Súmula: Institui regime de compensação de horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Institui o Regime de Compensação de Horas excedentes à jornada de trabalho dos servidores do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, desde que não haja prejuízo ao funcionamento normal da instituição.
Art. 2.º Adotarão o Regime de Compensação de Horas os setores da Defensoria Pública que, em razão das suas atividades, demandem a realização de serviços fora do horário normal de trabalho.
Parágrafo único. A utilização do regime de compensação de horas dependerá de prévia autorização e será regulamentada por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 3.º Limita as horas excedentes à jornada de trabalho a duas horas diárias por servidor de segunda-feira a sexta-feira e a oito horas aos sábados, domingos e feriados.
Art. 4.º As horas excedentes à jornada de trabalho serão computadas como hora crédito, desde que devidamente autorizadas e justificadas pela chefia imediata, em formulário próprio, a ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 4º As horas excedentes à jornada de trabalho serão computadas como hora crédito, desde que devidamente autorizadas e justificadas pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei 22080 de 23/07/2024)
§ 1.º As horas excedentes trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira serão compensadas em descanso à razão de uma por uma.
§ 1º As horas excedentes trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira serão compensadas em descanso à razão de uma por uma. (Redação dada pela Lei 22080 de 23/07/2024)
§ 2.º As horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão compensadas à razão de uma por duas.
§ 2º As horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados, recesso do Poder Judiciário e período noturno serão compensadas à razão de uma por duas. (Redação dada pela Lei 22080 de 23/07/2024)
§ 3.º As horas excedentes trabalhadas em regime de sobreaviso de segunda-feira a sexta-feira serão compensadas à razão de uma hora para cada oito horas em sobreaviso.
§ 3º O registro no banco de horas será realizado em frações de quinze minutos, desprezados os períodos que não alcançarem esse espaço de tempo. (Redação dada pela Lei 22080 de 23/07/2024)
§ 4.º As horas excedentes trabalhadas em regime de sobreaviso aos sábados, domingos e feriados serão compensadas à razão de uma hora para cada quatro horas em sobreaviso.
§ 5.º O registro no banco de horas será realizado em frações de quinze minutos, desprezados os períodos que não alcançarem esse espaço de tempo.
Art. 5.º Ao final de cada mês, a chefia imediata deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos formulário individual de cada servidor para fins de aferição do saldo de horas a serem contabilizadas individualmente no Banco de Horas.
Art. 5º Ao final de cada mês, a chefia imediata deverá encaminhar formulário individual de cada servidor para fins de aferição do saldo de horas a serem contabilizadas individualmente no Banco de Horas. (Redação dada pela Lei 22080 de 23/07/2024)
§ 1.º O saldo excedente de horas acumuladas durante o ano para formação de Banco de Horas não poderá ser superior a 160 (cento e sessenta) horas ou correspondente a vinte dias completos da carga horária do servidor.
§ 1º O saldo excedente de horas acumuladas durante o ano para formação de Banco de Horas não poderá ser superior ao correspondente a sessenta dias completos da carga horária do servidor. (Redação dada pela Lei 22080 de 23/07/2024)
§ 2.º Sempre que atingir sessenta horas acumuladas para compensação o servidor deverá fruir, no prazo de um mês, pelo menos trinta horas.
§ 2º Os saldos poderão ser compensados, com autorização prévia da chefia imediata, sem prejuízo ao serviço público. (Redação dada pela Lei 22080 de 23/07/2024)
§ 3.º Os saldos poderão ser compensados, com autorização da chefia imediata, com redução da carga horária, em até duas horas por dia. (Revogado pela Lei 20245 de 17/06/2020)
§ 4º O gozo das horas acumuladas, a critério da Administração, poderá ser convertido em indenização. (Incluído pela Lei 22080 de 23/07/2024)
Art. 6.º A fruição de saldo, mediante requerimento de servidor e aprovação da chefia imediata, dar-se-á em prazo não superior a um ano da formação do Banco de Horas, não podendo os saldos não fruídos serem levados à conta dos anos subsequentes.
§ 1.º A autorização para a fruição, por parte da chefia imediata, respeitará, quando possível, a permanência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da força de trabalho local, cabendo ao Defensor Público-Geral a análise dos casos excepcionais.
§ 2.º O Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com a chefia imediata, determinará a data da fruição compulsória, de modo a zerar o saldo, até um mês antes do encerramento do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3.º Somente poderão ser compensadas como hora de folga as horas já trabalhadas, sendo vedada a compensação antecipada.
§ 4.º Faltas injustificadas e atrasos não poderão ser compensados com banco de horas e serão descontados em folha de pagamento.
Art. 7.º O servidor deverá, obrigatoriamente, usufruir seu saldo antes da sua aposentadoria.
Parágrafo único. Caso o servidor seja exonerado ou demitido, sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, estas serão indenizadas na proporção disciplinada no art. 4º desta Lei.
Art. 8.º Veda o registro, como hora excedente, do período utilizado nas seguintes situações:
I - participação em curso de capacitação, palestras, seminários e eventos congêneres, exceto nos casos em que houver determinação de comparecimento exarado pela Administração Superior;
II - exercício de cargo em comissão;
III - exercício da função gratificada;
IV - servidores com dispensa de registro de frequência.
Art. 9.º O servidor perderá:
I - 100% (cem por cento) da remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço;
II - 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao turno da falta (manhã ou tarde);
III - 30% (trinta por cento) da remuneração do dia, se comparecer ao serviço com atraso ou sair antecipadamente.
§ 1.º Considera-se atraso o comparecimento ao serviço após o início do expediente até o máximo de uma hora, após o que será lançada falta do respectivo turno para atrasos que não excedam três horas e trinta minutos.
§ 2.º Poderão ser tolerados atrasos de até quinze minutos, desde que justificados e não reiterados, cabendo ao supervisor de ponto do servidor a análise quanto ao seu abono.
§ 3.º Atrasos superiores a três horas e trinta minutos serão computados como falta integral, aplicando-se a perda de que trata o inciso I deste artigo.
§ 4.º Considera-se saída antecipada aquela que ocorrer antes do término do turno ou do período de trabalho, aplicando-se os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5.º As faltas justificadas ou atrasos decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 10. Veda a compensação de dias de faltas com os de férias.
Art. 11. Serão consideradas justificadas, as ausências do servidor ao trabalho pelos seguintes motivos:
I - doação de sangue, por um dia a cada quatro meses;
II - atestado médico, contendo anotação de Classificação Internacional de Doenças – CID, que motivou o afastamento;
III - alistamento militar, abonando-se até cinco dias em que o servidor for convocado a se apresentar no serviço militar, mediante apresentação do certificado de alistamento ou a declaração de juramento à bandeira;
IV - convocação judicial, mediante documento comprobatório;
V - convocação para o tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - luto por falecimento de padrasto, madrasta, enteado, avô, avó, bisavô ou bisavó, netos, bisnetos ou familiar do cônjuge em até segundo grau de parentesco, por até três dias.
VII - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até oito dias.
Parágrafo único. As ausências parciais serão consideradas justificadas somente para o período em que houver comprovação de comparecimento.
Art. 12. Salvo nas hipóteses contidas no art. 11 da presente Lei, a compensação dependerá de prévia autorização do superior imediato em decisão fundamentada.
Art. 13. Os Defensores Públicos que cumprirem plantão terão direito a compensar os dias trabalhados.
§ 1.º Os Defensores Públicos que cumprirem plantão, tanto em regime de permanência quanto em regime de sobreaviso, terão direito de compensar os dias trabalhados, observado o seguinte:
I - um dia a cada sábado, domingo, feriado ou nos períodos de recesso do Poder Judiciário;
II - um dia para a somatória dos demais dias da semana em regime de plantão, desde que tenham sido atendidos pelo menos três dias, ainda que não consecutivos.
§ 2.º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no § 3º do art. 158 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.
§ 2.º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no § 2º do art. 175A da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)
§ 3.º É vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de dias excedentes à jornada de trabalho aos Defensores Públicos. (Revogado pela Lei Complementar 265 de 29/04/2024)
Art. 14. O Defensor Público-Geral regulamentará os atos complementares à aplicação da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de outubro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Eduardo Pião Ortiz Abraão Defensor Público-Geral do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado