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Decreto 258 - 03 de Fevereiro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4442 de 3 de Fevereiro de 1995

(Revogado pelo Decreto 8988 de 14/12/2010)

Súmula: Recursos orçamentários do Tesouro e de outras fontes, bem como os diretamente arrecadados pelos Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta nas áreas específicas de divulgação e propaganda feitas através de agências de publicidade e dos meios de comunicação de massa escrito, falado e televisionados sujeitos ao controle administrativo e financeiro da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.468, de 16 de março de 1987 e Lei n° 10.821, de 6 de junho de 1994,


DECRETA :

Art. 1º. Ficam sujeitos ao controle administrativo e financeiro da Secretaria de Estado da Comunicação Social os recursos orçamentários do Tesouro e de outras fontes, bem como os diretamente arrecadados pelos Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta - Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, nas áreas específicas de divulgação e propaganda feitas através de agências de publicidade e dos meios de comunicação de massa escrito, falado e televisionados.

§ 1º. Compreende-se no âmbito do controle administrativo, referido no "caput" deste artigo, a coordenação, supervisão técnica e normativa, a análise, as liberações e autorizações prévias de toda e qualquer divulgação e veiculação de iniciativa da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, nas áreas de jornalismo, relações públicas, radiodifusão sonora, de som e imagem, publicidade, propaganda, pesquisa e marketing.

§ 2º. Entenda-se no âmbito do controle financeiro, de que trata o "caput" deste artigo, que a aplicação dos recursos orçamentários, relativos a este Decreto, somente será efetivada mediante autorização prévia da Secretaria de Estado da Comunicação Social, sujeitando-se ao seu gerenciamento, acompanhamento e controle.

Art. 2º. Os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná que exerçam funções inerentes a Comunicação Social, a qualquer título de contratação, ficam sob a coordenação, supervisão técnica e normativa da Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Parágrafo único. Entende-se como funções inerentes a Comunicação Social aquelas exercidas dentro das áreas de jornalismo, relações pública, publicidade, propaganda e marketing.

Art. 3º. A Secretaria de Estado da Comunicação Social, na verificação do cumprimento deste Decreto, por seu titular, nos casos que julgar necessários, determinará o cancelamento e/ou a retirada de circulação de qualquer matéria veiculada e/ou em divulgação.

Art. 4º. Incumbe a cada Órgão interessado em desencadear ações de comunicação social o fornecimento prévio à Secretaria de Estado da Comunicação Social das informações necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 5º. No prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicação deste Decreto e sempre que houver alteração em seus quadros, os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Comunicação Social relação dos servidores de que trata o artigo 2° deste Decreto, discriminando:
1- Nome do Órgão;
2- Nome da Unidade administrativa;
3- Nome do servidor;
4- R.G. do servidor;
5- Cargo ocupado;
6- Função exercida;
7- Tempo de atuação na área;
8- Escolaridade, especificando o Curso;
9- Regime jurídico de contratação, e
10- Total da remuneração percebida.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Comunicação Social designará um Grupo de Trabalho para a proceder a análise das informações recebidas.

Art. 6º. Os Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta - Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, encaminharão à Secretaria de Estado da Comunicação Social, até o dia 30 de novembro de cada ano, a previsão de divulgação e veiculação para o ano seguinte, inclusive projetos básicos e estimativas de custos, segundo dotações orçamentárias apropriadas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, exclusivamente para o ano de 1995, o encaminhamento deverá ser feito até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 7º. As Secretarias de Estado da Comunicação Social, Planejamento e Coordenação Geral, e da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias, baixarão, através de Resolução Conjunta, normas e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, no que concerne ao inter-relacionamento de interesses.

Art. 8º. O Secretário de Estado da Comunicação Social em até 30 (trinta) dias, baixará normas e procedimentos específicos necessários ao cumprimento do contido neste Decreto.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 03 de fevereiro de 1995, 174° da Independência e 106° da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Cila Schulman
Secretária de Estado da Comunicação Social

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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