Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 19985 - 30 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10554 de 30 de Outubro de 2019

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 17.709, de 15 de outubro de 2013, que instituiu o Sistema Meteorológico do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º A ementa da Lei nº 17.709, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

Art. 2.º O caput do art. 1º da Lei nº 17.709, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de Serviço Social Autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver, no seu campo de atuação, atividades dirigidas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico na área de monitoramento ambiental e à prestação de serviços de meteorologia, hidrologia e meio ambiente, com sede e foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e prazo de duração indeterminado. (NR)

Art. 3.º O § 1º do art. 1º da Lei nº 17.709, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º No texto desta Lei, as expressões "Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR" e "SIMEPAR" se equivalem como denominação. (NR)

Art. 4.º O art. 3º da Lei nº 17.709, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3º O SIMEPAR visa atender ao interesse público, provendo o Estado do Paraná e a comunidade com dados, previsões, produtos, capacitação de pessoas, estudos e pesquisas de natureza meteorológica, hidrológica e ambiental. (NR)

Art. 5.º O inciso I do art. 4º da Lei nº 17.709, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


I – o planejamento, a constituição, a manutenção, o gerenciamento de banco de dados, a coordenação e a realização das atividades de monitoramento e previsão meteorológica, necessárias à gestão ambiental e de recursos hídricos do Estado do Paraná, bem como a realização de outras atividades de governo; (NR)

Art. 6.º O inciso IV do art. 6º da Lei nº 17.709, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


IV – dois representantes indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, sendo um vinculado à área de pesquisa ou de extensão agrícola; (NR)

Art. 7.º Acrescenta a alínea “i” e altera a alínea “h”, ambas do art. 7º da Lei nº 17.709, de 2013, com a seguinte redação:


h) aprovar a aquisição e venda de bens imóveis;
i) deliberar sobre casos omissos nesta Lei e no Estatuto.

Art. 8.º Acrescenta o inciso III ao caput e o § 3º, e altera o § 2º, todos do art. 8º da Lei nº 17.709, de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:


(...);
III - Diretor de Relações Institucionais.
(...)


§ 2º O Diretor Executivo substituirá o Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos.


§ 3º Os Diretores Executivo e de Relações Institucionais serão indicados pelo Diretor-Presidente e aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 9.º Os incisos I, II e III do art. 13 da Lei nº 17.709, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - um efetivo e um suplente pela Governadoria do Estado;
II - um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;

III - um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 10. Acrescenta o parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 17.709, de 2013, com a seguinte redação:


Parágrafo único. O SIMEPAR fica autorizado a celebrar contratos, convênios, e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, mediante a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo.

Art. 11. Acrescenta o inciso VII ao art. 18 da Lei nº 17.709, de 2013, com a seguinte redação:


(...);

VII - recursos provenientes de contrato de gestão celebrado com o Governo do Estado do Paraná.

Art. 12. O art. 25 da Lei nº 17.709, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. O SIMEPAR poderá estabelecer parcerias, consórcios, convênios, contratos, acordos e ajustes com pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais, com a finalidade de realizar seus objetivos. (NR)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga o inciso VI do art. 6º da Lei nº 17.709, de 15 de outubro 2013.

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná