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Decreto 3375 - 13 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10564 de 13 de Novembro de 2019

Súmula: Regulamenta a concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural no Estado do Paraná de que trata a Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e art. 6º da Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009, tendo em vista o contido no protocolado nº 15.459.174-5,




DECRETA:

Art. 1º. A concessão de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural rege-se pela Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009, e por este Decreto.

Art. 2º. A operacionalização da subvenção ao prêmio do seguro rural observará as normas contidas na Lei nº 16.166, de 7 de julho de 2009, neste Decreto e em resoluções da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.

Art. 3.º Fica instituído o Comitê Gestor da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, de caráter consultivo, que integra o Programa de Diversificação da Agricultura e Fortalecimento do Agronegócio Familiar, composto por representantes dos seguintes órgãos/entidades:

I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

III - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater;

IV - Agência de Fomento do Paraná – Fomento Paraná.

§ 1.º Os membros do Comitê Gestor e respectivos suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e nomeados pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2.° A coordenação dos trabalhos e a Secretaria Executiva competem ao representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o qual, mediante solicitação aos titulares, poderá ser assistido por profissionais dos quadros funcionais dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor.

Art. 4º. A subvenção econômica estadual é limitada ao percentual máximo de até 20% (vinte por cento) do valor do prêmio total.

Parágrafo único. A Subvenção Estadual ao Prêmio de Seguro Rural não poderá exceder o limite de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), por cultura ou espécies animais por CPF e de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) por ano civil por CPF.

Art. 5º. Compete ao Comitê Gestor:

I - elaborar e encaminhar à deliberação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento propostas relativas:

a) às diretrizes e prioridades da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural do Programa de Diversificação da Agricultura e Fortalecimento do Agronegócio Familiar, inclusive os eventuais ajustes anuais;

b) às modalidades de seguro rural contempláveis pela subvenção econômica estadual;

c) às culturas e as espécies animais contempláveis pela subvenção econômica estadual;

d) ao reajustamento, quando necessário, do percentual máximo da subvenção econômica estadual para pagamento do prêmio do seguro rural;

e) ao reajustamento, quando necessário, do valor máximo (em R$) por cultura ou espécie animal por CPF e por ano civil por CPF;

f) às normas técnicas e operacionais da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.

II - elaborar estimativas anuais dos valores máximos e percentuais médios de pagamento da subvenção estadual ao prêmio do seguro rural.

III - estabelecer a metodologia, divulgar os dados estatísticos e empreender outras ações capazes de promover o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.

Art. 6º. A gestão financeira do programa será realizada pela FOMENTO PARANÁ.

§ 1.º A SEAB anualmente informará à FOMENTO PARANÁ, a necessidade de recursos para subvenção ao prêmio do seguro rural, conformada às previsões apresentadas pelas sociedades seguradoras.

§ 2.° A FOMENTO PARANÁ anualmente informará à SEAB, a disponibilidade de recursos no Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE para o pagamento da subvenção ao prêmio do seguro rural.

Art. 7º. Compete à SEAB:

I - definir por meio de Resolução do Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento:

a) as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização do Programa propostas pelo Comitê Gestor, de acordo com inciso I do art. 5° deste Decreto;

b) as demais disposições normativas complementares que se fizerem necessárias à implementação e operacionalização do Programa.

III - coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.

Art. 8º. Os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro rural devem atender às seguintes condições:

I - estarem adimplentes com a União e com o Estado;

II - terem incólumes a liberdade de escolherem, segundo seus interesses, pelas apólices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras;

III - que não lhes tenha sido condicionado a contratação de seguro rural para ter acesso a crédito de custeio agropecuário;

IV - apresentarem Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estadual do Paraná (CND), Certidão Negativa de Débitos junto ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE e Certidão Negativa de Débitos junto à Carteira de Ativos do Estado e Certidão Negativa de Débitos junto a FOMENTO PARANÁ;

V - contratarem seguro rural junto às sociedades seguradoras autorizadas a operar com seguros pela Superintendência de Seguros Privados -SUSEP;

VI - observarem o zoneamento da atividade agrícola sujeita à subvenção econômica estadual, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Art. 9º. Não poderá ser objeto da subvenção estadual ao prêmio de seguro rural, lavoura ou exploração pecuária amparada pelo Programa de Atividade Agropecuária – PROAGRO.

Art. 10. A sociedade seguradora que participar na subvenção econômica ao prêmio do seguro rural deverá atender às seguintes condições:

I - ter seus produtos homologados pela SUSEP;

II - atender as normas de seguros do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

III - estar credenciada junto à Comissão de Credenciamento instituída por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

IV - formalizar o aceite às normas e condições estabelecidas na Lei n° 16.166, de 2009 e neste Regulamento;

V - observar as normas que regulamentam os seguros privados.

Parágrafo único. A sociedade seguradora credenciada informará à SEAB, no prazo estabelecido, a estimativa por ano civil da demanda de recursos para a subvenção ao prêmio do seguro rural para as culturas e espécies animais contempláveis.

Art. 11. A sociedade seguradora é responsável pelo correto enquadramento do produtor rural, competindo-lhe verificar o atendimento dos requisitos da Lei n° 16.166, de 2009 e seu regulamento, especialmente:

I - adimplência do produtor rural;

II - a modalidade de seguro;

III - verificar se o produtor rural observou o zoneamento da atividade agrícola à qual requer a subvenção econômica estadual.

Art. 12. A transferência de titularidade da apólice ou certificado de seguro contratado com subvenção fica condicionada à comprovação, pelo novo titular, da continuidade na exploração da atividade econômica segurada transferida.

Art. 13. As sociedades seguradoras participantes do Programa que tenham realizado operações de seguro rural, passíveis de subvenção nos termos da Lei nº 16.166, de 2009 e deste Decreto, encaminharão à SEAB as informações e documentos necessários ao recebimento do valor da subvenção, no prazo e forma previstos em ato específico, limitado aos percentuais e valores máximos previstos no art. 4.º deste Decreto.

§ 1.º As sociedades seguradoras, nas contratações de seguro rural subvencionadas pelo Estado, deverão destacar do valor integral da contratação da apólice de seguro rural, parcela equivalente ao da subvenção estadual concedida, cujo montante não poderá ser cobrado dos beneficiários.

§ 2.° O custo de emissão da apólice não será objeto de subvenção, devendo ser excluído da base de cálculo do benefício.

Art. 14. A coordenação e fiscalização do Programa serão da SEAB e a gestão financeira será exercida pela FOMENTO PARANÁ, na qualidade de gestora do FDE, as quais poderão, para tanto, celebrar contratos, convênios, parcerias, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

§ 1.º Para cumprimento das atribuições previstas no caput deste artigo, a SEAB e a FOMENTO PARANÁ, a seus critérios, solicitarão à SUSEP, ao IRB Brasil Resseguros S.A. ou às sociedades seguradoras o envio das informações que julgarem imprescindíveis à fiscalização e à gestão financeira do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito do Programa.

§ 2.° Na apuração de irregularidades e na aplicação de sanções serão observados os preceitos e os procedimentos ditados pela Lei Federal n° 9.784, de 1999.

§ 3.° As sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações e dados solicitados pela SEAB e FOMENTO PARANÁ ficam impedidas de participar do Programa de subvenção.

Art. 15. A SEAB determinará o cancelamento das operações contratadas nas seguintes situações de irregularidade, estabelecendo, se for o caso, prazo para que seja sanada:

I - pela sociedade seguradora:

a) não cumprir as determinações normativas do programa estadual de subvenção econômica para pagamento do prêmio do seguro rural;

b) burlar ou distorcer os objetivos das operações previstas neste Decreto;

c) não informar os endossos ou cancelamentos das apólices ou dos certificados de seguro rural;

d) não ressarcir o valor da subvenção pago indevidamente, no prazo estipulado pela SEAB;

II - pelo produtor rural:

a) fornecer, à SEAB ou à sociedade seguradora, informações ou dados inverídicos e/ou inexatos;

b) burlar ou distorcer os objetivos do Programa.

§ 1.º O prazo constante do caput deste artigo é limitado a dez dias úteis contados a partir do recebimento, pela sociedade seguradora ou pelo produtor rural, de comunicação expedida pela SEAB.

§ 2.° Decorrido o prazo constante do §1º deste artigo, sem que a irregularidade tenha sido sanada, haverá o cancelamento da operação contratada.

Art. 16. A sociedade seguradora ou o produtor rural responsável pela situação de irregularidade que motivou o cancelamento da operação contratada será impedido de obter subvenção para pagamento do prêmio do seguro rural pelo prazo de dois anos.

Art. 17. No cancelamento das operações contratadas é obrigatória a devolução ao FDE do montante da subvenção referente à operação, atualizado monetariamente pela Taxa Selic ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 18. A vigência do edital de credenciamento das sociedades seguradoras interessadas na subvenção econômica ao prêmio do seguro rural que integra o Programa de Diversificação da Agricultura e Fortalecimento do Agronegócio Familiar será estabelecida de acordo com as disposições do art. 103 da Lei n° 15.608, de 16 de agosto de 2007.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados:

I - o Decreto n° 5.072, de 07 de julho de 2009;

II - o Decreto n° 8.619, de 26 de julho de 2013.

Curitiba, em 13 de novembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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