC;

2. Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;

3. Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED;

4. Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

5. Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;

6. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDU;

7. Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

b) Representantes de órgãos federais no Estado:

1. Ministério da Saúde;

2. Ministério da Educação.

II - Membros governamentais de outros poderes:

a) Representantes dos seguintes órgãos:

1. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

2. Assembleia Legislativa do Paraná;

3. Ministério Público do Estado do Paraná;

4. Defensoria Pública do Estado do Paraná;

III - Membros não-governamentais:

a) Representantes da Sociedade civil organizada.

§ 1.º A Presidência da Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica CT/PS será exercida pelo Representante da Casa Civil.

§ 2.° As organizações da Sociedade civil organizada que desejarem compor a referida Câmara Técnica deverão solicitar participação ao Presidente da Câmara Técnica.

Art. 8º. O Presidente da Câmara Técnica de Prevenção Socioeconômica - CT/PS poderá convidar, quando se fizer necessário, outros órgãos, entidades ou técnicos para colaborarem com os trabalhos desenvolvidos pela Câmara.

Art. 9º. A Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ possui a seguinte composição:

I - Membros governamentais do Poder Executivo:

a) Representantes de órgãos estaduais:

1. Secretaria de Estado da Segurança Pública;

2. Polícia Militar do Estado do Paraná;

3. Polícia Civil do Estado do Paraná;

4. Polícia Científica do Estado do Paraná;

5. Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

b) Representantes de órgãos federais no Estado:

1. Polícia Federal;

2. Polícia Rodoviária Federal.

II - Membros governamentais de outros Poderes:

a) Representantes:

1. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

2. Assembleia Legislativa do Paraná;

3. Ministério Público do Estado do Paraná.

4. Defensoria Pública do Estado do Paraná;

III - Membros não-governamentais:

a) Representantes da Sociedade civil organizada.

§ 1.º A Presidência da Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/QR será exercida pelo Representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 2.° As organizações da Sociedade civil organizada que desejarem compor a referida Câmara Técnica deverão solicitar participação ao Presidente da Câmara Técnica.

§ 3.° Compete à Câmara Técnicas de Repressão Qualificada - CT/RQ:

I - participar da elaboração dos Diagnósticos Locais de Segurança - DLS;

II - participar da construção dos Planos Locais de Segurança - PLS;

III - debater e discutir questões relativas às suas respectivas CT;

IV - acompanhar a implementação do PLS;

V - participar das reuniões de controle e avaliação;

VI - acompanhar os indicadores e metas definidos;

VII - elaborar painéis e relatórios relativos à sua área temática, no âmbito estadual; e

VIII - manter permanente contato com as respectivas CT das outras esferas.

Art. 10. O Presidente da Câmara Técnica de Repressão Qualificada - CT/RQ poderá convidar, quando se fizer necessário, outros órgãos, entidades ou técnicos para colaborarem com os trabalhos desenvolvidos pela Câmara.

Art. 11. Os órgãos relacionados nos arts. 7.º e 9.º deste Decreto terão 10 (dez) dias, a partir da publicação deste Decreto, para indicarem 2 (dois) representantes para compor a CT/PS e a CT/RQ.

Art. 12. O Governo Estadual deverá compor as Coordenarias Integradas de Territórios - CIT, instituídas pelos Governos Municipais, com representantes de órgãos estaduais.

Art. 13. O Coordenador Executivo deverá oficiar, sobre a participação e indicação de representantes titulares e suplentes, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, assim como demais organizações envolvidas.

Art. 14. Confere-se ao Coordenador Executivo poder regulamentar para especificações de competência e de procedimento que forem necessárias ao desenvolvimento das atividades de governança e gestão.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de novembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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